TNU decide sobre imposto de importação sobre remessas postais de até US$ 100 para pessoas físicasNa sessão do dia 20/7, o Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou o processo nº 5027788-92.2014.4.04.7200. Tratava-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela Fazenda Nacional, buscando reverter o entendimento de que seriam isentas do imposto de importação as remessas do exterior destinadas a pessoas físicas, no valor máximo de até US$ 100 (cem dólares), em virtude do que dispõe o artigo 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.804/1980, e que
a Portaria MF nº 156/1999 e a Instrução Normativa SRF nº 96/1999 teriam extrapolado previsões dispostas em lei.
A Fazenda Nacional sustentava que seria possível restringir a isenção do tributo para mercadorias que não ultrapassassem o montante de US$ 50 (cinquenta dólares), bem como limitar o benefício para os casos em que tanto o remetente quanto o destinatário fossem pessoas físicas.
O relator do processo, Juiz Rui Costa Gonçalves, embora tenha feito considerações sobre os impactos que a decisão poderia causar à indústria nacional, explicou que a questão em análise era de natureza eminentemente jurídica e votou no seguinte sentido:
a) quanto à necessidade de que as partes envolvidas na remessa internacional devam ser pessoas físicas, entendeu que, como o Decreto-Lei nº 1.804/1980 (recepcionado como lei ordinária) não trouxe esse critério, essa era uma inovação que não podia ser feita por meio de ato administrativo, sob pena de subversão à hierarquia das normas jurídicas;
b) quanto à redução da faixa de isenção para "até 50 dólares", julgou que a autoridade administrativa também não podia realizar essa alteração, uma vez que a norma legal traz expressamente o limite de "até 100 dólares".
A maioria dos juízes do Colegiado acompanharam o voto do relator. Apenas o Juiz Douglas Gonzales votou em sentido contrário, dando provimento ao pedido fazendário.
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