A lei diz que...
"Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:"
"II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas."
Ou seja, a lei diz que o Ministério da Fazenda poderá "dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos". A lei estabeleceu um limite para isenção (100 dólares), e deu ao Ministério da Fazenda poderes para dispor sobre esta isenção.
O Ministério da fazenda, através de Portaria, regulamentou a isenção em 50 dólares quando destinatário e remetentes são pessoas físicas.
Não sou advogado, mas pelo menos tenho visto que isso é o entendimento da maioria. A Portaria não não se sobrepôs à lei no que tange ao valor, apenas a complementou como previsto na mesma.
O que tem levado a uma enxurrada de reclamações é o fato de serem taxados objetos com valor aduaneiro menor que 50 dólares e para pessoa física. E a lei não fala nada sobre o envio por pessoa jurídica, fala apenas sobre o destinatário. E neste caso, a Portaria teria que seguir o mesmo entendimento. A rigor, não interessa quem tenha enviado, desde que o destinatário seja pessoa física. Mas em relação ao valor, aparentemente está correto.