Autor Tópico: Comprar na China e Hong Kong. Alguém já comprou pela DigitalRev?  (Lida 12838 vezes)

Tupiniquim

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Resposta #30 Online: 21 de Maio de 2014, 07:05:47
Pessoal, bom dia.
Tenho aprendido muito neste fórum. Muito.
Nas discussões, tenho ficado mais calado que falante: quem fala menos aprende mais.
Há aqui profissionais e amadores BEM mais qualificados que eu, em vários campos.

Como retribuição, entretanto, ao muito que aprendi vou interferir neste debate que, parece-me, encerra algumas erronias do ponto de vista técnico-jurídico-hermenêutico.

Primeiramente, deixem que me apresente: sou advogado, servidor público (não sou agente de tributos) e professor universitário. Trabalho há 25 anos com Direito Público. Se alguém quiser minhas credenciais, para verificar se estou qualificado para o debate, pode me pedir, mando MP com meu currículo lattes, do qual constam mestrado e doutorado. Digo-o, apenas, porque quero deixar claro que esta é a minha profissão. Nela tenho um pouco mais de familiaridade que na fotografia - só há pouco tempo aprendi que DOF não é foco.

Dito isso, vamos à parte com que, acho, todos concordamos: o Estado Brasileiro é campeão em arrecadação. E péssimo utilizador dos recursos que arrecada. Sem dúvida!!!!

Bem vamos à polêmica declaração: a lei, no caso uma IN da SRF, não confere a ninguém o direito de trazer uma câmera ou uma lente. Não está escrito isso em lugar nenhum.
O que a IN possibilita é trazer bagagem. Para afastar polêmicas, afirma que uma câmera e uma lente nãos stão afastados (ou podem ser incluídos, como prefiram) no conceito de bagagem.
E não é a mesma coisa?

Não!

Dizer que há o direito de trazer uma câmera e uma lente, tornaria obrigatória (ato vinculado, como nós dizemos) a aceitação pelo Estado Brasileiro (representado pelo Agente de Tributos, o "fiscal") da importação em mão própria.

Como o que a lei diz é "bagagem", podendo, neste conceito, estar incluída uma câmera e uma lente, o ato de aceitação passa a ser discricionário; entenda-se: o Estado Brasileiro entregou a seu Agente de Tributos a competência (relação de poder / dever para agir na esfera pública) decidir se, no caso concreto, aquele item é bagagem. Se ele decidir que não é bagagem, incide o imposto de importação.

Não vou polemizar, até porque, antes de postar aqui, pesquisei a jurisprudência dos tribunais. Essa é a interpretação que os juízes têm dado. E, máxima de Direito: "a lei não vale pelo que traz no texto, mas pelo que o juiz (intérprete final e com autoridade de fazer valer sua leitura) nela vê".

Espero ter ajudado.


Mike Castro

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Resposta #31 Online: 21 de Maio de 2014, 09:08:38
Pessoal, bom dia.
Tenho aprendido muito neste fórum. Muito.
Nas discussões, tenho ficado mais calado que falante: quem fala menos aprende mais.
Há aqui profissionais e amadores BEM mais qualificados que eu, em vários campos.

Como retribuição, entretanto, ao muito que aprendi vou interferir neste debate que, parece-me, encerra algumas erronias do ponto de vista técnico-jurídico-hermenêutico.

Primeiramente, deixem que me apresente: sou advogado, servidor público (não sou agente de tributos) e professor universitário. Trabalho há 25 anos com Direito Público. Se alguém quiser minhas credenciais, para verificar se estou qualificado para o debate, pode me pedir, mando MP com meu currículo lattes, do qual constam mestrado e doutorado. Digo-o, apenas, porque quero deixar claro que esta é a minha profissão. Nela tenho um pouco mais de familiaridade que na fotografia - só há pouco tempo aprendi que DOF não é foco.

Dito isso, vamos à parte com que, acho, todos concordamos: o Estado Brasileiro é campeão em arrecadação. E péssimo utilizador dos recursos que arrecada. Sem dúvida!!!!

Bem vamos à polêmica declaração: a lei, no caso uma IN da SRF, não confere a ninguém o direito de trazer uma câmera ou uma lente. Não está escrito isso em lugar nenhum.
O que a IN possibilita é trazer bagagem. Para afastar polêmicas, afirma que uma câmera e uma lente nãos stão afastados (ou podem ser incluídos, como prefiram) no conceito de bagagem.
E não é a mesma coisa?

Não!

Dizer que há o direito de trazer uma câmera e uma lente, tornaria obrigatória (ato vinculado, como nós dizemos) a aceitação pelo Estado Brasileiro (representado pelo Agente de Tributos, o "fiscal") da importação em mão própria.

Como o que a lei diz é "bagagem", podendo, neste conceito, estar incluída uma câmera e uma lente, o ato de aceitação passa a ser discricionário; entenda-se: o Estado Brasileiro entregou a seu Agente de Tributos a competência (relação de poder / dever para agir na esfera pública) decidir se, no caso concreto, aquele item é bagagem. Se ele decidir que não é bagagem, incide o imposto de importação.


Não vou polemizar, até porque, antes de postar aqui, pesquisei a jurisprudência dos tribunais. Essa é a interpretação que os juízes têm dado. E, máxima de Direito: "a lei não vale pelo que traz no texto, mas pelo que o juiz (intérprete final e com autoridade de fazer valer sua leitura) nela vê".

Espero ter ajudado.

Pronto, matou. Pode fechar o tópico!  :ok: :ok:



RafaZ

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Resposta #32 Online: 21 de Maio de 2014, 09:53:11
Gostaria de saber se o colega advogado traria em sua bagagem uma câmera usada de valor considerável adquirida no exterior. E em caso positivo, caso o fiscal decida que deve pagar imposto sobre ela, se pagaria sem argumentar, ou que atitude teria.
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Diogenes

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Resposta #33 Online: 21 de Maio de 2014, 13:53:44
Eu também gostaria de saber, especialmente após todas as pesquisas que o colega fez, se isto não está escrito em lugar nenhum, como foi dito:

Entenda as principais regras
 
Isentos de taxa de importação

- itens de uso pessoal desde que usados na viagem e compatíveis com sua duração, destino e motivo
 - livros e periódicos
 - bens para atividades profissionais, desde que com termo de responsabilidade pelo uso
 - presentes e itens novos que somem, no máximo, US$ 500
 - uma máquina fotográfica, um celular e um relógio de pulso, desde que usados na viagem
 - compra de, no máximo, US$ 500 feita em free shops na entrada do Brasil.
 
Sujeitos a taxa de importação
 
- presentes e itens novos que ultrapassem US$ 500
 - compra feita em free shops na entrada do Brasil que ultrapasse US$ 500.
 - filmadoras, computadores, tablets e bicicletas, mesmo que usados na viagem
 
Limite quantitativo para isenção
 
- 12 litros de bebidas alcoólicas;
 - 10 maços de cigarros, com 20 unidades cada;
 - 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
 - 250 gramas de fumo;
 - 20 unidades de produtos que custaram menos de US$ 10, sendo que, no máximo, 10 iguais; e
 - 20 unidades de demais produtos, desde que não mais do que três iguais.
 
Alimentos de livre entrada
 
Azeites, chocolates, bebidas, erva-mate elaborada e embalada, chocolates, pó para sorvetes e sobremesas (embalado), féculas embaladas, margarina e pasta de cacau, café (solúvel, torrado e moído), glicose e açúcar refinado e embalado, cigarros e produtos de origem vegetal industrializados, embalados a vácuo, enlatados, em salmoura e outros conservantes.
 

Obviamente se é uma Instrução Normativa, o colega poderia nos dispor o link para que possamos acessá-la? Porque a mim me parece que sim, depende de "certa" interpretação do fiscal mas ao mesmo tempo vale o que está escrito. Ou não?
« Última modificação: 21 de Maio de 2014, 13:54:13 por Diogenes »
Se você acha que pode, você tem razão. Se acha que não pode, também tem razão. Você é quem sabe!


Tupiniquim

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Resposta #34 Online: 21 de Maio de 2014, 14:45:20
Como disse anteriormente, procurei ajudar. Não vou discutir Direito no lugar que escolhi para viver meu hobby.
Tampouco vou discutir minha conduta.
Parei.


spiderpoison

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Resposta #35 Online: 21 de Maio de 2014, 15:05:52
Como disse anteriormente, procurei ajudar. Não vou discutir Direito no lugar que escolhi para viver meu hobby.
Tampouco vou discutir minha conduta.
Parei.
:clap:
 :worship:


Diogenes

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Resposta #36 Online: 21 de Maio de 2014, 16:56:31
Como disse anteriormente, procurei ajudar. Não vou discutir Direito no lugar que escolhi para viver meu hobby.
Tampouco vou discutir minha conduta.
Parei.

Ué, não entendi. Quem por aqui está querendo discutir sua conduta?

Você estaria ajudando se pudesse esclarecer um pouco melhor o que você descreveu.

Ninguém aqui quer discutir direito, mas apenas estar mais (ou menos) seguros quando de nossas viagens.

Eu por exemplo fiquei cismado, porque você disse que não está escrito em lugar nenhum, e por isto minha pergunta.

Isto não é o que está escrito? Isento é aquilo seu que você precisou usar na viagem e que você levou daqui pra passear ou, de acordo com as circunstâncias da viagem, precisou comprar lá e utilizar lá”


E se há uma Instrução Normativa, obviamente todo o conjunto de normas que rege o assunto está lá escrito.

E até onde eu consegui ver, o que está escrito é o que postei em vermelho.

Se desse pra confirmar já seria uma baita ajuda!
« Última modificação: 21 de Maio de 2014, 17:03:12 por Diogenes »
Se você acha que pode, você tem razão. Se acha que não pode, também tem razão. Você é quem sabe!


RafaZ

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Resposta #37 Online: 21 de Maio de 2014, 17:27:44
Como disse anteriormente, procurei ajudar. Não vou discutir Direito no lugar que escolhi para viver meu hobby.
Tampouco vou discutir minha conduta.
Parei.

Pois me ajudaria muito se dissesse qual a atitude mais recomendada nessa situação, que foi minha pergunta.
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Diogenes

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Resposta #38 Online: 21 de Maio de 2014, 17:34:24
Bem, vou tentar ajudar um pouco mais após rápida pesquisa.

O que está na página da Receita Federal é isto: 

Para fins de tributação aduaneira, entende-se como bens de viajante os bens, novos ou usados, que um viajante porta consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, não acobertado por conhecimento de transporte, ou ainda aquele que, em função de sua viagem, chegue ao País ou dele saia, por meio de uma empresa transportadora,  como remessa postal, encomenda expressa, encomenda aérea ou qualquer outro meio de transporte  , amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente. Os bens de viajante, para que se enquadrem no conceito de bagagem devem ser, necessariamente, destinados a uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive aqueles para presentear, ou destinados a sua atividade profissional, e não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.

http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/viajantes/ConceitoBagagem.htm
Se você acha que pode, você tem razão. Se acha que não pode, também tem razão. Você é quem sabe!


Mike Castro

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Resposta #39 Online: 21 de Maio de 2014, 18:35:12
Isto não é o que está escrito? Isento é aquilo seu que você precisou usar na viagem e que você levou daqui pra passear ou, de acordo com as circunstâncias da viagem, precisou comprar lá e utilizar lá”




Então. Aí é que tá... O "precisou" é muito subjetivo. Ninguém que saia de viagem a passeio pro exterior é pobre a ponto de não ter camera, e ter que comprar lá fora.
Os agentes não são bobos, eles sabem das coisas, kkkk

99,9% das pessoas, por mais rica que seja, falou em "viagem pra fora" já pensa em comprar um monte de coisa pra economizar.
Conheço gente que chega ao cúmulo de ir viajar com um tênis podrão no pé, e uma bolsinha de nada de roupa, só pra chegar na gringa e se fartar.
Na boa, isso é brasileiro fazendo brasileirice.

Não sou santo, não. Todo meu equipamento veio do Paraguai. Atravessado por muambeiros e trazido de carro por mim mesmo. Sei que não é certo, mas precisava trabalhar, e não teria o dinheiro pra comprar na Consigo ou AngelFoto.

Mas em nenhum momento eu fiquei tentando achar brecha na lei pra ficar com a consciência tranquila. Fiz errado e acabou-se. Se os "homi" parassem meu carro com cam, lente e o escambau, só ia me restar lamentar.

Lei, por pior e mais arbritrária que seja, se tem duas opções:

A) Acatar e ser feliz
B) Desrespeitar tentar ser feliz
 :ok:


Diogenes

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Resposta #40 Online: 22 de Maio de 2014, 09:40:35

Então. Aí é que tá... O "precisou" é muito subjetivo. Ninguém que saia de viagem a passeio pro exterior é pobre a ponto de não ter camera, e ter que comprar lá fora.
Os agentes não são bobos, eles sabem das coisas, kkkk

99,9% das pessoas, por mais rica que seja, falou em "viagem pra fora" já pensa em comprar um monte de coisa pra economizar.
Conheço gente que chega ao cúmulo de ir viajar com um tênis podrão no pé, e uma bolsinha de nada de roupa, só pra chegar na gringa e se fartar.
Na boa, isso é brasileiro fazendo brasileirice.

Não sou santo, não. Todo meu equipamento veio do Paraguai. Atravessado por muambeiros e trazido de carro por mim mesmo. Sei que não é certo, mas precisava trabalhar, e não teria o dinheiro pra comprar na Consigo ou AngelFoto.

Mas em nenhum momento eu fiquei tentando achar brecha na lei pra ficar com a consciência tranquila. Fiz errado e acabou-se. Se os "homi" parassem meu carro com cam, lente e o escambau, só ia me restar lamentar.

Lei, por pior e mais arbritrária que seja, se tem duas opções:

A) Acatar e ser feliz
B) Desrespeitar tentar ser feliz
 :ok:

Pois é Mike,

Eu não penso em burlar leis. Pelo contrário, sou até certinho demais para os padrões brasileiros, mas é assim que penso e esta é minha filosofia de vida.
Agora, depois de minha ultima pesquisada o que encontrei foi isto:

Para fins de tributação aduaneira, entende-se como bens de viajante os bens, novos ou usados, que um viajante porta consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, não acobertado por conhecimento de transporte, ou ainda aquele que, em função de sua viagem, chegue ao País ou dele saia, por meio de uma empresa transportadora,  como remessa postal, encomenda expressa, encomenda aérea ou qualquer outro meio de transporte  , amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente. Os bens de viajante, para que se enquadrem no conceito de bagagem devem ser, necessariamente, destinados a uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive aqueles para presentear, ou destinados a sua atividade profissional, e não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.

Isto é o que está escrito no site da receita, e dentro deste conceito você há de convir que eu posso comprar uma câmera lá fora sim, ou mesmo trazer uma para presentear alguém. Não é o que está escrito no site da receita? Não importa se eu tenho ou não dinheiro, se eu tenho ou não uma cam aqui no Brasil, mas sim o que a lei me permite. Eu sei que o fiscal sabe e o fiscal sabe que eu sei, mas me parece que nós seguirmos estritamente o está escrito no site da receita, nos estaremos dentro da lei. Ou estou errado?

Não quero burlar nada, tanto que pesquisei pra caramba pra adquirir um PS ou LR oficial. Achava que não valia a pena pagar a fortuna que a Adobe queria me cobrar, já que meu uso é amador. Por outro lado não queria nada pirata. Fiquei um tempão pesquisando, até achar aquele aluguel mensal. Acabei de montar um destop phodástico, só pra mim. Lá em casa ninguém vai colocar a mão nele...rsrs...e obviamente tudo nele é oficial, com nota fiscal, etc.

Isto tudo pra dizer que não acho que devamos muambar, mas também acho que se estou seguindo a lei, o ato não pode ser discricionário como citou o colega advogado.

Claro, não está escrito literalmente: você pode trazer uma câmera fotográfica. Mas está escrito:  Os bens de viajante, para que se enquadrem no conceito de bagagem devem ser, necessariamente, destinados a uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive aqueles para presentear e isto pra mim é suficiente para concluir que uma câmera É DE USO PESSOAL DO VIAJANTE e É COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA VIAGEM e eu, você e todos os fiscais sabem disto. Por isto eles deixam passar. Claro que se o cara quer ser espertão, aí o fiscal vai fazer valer a autoridade que tem e neste caso ele vai pegar inclusive sua cam. Mas se você chegar de boa, com nada, absolutamente nada nas malas além de uma câmera com uma lente, DUVIDO que o fiscal vá encher o saco.
« Última modificação: 22 de Maio de 2014, 09:44:12 por Diogenes »
Se você acha que pode, você tem razão. Se acha que não pode, também tem razão. Você é quem sabe!


Sinval Santos

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Resposta #41 Online: 21 de Julho de 2014, 22:00:23
Caros,
está mensagem é uma devolutiva a uma pergunta que eu fiz aq em maio desse ano.

Fui à China e HK e constatei o seguinte: os preços nas lojas de rua e nos shoppings de Pequim são semelhantes aos praticados no Brasil (na DiskDigitais, por exemplo).
Porém em Pequim fui num lugar sensacional (em preço e variedade), chamado Wukesong Camera Market (cheguei nele a partir da dica de um membro deste Forum)!
Lá comprei uma 70D, por  200 e poucos US$  abaixo do preço da BH/NY.  O difícil lá é não sair comprando "tudo" que se vê pela frente...tem muita coisa bacana e em conta mesmo

Se alguém for pra lá um dia, aq tem mais informações sobre o local:

http://gallagher-photo.com/2010/03/22/where-is-the-best-place-in-beijing-to-buy-photo-equipment/

Em HK, dei uma olhada rápida num shopping conhecido como "Computer Center" e vi preços inferiores aos EUA.

abs
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