Não vou entrar muito no mérito jurídico, não existe coisa mais desagradável para quem não se interessa pelo assunto.
Duas ressalvas apenas:
- "o caso não pode ser considerado crime continuado... para a existência de crime continuado, não pode haver pausa entre uma vítima e outra, ou, no mínimo o lapso temporal deve ser curto..."
Considerando que ele deve cometer golpes de tempos em tempos, o que eu quis dizer é que ele não irá receber exatamente uma pena respectiva a cada delito, alguns ou mesmo vários serão englobados. Não fosse assim, estelionatário nunca mais saia da cadeia, ao menos é o que ocorre na prática.
- "um dos requisitos da prisão preventiva é o bem estar social (para a preventiva mais vale o "in dubio pro societas"), de modo que havendo mais de uma vítima, e de acordo com as circunstâncias narradas, qualquer juíz que se deparar com essa situação decreta a custódia cautelar do indivíduo para que ele não continue solto cometendo o famoso 171..."
Bem estar social (na verdade seria garantia da ordem pública) é "um" dos requisitos, mas concomitantemente a mais dois, materialidade do delito e indícios de autoria. Porém o que eu disse é que apenas o número de vítimas não viabiliza a preventiva, ela somente será decretada se presentes os três requisitos, entre os quais esse que você citou, contudo não é o fato de existirem 5, 10 ou 100 vítimas que irá fazer o juiz decretá-la.