Autor Tópico: Direito de imagem  (Lida 1909 vezes)

helder84

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Online: 27 de Abril de 2005, 16:12:07
na fotografe (pag. 10,11) tem uma materia falando sobre a premiação do 'world press photo 2005'. E o brasileiro J. F. Diório foi premiado pela foto que mostra uma garota chorando enquanto as chamas consomem os barracos.
Que direito essa garota teria sobre sua imagem circulando o mundo a ganhando prêmios?
O mesmo vale para a foto do indiano Arko Datta, onde mostra uma indiana chorando a morte causada pelo tsunami.
E o que direitos os dois fotografos tem sobre as mesmas?


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Resposta #1 Online: 27 de Abril de 2005, 16:26:21
Imagino necessária uma autorização de uso da imagem (exceção admitida as pessoas dita publicas como um político ou alguém famoso). Em geral essas autorizações são conseguidas a custo nenhum, ou muito baixo, se a autorização foi dada (se menor pelos responsáveis, caso contrário não tem validade) e a foto se tornou um objeto de valor ou de rendimentos mt além do que a pessoa retratada imaginava, sempre é possível uma ação, tenha uma coisa em mente: qualquer pessoa (física ou jurídica) pode processar qualquer outra (física ou jurídica) por qualquer coisa - se vai ganhar o processo, isso já é outra história.

Bons fotógrafos devem ter modelos de autorização padrão na mochila, mas uma coisa que penso, é que boas fotos não dão tempo para esse tipo de coisa, isso então deve render certa margem para problemas futuros.

Em várias situações n seria possível obter a autorização.

Ficaria a dúvida, perder uma boa foto por falta da autorização? Eu faria a foto.

Gera discussões éticas e práticas, as fotos do Sebastião Salgado feitas em pleno deserto de Mali, aquelas pessoas são analfabetas em sua própria língua, elas podem concordar com a foto de outras formas, mas como provar?

Embora seja da área jurídica respondo levando em conta analogia e senso comum, se quiser saber a fundo mesmo, existem alguns bons livros jurídicos sobre direito de imagem/autor, posso conseguir a bibliografia se interessar.

PS: Uma situação legal para se pesquisar, embora um pouco mais ampla, bem diferente do seu exemplo, é a daquela mulher casada que foi fotografada aos beijos com o Chico Buarque em Copacabana. Ainda que seja um lugar público, que o Chico seja uma figura pública, que ela pudesse prever isso, que direito tem qualquer revista que seja de obter lucro com aquelas fotos que foram retratas na Veja e em outras revista menos sérias como Caras (daí para baixo)?

[]'s.
« Última modificação: 27 de Abril de 2005, 23:48:04 por Guss »
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Resposta #2 Online: 27 de Abril de 2005, 17:19:18
Acho q existe uma diferença quando se trata de "fotojornalismo", não?


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Resposta #3 Online: 27 de Abril de 2005, 17:34:05
Se ele atinge sua imagem, penso que não, a menos que seja uma figura pública como dito acima, senão qualquer um com credencial de imprensa poderia simplesmente sair tirando fotos sem autorização, para piorar, tem cada veículo de imprensa hj,, chamar de fotojornalismo é sacanagem.
« Última modificação: 27 de Abril de 2005, 23:47:47 por Guss »
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Resposta #4 Online: 27 de Abril de 2005, 23:04:47
Se for de cunho documental ou fotojornalístico não requer autorização de uso de imagem, o referido concurso é um concurso de fotojornalismo, então acredito que a foto seja facilmente possível de ser enquadrada neste quesito.
Fotojornalismo não se faz apenas com gente famosa, muito pelo contrário, a maioria das pessoas que aparecem em fotos desse tipo não são famosas.
« Última modificação: 27 de Abril de 2005, 23:06:23 por Leo Terra »
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Resposta #5 Online: 27 de Abril de 2005, 23:12:43
Vou pesquisar melhor isso, Leo, mas te garanto já de saída que não é bem assim. O maior jornal em circulação no Brasil pede autorização para as pessoas retratadas, pelo menos em certas matérias. Os jornais que conheço aqui do sul também, certa vez na praia queriam fazer a foto de uma garota em um grupo de amigos meus e o reporter acompanhado do fotógrafo consultou se ela consentia na exposição e isso não foi de graça. Era precaução. Eles até podem colocar uma foto minha ou sua numa matéria, mas se for sem minha autorização e eu não achar apropriado, vão ter problemas.
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Resposta #6 Online: 27 de Abril de 2005, 23:24:10
O risco de ter problema existe, nas revistas onde eu fotografo eles vivem tendo problemas, mas salvo um único caso eles ganharam em todos os demais por configurar fotojornalismo e o que deu problema foi porque eles usaram a foto de um cara em um bar para ilustrar a onda GLS e o cara não era nem Gay e nem simpatizante hehehehe! É claro que isso sempre dá dor de cabeça ganhando ou não. Pode ser que eles façam os pedidos simplesmente para evitar essa dor de cabeça, como uma das revistas aqui faz.
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Resposta #7 Online: 27 de Abril de 2005, 23:31:40
Bom, segue:

[size=8]O direito à imagem tem uma posição de destaque no contexto dos direitos da personalidade, devido ao extraordinário progresso tecnológico dos meios de comunicação, diz o art. 66, inciso X, do Código Civil que a pessoa (representada e seus sucessores também) pode opor-se à reprodução ou pública exposição de seu retrato ou busto.

Assim, ao titular do direito de imagem cabe o consentimento no uso da imagem. Essa questão do consentimento se revela importante pelo fato de, autorizada a utilização da imagem, cessa qualquer direito de pretender a indenização prevista pela lei (desde que o uso/consentimento seja específico para que não haja o uso indevido).

Há limitações impostas que restringem o exercício do direito à própria imagem, são restrições baseadas na prevalência do interesse social, e, portanto, o interesse público sobrepõe o individual.

O que eu falei baseado no bom senso antes, encontra respaldo no Direito, segue: "se o retratado tiver notoriedade, é livre a utilização de sua imagem para fins informativos, que não tenham objetivos comerciais, e desde que não haja intromissão em sua vida privada".


É livre também a fixação da imagem realizada com objetivo cultural, porque a informação cultural prevalece sobre o indivíduo e sua imagem desde que respeitadas as finalidades da informação ou notícia.

Há também os casos de limitação relacionada à ordem pública, como a reprodução e difusão de um retrato falado por exigências de polícia, lógico que um criminoso não tem direito de se opor a divulgação de sua imagem.

Há ainda o caso do indivíduo retratado em cenário público, ou durante acontecimentos sociais, pois ao permanecer em lugar público, o indivíduo, implicitamente, autorizou a veiculação de sua imagem, somente cabendo autorização se o uso da imagem for comercial (fotojornalismo tem caráter comercial, diferentemente das fotos de casamento de amigos destinadas a um album apenas).

Essas limitações fazem com que determinadas utilizações da imagem não sejam ilícitas, mesmo que se realizem sem o consentimento do retratado, pois permitem a violação da imagem, colocando-a fora da proteção legal.

Pode-se concluir, então, que com exceção dessas possibilidades, qualquer outro uso da imagem alheia sem autorização do titular constitui violação do direito à imagem. Podemos classificar, finalmente, violações em três tipos:

          1°) quanto ao consentimento: o indivíduo tem a própria imagem usada sem que tenha dado qualquer consentimento para tal;

          2°) quanto ao uso: o consentimento é dado, mas o uso feito da imagem ultrapassa os limites da autorização;

          3°) quanto à ausência de finalidades que justifiquem a exceção: é o caso das fotografias de interesse público, ou de pessoas célebres, cujo uso leva à inexistência de finalidade que se exige para a limitação do direito da imagem. Acontece quando o uso dessas imagens não tem um caráter cultural ou informativo.


Violação desse tipo, de regra, gera indenização, tanto maior a violação em especial a dois aspectos moral e econômico. Ex., quando atinge a moral do indivíduo ou quando este por ser figura pública, tem sua imagem correspondida a algum produto.[/size]

[size=8]Fontes:

1. Rodrigues, Sílvio. Direito Civil – Vol. 1. 27ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 1997. p. 82.

MORAES, Walter. Direito à própria imagem. 1ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 1977. p.742.

DURVAL, Hermano. Direito à imagem. São Paulo. Editora Saraiva. 1988. p.105.[/size]

(grifo meu)

Teria ainda de se verificar como fica no exterior, mas geralmente esse tipo de Direito decorre de tratados onde o Brasil é signatário, é provável que não seja mt diferente na maior parte dos países.

Concluindo, não é o caráter fotojornalístico que define a necessidade (ou não) da autorização, e sim o interesse público, ainda assim com toda uma sorte de exceções (acima mencionadas) bem amparadas no direito constitucional à intimidade. Aproveitando o exemplo anterior, o Chico Buarque aos beijos com uma mulher além de não caracterizar interesse público (a não ser como dito certa vez por um juiz num caso semelhante, que sejam pessoas por demais fúteis) agride o direito a intimidade do indivíduo, acaso alguém acha natural um repórter nos fotografar aos beijos com nossas namoradas em uma praia qualquer?

[]'s.
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