Como eu costumo dizer aos que usam fotos sem pagar os devidos direitos autorais...
Não vale a pena...
Jornal tem de pagar R$ 22 mil por uso de foto retirada da Internet
A 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) condenou o Jornal do Trem a pagar R$ 22 mil de indenização por danos morais e materiais ao fotógrafo Alexandre Barros Gomes, em virtude do uso indevido de uma foto dele retirada da Internet.
Na decisão, os desembargadores afastaram o argumento da editora responsável pela publicação de que, por se tratar de jornal de distribuição gratuita, a indenização seria incabível.
A foto publicada foi retirada, sem qualquer autorização, de um site dedicado à aviação brasileira, que é mantido pelo fotógrafo. Por isso, Alexandre entrou na Justiça contra a editora.
Os juízes de primeira deram provimento ao apelo, reconhecendo que a indenização por violação de direitos autorais é devida, independentemente do caráter da publicação, gratuita ou paga. Isso porque, embora distribuído gratuitamente, o jornal obtém lucros indiretos com a venda de espaços publicitários em suas edições. A decisão foi mantida pelo TJ-SP.
Para o advogado do fotógrafo, Marcos Gomes da Silva Bruno, sócio da Opice Blum Advogados, a decisão abre um importante precedente, na medida em que aplica adequadamente a lei que regula os direitos autorais, que não exige lucro, direto ou indireto, para que a violação de direitos autorais se configure.
“A condenação representa uma demonstração de que o Poder Judiciário está pronto para coibir a cópia e reprodução ilícita de conteúdos divulgados pela Internet, que apresentam absoluta proteção, como a que foi dada às fotos que eram divulgadas pelo fotógrafo em seu site da Internet”, afirmou o advogado.
O acórdão do TJ-SP estabeleceu o pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos materiais, que equivale a dois décimos do total da circulação de 75 mil exemplares, além de mais R$ 7.000 relativos a danos morais.
“O correto seria, além do valor da cessão pelo uso da foto, mais aquele referente ao lucro obtido com a venda dos exemplares. Todavia, sendo a distribuição de forma gratuita, entendo prejudicado esse parâmetro para se obter a fixação do valor”, considerou o relator da ação, Salles Rossi.
Segunda-feira, 15 de outubro de 2007
Fonte: Ultima Instância
Data da Publicação: 16/10/2007