Autor Tópico: Governo não pode taxar importações acima de U$100  (Lida 961 vezes)

vinicius83

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Online: 25 de Abril de 2014, 08:59:30
Em resposta ao tópico "Governo fecha cerco contra importações via internet" estou criando esse aqui pra ajudar o pessoal que terá compras abaixo de U$100,00 (somados frete + produto) taxadas

Segue link com explicação em detalhes, como pedir a revisão e o modelo das cartas a ser enviado:
http://bjc.uol.com.br/2014/01/30/a-justica-decidiu-compras-abaixo-de-100-dolares-nao-podem-ser-tributadas/


Breve resumo:

A isenção de cinquenta dólares consta em uma portaria do Ministério da Fazenda (a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999) e em uma instrução normativa da Receita Federal (a Instrução Normativa SRF nº 096, de 04 de agosto de 1999). Em ambas, o texto é o seguinte:

"Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas."

Disso já tínhamos conhecimento (e faz tempo que nos aplicam essa). Entretanto, o que poucos sabiam (ou lembravam) era do Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo 2º, inciso II, lemos o seguinte (os grifos são nossos):

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

Neste decreto-lei não está descrito que o remetente obrigatoriamente deve ser pessoa física, além do valor da isenção ser o dobro daquele estipulado pela Receita Federal. Ainda há um detalhe essencial: uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um decreto-lei, devendo ser, portanto, desconsideradas.

O primeiro passo é solicitar a revisão da cobrança. O procedimento é a carta modelo estão no link já informado.

Caso o fiscal da Receita Federal se recuse a cumprir a lei e retirar a cobrança do tributo, a solução é entrar com ação no Juizado Especial Federal. Para casos como este, não é necessária a presença de advogado. O site mencionado também traz outra carta modelo a ser preenchida e enviada.

Caso o fiscal se recuse a cumprir a lei, é possível encaminhar denúncia ao Ministério Público Federal, uma vez que o desrespeito ao Decreto-Lei nº 1.804 implica no crime de excesso de exação, no qual “o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido”, punível com 2 a 12 anos de reclusão e multa. Seja como for, é nosso dever como cidadãos exigir que a lei seja cumprida.

Em um país que tem lei que “pega” e lei que “não pega”, é tragicômico perceber que justamente uma lei que nos beneficia é sumariamente ignorada por aqueles que têm como maior dever cumprir as leis. Por isso, não deixe de fazer a sua parte. O próximo passo seria fazer com que as Amazons de todo o mundo comecem a cumprir a lei dos 100 dólares (e não a mera portaria) nas remessas com depósito antecipado do tributo. Mas isso ainda pode ser considerado um sonho distante se não nos mobilizarmos.

Texto retirado de: http://bjc.uol.com.br/2014/01/30/a-justica-decidiu-compras-abaixo-de-100-dolares-nao-podem-ser-tributadas/


Além disso é possível restituir impostos pagos nos últimos 5 anos:
http://bjc.uol.com.br/2014/02/11/tributarista-afirma-impostos-pagos-em-encomendas-internacionais-nos-ultimos-5-anos-podem-ser-restituidos/
É melhor tirar uma foto com uma câmera imperfeita do que não tirar nenhuma
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AlexandreS

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Resposta #1 Online: 25 de Abril de 2014, 09:45:20
Este assunto foi a coqueluche do momento alguns meses atrás e já foi discutido em outro tópico. E não é tão simples assim. Existem diversas interpretações, uma delas diz que a lei simplesmente determina o limite ($100) dizendo que o Ministério da Fazenda disporá sobre a isenção até este limite (como está no item II do Art 2°) e neste caso, o ministério da Fazenda determinou via IN a isenção até os $50. Tudo normal e dentro da lei já que a IN não contrariou a lei maior.

Os casos mostrados nos sites, inclusive de devolução de impostos, todos são de valores menores que $50 e enviados por pessoas físicas. Isto sim não permite nenhum tipo de interpretação, bens de valor menor que $50 enviados por pessoa física são isentos de taxação.


Canon 60D - Canon 450D XSi
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taunus

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Resposta #2 Online: 25 de Abril de 2014, 09:51:43
Agora não estava a perceber a vossa fiscalidade.

Muda o título do tópico por favor  :ok:


jpl

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Resposta #3 Online: 25 de Abril de 2014, 10:12:39
Concordo plenamente com o foi dito pelo AlexandreS... a questão está relacionado à hermenêutica, que por si só já é complicada...

Para mim não há ilegalidade, infelizmente, pois o Decreto Lei dispõe que o Ministério da Fazenda poderá: dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos...

Foi exatamente o que foi feito com a edição da Portaria MF nº 156, dentro do valor de até 100 dólares, se fixou o valor de 50.
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