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Na esteira das análises que se têm feito sobre a ética na imprensa, cabe a indagação: há violação do direito à imagem quando é publicada a fotografia de uma pessoa em jornal ou em revista?
Pode um jornal publicar fotografias de pessoas, sem que com isso esteja violando a imagem dos retratados?
Não se discute o direito à imagem, que diz respeito exclusivamente à tutela do aspecto físico. Nada tem a ver com outro significado de "imagem", que se refere ao conceito que a pessoa tem de si mesma.
O direito à imagem está previsto na Constituição Federal e, mesmo antes da promulgação desta última, já vinha ele sendo reconhecido pela jurisprudência e doutrina jurídica.
Não se nega, assim, que a imagem, enquanto direito personalíssimo, só pode ser divulgada mediante autorização.
Mas há limitações: a notoriedade da pessoa retratada, os interesses públicos e culturais, o direito à informação (este também objeto de tutela constitucional) e a presença do sujeito em cenário público. Nesses casos, a divulgação da imagem independe de qualquer consentimento do retratado.
Os tribunais do país, já há algum tempo, vêm decidindo que a esfera de privacidade de uma pessoa de renome, com vida pública ou destaque social, é reduzida, em razão mesmo do interesse que sua intimidade desperta.
Por outro lado, alguns aspectos da vida particular de uma pessoa pública são de interesse social, pois, se comandam a Nação, por exemplo, obrigatoriamente devem ter uma conduta privada condizente.
O exemplo clássico, nesse caso, é o justificado interesse que pode ter a população de determinado país sobre o consumo de drogas pelo chefe de Estado.
Outra hipótese refere-se às pessoas que aparecem em público. Ao se apresentar publicamente, qualquer pessoa está sujeita a ser filmada ou fotografada pela imprensa.
Nesse aspecto, o entendimento dos tribunais é no sentido de que as pessoas que participam de eventos públicos (festas, desfile de Carnaval etc.) renunciam à sua privacidade, não havendo que se falar em violação do direito à imagem. Isso porque a tutela constitucional relativa ao direito à imagem tem relação direta com o direito à intimidade.
O veículo de comunicação, portanto, que retratar uma pessoa em sua casa, sem o seu consentimento, poderá estar invadindo sua intimidade, prejudicando-lhe. Mas, se o sujeito estiver em local público, não há qualquer objeção. Impedir que a imprensa publique a fotografia de uma pessoa - qualquer pessoa, e não necessariamente notória - em razão de um interesse público ou cultural, é negar o próprio direito à comunicação e o exercício regular do direito de informar.
A iniciativa que pretenda coibir isso constitui desrespeito à Constituição e merece punição, tanto quanto qualquer outra violação de direito. Por óbvio que não se está falando de publicidade, quando a utilização da imagem de uma pessoa sempre depende de autorização.
Há casos em que a divulgação da imagem traz benefícios e, nessas hipóteses, com muito mais razão, não há que se falar de abuso de direito. Para atores e artistas, por exemplo, pode-se presumir que a divulgação de acontecimentos favorece a notoriedade, nada impedindo que fotografias sejam publicadas, ilustrando material informativo, até porque a própria exposição da pessoa já revelaria um consentimento tácito, se necessária fosse tal autorização.
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