Autor Tópico: Concursos fotográficos e direitos autorais...  (Lida 10065 vezes)

Leandro MdL

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Online: 08 de Outubro de 2006, 01:03:19
Olá pessoal...

Gostaria de começar a participar de alguns concursos fotográficos na Net e tb fora da Net com algumas fotos minhas, mas gostaria de saber se vocês aconselham a registrar direitos autorais para sobre as fotos com as quais desejo participar.


O que vocês podem me dizer a respeito???

Muito obrigado e bom final de semana para todos.


Leandro MdL...............


Leo Terra

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Resposta #1 Online: 08 de Outubro de 2006, 01:10:39
Não se registra direitos autorais de fotografia, não é necessário, basta manter os originais com você.
Leo Terra

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Leandro MdL

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Resposta #2 Online: 08 de Outubro de 2006, 02:00:05
Blz então...obrigado Léo...

...perguntei pq já ouvi histórias de foto de fulano que apareceu na revista de beltrano com o nome de cicrano e muita chateação rolou a partir daí...me disseram uma vez que para registrar fotografias eu deveria procurar a ABAF se não me engano...acho que é Associação Brasileira de Artes e Fotografia...Mas ainda não havia procurado saber mais a respeito.

O que vc pode me dizer a respeito da ABAF?

Forte abraço...


Beto Eterovick

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Resposta #3 Online: 08 de Outubro de 2006, 10:40:44
Sobre a ABAF não posso opinar, mas o Léo mesmo deu uma receita que acho bem legal. Você pega uma foto original sua, dá um mísero crop lateral nela, de uns 5, 10 pixels e depois coloca a foto cropada no concurso. Se der algum problema, você terá em casa a foto original maior (em pixels) do que da foto participante, com mais área útil, o que comprova a propriedade sua da foto.

Abraços,  


Leandro MdL

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Resposta #4 Online: 08 de Outubro de 2006, 13:55:02
...boa boa...blz então...eu já vinha fazendo algo desse tipo mesmo, mas não sabia que isso realmente era prática confiável.

...Blz amigão...muito obrigado por tudo.


Alex Biologo

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Resposta #5 Online: 08 de Outubro de 2006, 18:30:53
Leo, sóm um aparte, existe sim registro de direito autoral de fotografia, se vc quiser, basta preencher o formulário e depositar na biblioteca nacional, mediante pagamento de taxa.

Tb não acho necessário, mas que existe a garantia, existe sim
Alex Martins dos Santos - São Paulo/SP
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Leo Terra

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Resposta #6 Online: 08 de Outubro de 2006, 21:19:44
Alex, sei que se pode registrar, mas não se registra porque a lei não exige, simplesmente não é necessário, a simples posse dos originais já é o suficiente para os olhos da Lei e inclusive suprepuja qualquer registro (se alguém registrar sua foto antes de você você pode processar mesmo assim, diferente de uma patente que sempre fica para o primeiro a registrar). :)
« Última modificação: 08 de Outubro de 2006, 21:21:07 por Leo Terra »
Leo Terra

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Resposta #7 Online: 08 de Outubro de 2006, 21:51:43
Léo, na verdade depósito de direito intelectual acaba tendo outras funções pra quem trabalha com arte se torna interessante, ajuda até a valorar o trabalho. Livros, são obrigatoriamente deposityados na biblioteca nacional.

A principal função do depósito é ser reconhecido como obra e não propriedade.... na verdade ambos estamos falando da mesma coisa....rs apenas usando pontos de vista diferentes.
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Leandro MdL

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Resposta #8 Online: 09 de Outubro de 2006, 02:22:00
...muuuiiito obrigado pelas informações e atenção...Depois vou dar uma passada lá na BN para saber os detalhes disso tudo....Muito obrigado novamente....abraços...


guigui

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Resposta #9 Online: 12 de Outubro de 2006, 16:51:33
Oi Leandro, oi pessoal,

Só prá lembrar que as leis de direitos autorais não são iguais em todos os países.
Aqui nos EUA os fotografos profissionais costumam registrar as fotos, principalmente se forem digitais e circularem pela Internet.
É bom pensar nisso se vc for entrar em concursos fora do Brasil.
()s
GuiGui


horusfilmes

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Resposta #10 Online: 10 de Dezembro de 2006, 22:29:13
Oi pessoal blz, já q vc’s estão debatendo sobre direitos autorais eu gostaria de pegar a ponga e pedir um auxilio ao Léo e o Alex q entendem bem dessa areia.
 Eu cubro eventos esportivos de surf e sempre q eu posso eu fecho negócio com os organizadores do evento mais sempre q eu faço as fotos os caras publicam a minha foto nos sites de circulação surf e no jornal local, então a pergunta é: quando eu fecho negócio com o organizador ele tem os direitos das fotos pra poder divulgar o evento dele nos meios de comunicação ou não? Ou os meios de comunicação têm q me pagar pelo os direitos autorais e o organizador do evento só pode usar pra o seu próprio site ou meio de comunicação próprio?
  Se vc’s puderem me responder essa enquête q eu fiz eu vou agradecer muito a vc’s, pois eu entrei nesse negócio a pouco tem e não tenho nenhuma experiência sobre direitos autorais e sobre valores mais deixamos essa parte pra depois o q ta me inculcando mesmo é esse tal direito autoral, q por sinal é um quebra cabeça... rsrsrs...

     

                Um forte abraço a todos e se puder me mandar uma mensagem respondendo eu agradecerei muito, Fabio Medeiros... Horus.
 :thmbup:  


Alex Biologo

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Resposta #11 Online: 10 de Dezembro de 2006, 22:57:38
Hórus, deende do acordo que vc fizer com a organização do evento, mas eles sempre devem dizer quem fez a foto.

Vc pode negovciar com o jornal local antes e já vc mesmo vender as fotos pra eles, mas acredito ser mais fácil pedir pro organizador do evento que libera na faixa. É negociar.
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horusfilmes

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Resposta #12 Online: 11 de Dezembro de 2006, 16:50:46

  oi alex eu até entendo o seu ponto de vista mais os arganizadores n vão querer perder tempo pra ver o meu lado querem mais é q eu me vire,e vc esqueceu dos sites,devo agir da mesma forma? pois como eu to começando a pouco tempo os caras se achão no direito de usar as fotos mesmo colocando os meus creditos fico sem o q fazer por n ter um certo renome mais gostaria mais de saber sobre os meus direitos afinal quem ta ralando sou eu pra poder registrar um bom momento e n sei como cobrar pois preciso ter um fundamento nos direitos autorais pra isso tb.
  mais valeu pela dica vou começar a fazer isso,muito obrigado e se vc puder dar mais dicas eu agradeço e todos os outros q querem saber tb.


                   um baraço,horus. :thmbup:  


Alex Biologo

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Resposta #13 Online: 12 de Dezembro de 2006, 20:47:23
Cara, fecha um valor só pra tudo e pronto, é bem mais tranquilo, até pq as fotos são pra divulgação. Se os caras venderem as fotos, ai vc pode exigir uma grana, mas se for só divulgação nem rola.

Uma maneira de vc ganhar um por fora é vender umas fotos pros surfistas, garantir um mínimo pro evento e montar um site seu, onde ofereceria mais fotos (diferenciadas, é claro) aos surfistas, ou mesmo falando com eles no boca a boca. No caso de montar um site, cuidado com o direito de imagem dos surfistas.
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frost

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Resposta #14 Online: 13 de Dezembro de 2006, 00:11:24
Pessoal,

O direito autoral, que no Brasil se rege pela Lei 9.610/98, surge a partir do momento em que a obra é criada. Ou seja, no caso das fotografias, no momento em que o filme (ou o sensor, no caso de câmeras digitais) é exposto à luz nele incidente. Deste momento em diante o autor (no caso, o fotógrafo) é proprietário da imagem capturada.

Se é assim, pra que serve o registro?

O registro facilita em muito a prova da autoria, principalmente se realizado antes de que qualquer pessoa tenha acesso às fotos pois, neste caso, será uma robusta e inegável evidência de que a fotografia foi realizada pelo depositante, uma vez que, à época do depósito somente o fotógrafo tinha a fotografia.

Outra questão importante é como deve ser feita a interpretação dos contratos de direitos autorais. Sobre o assunto, vale recorrer ao art. 4o.  lei de direitos autorais, citada anteriormente:

"Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais."

E o que isto quer dizer?

O artigo acima transcrito diz, em outras palavras, que é proibida toda utilização das obras que não for expressamente permitida no contrato celebrado entre o proprietário dos direitos autorais e o terceiro que quer utilizar a obra.

Assim, por exemplo, se o contrato visa o licenciamento de determinadas fotos para serem inseridas em uma certa edição de revista, não poderá o licenciante inserir as fotografias em outra edição da revista, no site da internet, em outras revistas, etc.

O que nos leva ao próximo questionamento:

O que é que pode ser negociado e o que não pode ser negociado nos contratos de direitos autorais?

A resposta curta é: podem ser negociados os direitos patrimoniais da obra e não podem  ser negociados os direitos morais sobre a obra.

Agora a resposta longa.
São passíveis de negociação os seguintes direitos:

O direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra por qualquer modalidade, tais como:

        I - a reprodução parcial ou integral;
        II - a edição;
        III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
        IV - a tradução para qualquer idioma;
        V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
        VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
        VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
        VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
        a) representação, recitação ou declamação;
        B) execução musical;
        c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
        d) radiodifusão sonora ou televisiva;
        e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
        f) sonorização ambiental;
        g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
        h) emprego de satélites artificiais;
        i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
        j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
        IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
        X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Não são passíveis de negociação (através, por exemplo, de contrato de cessão ou licença) os direitos morais do autor, que são:

        I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
        II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
        III - o de conservar a obra inédita;
        IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
        V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
        VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
        VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

A inalienabilidade dos direitos morais trás algumas conseqüências interessantes, por exemplo: como o Autor, independentemente do que estiver disposto no contrato, tem direito a ter seu nome indicado como sendo o do autor da fotografia, é ilegal a veiculação por qualquer meio, de fotografia sem o nome do autor ou simplesmente com os dizeres "divulgação" ou semelhantes; o fotógrafo que tiver a sua foto alterada sem sua prévia permissão  (muito comum em fotografias para discos e publicidade) pode requerer judicialmente que se pare a utilização de sua obra modificada. Além disso, em ambos os casos e em qualquer hipótese de quebra dos direito morais do autor, poderá este buscar indenização pelos danos morais e materiais sofridos com a prática do ilícito.

Espero ter esclarecido as principais dúvidas, qualquer outra que venha a surgir, não se incomodem de perguntar! Sou advogado especializado na área de propriedade intelectual e meu e-mail é: pinteiro@lustosaescobar.adv.br .