Bom, segue:
[size=8]O direito à imagem tem uma posição de destaque no contexto dos direitos da personalidade, devido ao extraordinário progresso tecnológico dos meios de comunicação, diz o art. 66, inciso X, do Código Civil que a pessoa (representada e seus sucessores também) pode opor-se à reprodução ou pública exposição de seu retrato ou busto.
Assim, ao titular do direito de imagem cabe o consentimento no uso da imagem. Essa questão do consentimento se revela importante pelo fato de, autorizada a utilização da imagem, cessa qualquer direito de pretender a indenização prevista pela lei (desde que o uso/consentimento seja específico para que não haja o uso indevido).
Há limitações impostas que restringem o exercício do direito à própria imagem, são restrições baseadas na prevalência do interesse social, e, portanto, o interesse público sobrepõe o individual.
O que eu falei baseado no bom senso antes, encontra respaldo no Direito, segue: "se o retratado tiver notoriedade, é livre a utilização de sua imagem para fins informativos, que não tenham objetivos comerciais, e desde que não haja intromissão em sua vida privada".
É livre também a fixação da imagem realizada com objetivo cultural, porque a informação cultural prevalece sobre o indivíduo e sua imagem desde que respeitadas as finalidades da informação ou notícia.
Há também os casos de limitação relacionada à ordem pública, como a reprodução e difusão de um retrato falado por exigências de polícia, lógico que um criminoso não tem direito de se opor a divulgação de sua imagem.
Há ainda o caso do indivíduo retratado em cenário público, ou durante acontecimentos sociais, pois ao permanecer em lugar público, o indivíduo, implicitamente, autorizou a veiculação de sua imagem, somente cabendo autorização se o uso da imagem for comercial (fotojornalismo tem caráter comercial, diferentemente das fotos de casamento de amigos destinadas a um album apenas).
Essas limitações fazem com que determinadas utilizações da imagem não sejam ilícitas, mesmo que se realizem sem o consentimento do retratado, pois permitem a violação da imagem, colocando-a fora da proteção legal.
Pode-se concluir, então, que com exceção dessas possibilidades, qualquer outro uso da imagem alheia sem autorização do titular constitui violação do direito à imagem. Podemos classificar, finalmente, violações em três tipos:
1°) quanto ao consentimento: o indivíduo tem a própria imagem usada sem que tenha dado qualquer consentimento para tal;
2°) quanto ao uso: o consentimento é dado, mas o uso feito da imagem ultrapassa os limites da autorização;
3°) quanto à ausência de finalidades que justifiquem a exceção: é o caso das fotografias de interesse público, ou de pessoas célebres, cujo uso leva à inexistência de finalidade que se exige para a limitação do direito da imagem. Acontece quando o uso dessas imagens não tem um caráter cultural ou informativo.
Violação desse tipo, de regra, gera indenização, tanto maior a violação em especial a dois aspectos moral e econômico. Ex., quando atinge a moral do indivíduo ou quando este por ser figura pública, tem sua imagem correspondida a algum produto.[/size]
[size=8]Fontes:
1. Rodrigues, Sílvio. Direito Civil – Vol. 1. 27ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 1997. p. 82.
MORAES, Walter. Direito à própria imagem. 1ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 1977. p.742.
DURVAL, Hermano. Direito à imagem. São Paulo. Editora Saraiva. 1988. p.105.[/size]
(grifo meu)
Teria ainda de se verificar como fica no exterior, mas geralmente esse tipo de Direito decorre de tratados onde o Brasil é signatário, é provável que não seja mt diferente na maior parte dos países.
Concluindo, não é o caráter fotojornalístico que define a necessidade (ou não) da autorização, e sim o interesse público, ainda assim com toda uma sorte de exceções (acima mencionadas) bem amparadas no direito constitucional à intimidade. Aproveitando o exemplo anterior, o Chico Buarque aos beijos com uma mulher além de não caracterizar interesse público (a não ser como dito certa vez por um juiz num caso semelhante, que sejam pessoas por demais fúteis) agride o direito a intimidade do indivíduo, acaso alguém acha natural um repórter nos fotografar aos beijos com nossas namoradas em uma praia qualquer?
[]'s.