Autor Tópico: Lente barrada pela Receita, envio entre Estados  (Lida 3716 vezes)

JuniorBH

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Online: 27 de Abril de 2007, 15:16:47
Boa tarde pessoal, espero que alguém possa me dar alguma orientação sobre o meu problema.

Seguinte, comprei uma lente usada na mão de um amigo, ele mora em Florianópolis e me enviou ela de lá mesmo, por SEDEX.

Acontece que ela foi barrada pela fiscalização, liguei na Receita Federal e só na quarta que vão me dar uma posição sobre a lente, mas estou com medo de ser taxada, eles podem fazer isso? Ela é usada mas não tem marcas de uso ( ao mesmo tempo que fico feliz com isso, posso me ferrar.. )

Lembrando que a lente simplesmente mudou de Estado e é usada, o que eles podem me cobrar, caso cobrem, alguém tem alguma dica do queposso fazer para escapar dessa?

Obrigado por qq ajuda.
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Fribeiro

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Resposta #1 Online: 27 de Abril de 2007, 15:25:28
JuniorBH



Isto costuma acontecer quando se declara o valor do produto no Sedex para fins de seguro, eu não saberia dizer se eles podem exigir o recolhimento do ICMS deste produto naquele estado, mas seria acho melhor verificar com a pessoa que você comprou se ela tem Nota Fiscal deste produto, pois neste caso voce poderia informar que o ICMS ja foi recolhido em outro estado.


Boa Sorte.



 
Francisco Ribeiro
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Aneopa

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Resposta #2 Online: 27 de Abril de 2007, 16:02:25
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JuniorBH



Isto costuma acontecer quando se declara o valor do produto no Sedex para fins de seguro, eu não saberia dizer se eles podem exigir o recolhimento do ICMS deste produto naquele estado, mas seria acho melhor verificar com a pessoa que você comprou se ela tem Nota Fiscal deste produto, pois neste caso voce poderia informar que o ICMS ja foi recolhido em outro estado.


Boa Sorte.
É isto mesmo.

Quem parou a lente não foi a Receita Fedral, mas a Receita Estadual. De um ano para cá quando vc vai postar qq mercadoria pelo correio eles avisam que a nota fiscal é uma exigência...

MG é famoso por taxar produtos de outros estados, tanto que sem vc olhar no ML vários contrabandistas não mandam mercadorias para aí e nem para a Paraíba....

Há que ser feita uma mobilização para que pelo menos os produtos usados sejam liberados desta exigencia.... A ganância do ladrão estacionário parece não ter fim  :rude:  


Braga.SP

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Resposta #3 Online: 27 de Abril de 2007, 17:21:48
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"...ladrão estacionário..."

 :risada2:  :risada2:  :risada2:

Putz, não poderia haver definição melhor. As risadas se referem à criatividade, mas o assunto de para  :mf_argue:,  :boxing: ,  com o LADRÃO ESTACIONÁRIO.
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Leo Terra

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Resposta #4 Online: 27 de Abril de 2007, 18:18:33
Tbm acho um absurdo barrar itens usados na receita, alguém do ministério público tinha que acabar com essa palhaçada, mesmo porque você pode nem ter NF, como é o caso de produtos que você trás de fora dentro da cota e nesse caso o produto é legal e não há nenhum tipo de comprovante que você trouxe de fora, ou é legal trazer de fora até US$ 500 ou não é... Isso é só um exemplo, porque não tem muito como controlar produtos usados. Se minas e a paraíba não querem seguir as políticas nacionais e não confiam na tributação feita em outros estados que peçam a independência, vai até combinar com a bandeira deles afinal, Liberdade ainda que tardia hehhehehehe!
« Última modificação: 27 de Abril de 2007, 18:19:05 por Leo Terra »
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Segatto

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Resposta #5 Online: 27 de Abril de 2007, 21:44:30
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Se minas e a paraíba não querem seguir as políticas nacionais e não confiam na tributação feita em outros estados que peçam a independência, vai até combinar com a bandeira deles afinal, Liberdade ainda que tardia hehhehehehe!

 :laughing:  :laughing:  :risada2: é isso ai, ótima interpretação ou sujestão!

O problema é que a constituição brasileira da brecha para este absurdo!

Falou Leo
« Última modificação: 27 de Abril de 2007, 21:46:50 por Segatto »
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Resposta #6 Online: 28 de Abril de 2007, 10:10:45
Peraí... o produto é novo ou usado?

Abraços,

Renato


em tempo: porque se o produto é usado, se a receita quiser tributar novamente o produto, ocorrerá o "bis in idem", seja, não PODE... pois estaria tributando novamente o mesmo produto.

Imagem então, vc compra um carro (que deve ter uns 60% de imposto no total, dentre eles, vc já pagou ICMS e outros impostos e aí vc vindo de Minas para SP vc tem que pagar ICMS porque está circulando?
ABSURDO!)

SE O PRODUTO FOR USADO, É UM ABUSO ELES ESTAREM TARIFANDO...
« Última modificação: 28 de Abril de 2007, 10:14:11 por neocosmo »
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Resposta #7 Online: 28 de Abril de 2007, 11:49:27
Então Renato, a lente é usada sim, porém não tem marcas de uso, estou preocupado qunato a isso, pq pra eles alegarem que ela é nova não custa nada, principalmente pelo fato de que a lente não tem nota, foda...

Vamos ver no que vai dar isso, na quarta feira eu descubro.. afff

Obrigado a todos pelo apoio.

[ ]s.
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neocosmo

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Resposta #8 Online: 28 de Abril de 2007, 13:07:00
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Então Renato, a lente é usada sim, porém não tem marcas de uso, estou preocupado qunato a isso, pq pra eles alegarem que ela é nova não custa nada, principalmente pelo fato de que a lente não tem nota, foda...

Vamos ver no que vai dar isso, na quarta feira eu descubro.. afff

Obrigado a todos pelo apoio.

[ ]s.

oK!
Mas todo o caso, você ainda pode alegar que a lente é usada e seu amigo perdeu a nota (peça para ele fazer um BO).
E outra, se não me engano, o imposto ICMS não pode ser tarifado para uma operação feita entre PARTICULAR X PARTICULAR (vou dar uma estudada nisso e outro dia te falo).

Abraços,

Renato
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Resposta #9 Online: 28 de Abril de 2007, 13:11:48
Em tempo:

Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000

O imposto não incide sobre:

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

B) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.


Talvez caiba a utilização o inciso V,,,,


E por fim, para matar a questão: veja quem são os contribuintes!!!

CONTRIBUINTE
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,

III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.


Creio que você não está "tipificado" como contribuinte, logo, não deve pagar o imposto.

Abraços,

Renato
« Última modificação: 28 de Abril de 2007, 13:15:30 por neocosmo »
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Resposta #10 Online: 28 de Abril de 2007, 13:14:11
E para mim, reter a mercadoria, apesar de "costumeiro" é UMA ILEGALIDADE TAMANHA!

Assim apresento alguns julgados neste sentido:

Inconstitucionalidade da exigência da garantia - A constituição assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5o, LIV). O procedimento especial de fiscalização da IN SRF 228/02 não é devido processo legal (não oferece possibilidade de contraditório e ampla defesa) e, por isso, não pode, sozinho, privar o importador de seus bens.

Ausência de razoabilidade no valor da garantia - Não se pode exigir uma garantia de valor igual ao da importação, sob pena de se inviabilizar a atividade comercial do importador.

Em mandado de segurança impetrado perante a Justiça Federal de Uruguaina, RS, apesar de sentença denegatória da segurança em primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 4a. Região acolheu os argumentos de ilegalidade da referida IN e de excesso da garantia exigida, dando provimento a recurso de apelação, para liberar a empresa da prestação de garantia nas importações enquanto durar o Procedimento Especial de Fiscalização.

No recurso de apelação, subscrito pelo advogado Luís Felipe Bretas Marzagão, a empresa alegou que: "... o artigo 68 da MP 2.158-35 permite à Secretaria da Receita Federal reter mercadorias quando houver "indícios de infração punível com a pena de perdimento."

Acontece que o artigo 80 da mesma MP delimitou as hipóteses em que pode ser exigida garantia para liberação de mercadorias, quais sejam: "Art. 80, II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente."

Já o artigo 7º da IN SRF 288/02 impõe a prestação da garantia até que se prove outras situações não previstas na MP supracitada, como por exemplo a prova da "origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações, bem assim a condição de real adquirente ou vendedor".

Não é preciso mais que a leitura dos dois dispositivos para se concluir que a IN SRF 288/02 está ferindo o Princípio da Legalidade, inscrito no artigo 5o., II, e art. 37 da CF, porque exige a prestação de garantia diante de situações não previstas em Lei.

Quanto ao artigo 68 da MP 2.158-35/01, por ser norma restritiva do direito de propriedade, não pode ser interpretado de maneira ampliativa, permitindo-se à Secretaria da Receita Federal exigir a prestação de garantia em qualquer situação que entenda haver indícios da prática de infração punível com pena de perdimento.

Esse tipo de interpretação permite, por exemplo, que seja exigida a prestação de garantia diante de situações que, não obstante não constituam, pela sua natureza, indício de infração punível com pena de perdimento, assim são consideradas só porque existe uma Instrução Normativa dispondo dessa maneira.

Note-se bem a diferença: uma coisa é instaurar procedimento especial de fiscalização porque se suspeita de indícios da prática de infrações puníveis com pena de perdimento; outra coisa, bem diferente, é, em função da instauração desse procedimento administrativo, mas antes de sua conclusão, reter-se mercadorias e exigir-se garantias com fundamento não nas hipóteses previstas na lei, mas nas mesmas hipóteses que fundamentaram a instauração do próprio procedimento especial de fiscalização, mas cuja existência não é certa, por estar o procedimento inacabado."

O acórdão foi ementado da seguinte forma:

"MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. IN/SRF Nº 228/02. EXIGÊNCIA DE GARANTIA. 1. A Instrução Normativa nº 228/02 extrapolou o comando contido na Medida Provisória nº 2158, que apenas autoriza a exigência de garantia como condição para entrega das mercadorias quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente. 2. Caso em que, sendo a exigência de garantia superior ao valor das mercadorias, assemelha-se ao confisco." (Processo 2003.71.03.000851-1, TRF 4a. Região)

A decisão representa um importante precedente para todas as empresas que estão sob o procedimento de fiscalização e não podem, apenas em virtude disso, ter livre acesso aos bens importados."

Mais um link>:http://www.stj.gov.br/SCON/decisoes/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=ilegalidade+reter+mercadorias+receita&b=DTXT
« Última modificação: 28 de Abril de 2007, 13:18:23 por neocosmo »
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Resposta #11 Online: 28 de Abril de 2007, 21:41:22
Rapaz, NUNCA ouvi falar disso. E já comprei várias coisas de outros estados pelo ML!!

É por essas e por outras que acho que sonegação é um direito adquirido do cidadão. Afinal, que outra forma temos para nos defender dos abusos do Estado?

Como abuso do Estado incluo desde a cobrança abusiva de impostos, a sobre-sobre-sobre-taxação de serviços e mercadorias e, mais importante do que qualquer outra coisa, a total incompetência do Estado para administrar o nosso dinheiro.

A ganância é desenfreada e irresponsável. Já que o Papa vem aí, podemos organizar uma caravana para ir reclamar com ele pois com o Bispo já não dá em mais nada.

Boa sorte na sua peregrinação,

José Azevedo


neocosmo

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Resposta #12 Online: 29 de Abril de 2007, 03:55:13
:mf_w00t2:
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Rapaz, NUNCA ouvi falar disso. E já comprei várias coisas de outros estados pelo ML!!

É por essas e por outras que acho que sonegação é um direito adquirido do cidadão. Afinal, que outra forma temos para nos defender dos abusos do Estado?

Como abuso do Estado incluo desde a cobrança abusiva de impostos, a sobre-sobre-sobre-taxação de serviços e mercadorias e, mais importante do que qualquer outra coisa, a total incompetência do Estado para administrar o nosso dinheiro.

A ganância é desenfreada e irresponsável. Já que o Papa vem aí, podemos organizar uma caravana para ir reclamar com ele pois com o Bispo já não dá em mais nada.

Boa sorte na sua peregrinação,

José Azevedo

hehehe... falou tudo...
Se eu conseguir e der para eu ir, vou pra lá tentar vender santinho para o povo que vai ver o papa, que aliás, vem com uma roupa de não sei quantos milhoes de dólares... feita de um tecido tal, etc... eita preocupação com a roupa... ((enquanto outros, passam fome pelo mundo....))

Agora te pergunto... esta roupa será que é tarifada? hahah :laughing:
Imagina o imposto que o Brasil está perdendo kkkk :mf_w00t2:

Grande abraço, :thmbup:

Renato
« Última modificação: 29 de Abril de 2007, 03:56:33 por neocosmo »
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Resposta #13 Online: 29 de Abril de 2007, 10:25:28
Sim, isso é palhaçada, taxar produto usado é taxar duas vezes. Inaceitável!
Cientista profissional, fotógrafo amador.


neocosmo

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Resposta #14 Online: 03 de Maio de 2007, 03:37:10
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Sim, isso é palhaçada, taxar produto usado é taxar duas vezes. Inaceitável!

é o famoso "bis in idem" heheh
Não é permitido por lei.

Abraços,

Renato
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