A legislação brasileira que defini os direitos autorais, como é sabido, inclui a fotografia, e nessa inclusão trata entre outras coisas do direito patrimonial e direito moral.
O direito moral é o direito a autoria, direito esse inalienável, ou seja, não é permitido ou concebível que se dê por qualquer forma ou meio a outrem a autoria de determinada fotografia nem permite sua omissão. Isso é importante, uma vez que a fotografia é a prova da capacidade e habilidades do profissional que a concebeu, seja concreta ou subjetiva.
Não existe fotografo sem fotografia, portanto não existe fotografia sem autoria.
No entanto a lei também prevê que além da autoria (direito moral) o autor detêm, salvo se disponibilizar por contrato, também o direito patrimonial concreto sobre as fotografias de sua autoria.
Junte-se a isso também os prazos e regras de concessão previstos na lei.
Apesar da legislação a priori apenas a publicidade para definir regras de utilização, há uma infinidade de relações no mercado fotográfico entre fotografo e contratante, então fica subentendido que as regras legais se estende a todo e qualquer tipo de prestação de serviço fotográfico seja comercial ou parcialmente comercial entre as partes.
Na lei o funcionamento é simples. O fotografo é o autor moral da obra e ao ser contratado por alguém poderá (através de contrato) liberar (uma cópia) dos direitos de propriedade a quem o contratou.
Na lei, o comprador dos direitos de propriedade não poderá fazer nada além de possuir a propriedade dessa obra e utilizá-la para os fins definidos no contrato que rege a concessão, podendo ter que remunerar de forma extra o fotografo se usá-la para fins comerciais de qualquer natureza ou ainda para fins eventuais e não previstos.
Na prática esse é o resumo da lei. Há outas variáveis mas não acrescentam nada no contexto do que vou expor.
Isso posto, argumento o seguinte:
A maior demanda por fotografia no mundo diz respeito a registro fotográfico de eventos familiares, seja casamento, 15 anos, infantil, pet etc.
Num segundo tempo temos os fotógrafos de moda ou retratos que fazem fotografia por atacado para pequenas/médias empresas e principalmente pessoas físicas.
Tais atividades no mundo real, não envolvem a complexidade do business da fotografia para mídias multinacionais ou de relevância significativa.
Como regra a lei busca ter sua (enorme) parcela de generalismos e circunstancias que regem relações de direitos e deverem, no entanto por si só não traduz a realidade do mercado fotográfico e as características de sua efetividade na atuação diárias entre fotógrafos e clientes.
Se tomássemos como norte a lei de direitos autorais, a relação fotografo cliente pouco ou quase nada se beneficia, pelo contrário, se fosse rigorosamente aplicada teríamos conflitos desnecessários na prestação de serviço fotográfico a clientes pessoa física ou pequenas empresas ou empresas individuais.
Prova disso é o caso recente do fotografo que teve demanda perdida na justiça em função do entendimento do Juiz que desconsiderou a propriedade do contratado em função da destinação posterior das fotografias por parte do contratante encerrando-a na finalização da prestação de serviços.
Está criada jurisprudência portanto.
Antes de qualquer irritação da classe quanto a episódios dessa natureza, vamos refletir no que essa lei nos beneficia. Qual é a vantagem real da lei diante da prática de nossa atividade, das demandas do mercado e seus anseios?
Qual é a real vantagem de processarmos clientes comuns ou pouco mais que comuns para fazer prevalecer direito de exercício duvidoso?
Entendo que o direito moral é questão pacifica, mas o direito a propriedade e seus desdobramentos, no que diz respeito a privação de uso para o contratante na fotografia paga é um direito real num regime de economia de mercado? É um direito real num sistema capitalista com ênfase a compra e venda de bens e serviços, portanto o direito a posse mediante pagamento?
Para dificultar mais ainda as coisas, o material que a lei diz ser de nossa propriedade é igualmente protegido por direito de imagem dos fotografados, contraditório não é mesmo?
Tanto a lei dos fotógrafos quanto a lei dos fotografados e agregados que quase sempre existem, se fossem colocadas na mesa inviabilizaria a prestação de serviços, facilmente se converteria em embate jurídico, aja vista que pela lei um convidado pode te processar por uso de imagem não autorizada e comercialização das fotos e, você pode processar seu cliente se ele achar alguma forma de ganhar dinheiro com as fotos que você fez pra ele sem este fim, ou seja, na quase totalidade dos casos é uma lei inviável e conflitante, baseada em uma mistura de realidades do passado sem objetividade na prestação de serviços em fotografia digital.
Falta regulamentação da profissão
Falta leis mais fluidas, que descreva melhor a realidade pratica do mercado.
Falta tabela (exclusiva) de honorários para valorização financeira mínima da profissão.
Porém sobra insistência em conectar a fotografia digital com as características que envolvia a fotografia analógica.
Sobra interesse em se manter status quo de grupos dominantes.
Sobra equívoco em elevar e manter a fotografia no contexto das artes ao invés de privilegiar a competência e formalidade na prestação de serviços.
Vamos pensar a profissão de maneira mais ampla para garantir nossa sobrevivência profissional no futuro.
A lei de direitos autorais que nos norteia é manca e pouco nos serve diante das transformações social e de mercado que vivemos.