Bem,
Vendo este tópico preciso deixar aqui minha participação, pois justamente na última segunda em conversa com meu advogado - sobre outros assuntos não relacionados à fotografia - surgiu o seu relato sobre um caso que ele enfrentou recentemente sobre um cidadão que se valeu do parágrafo décimo, artigo 5o. da Constituição Federal para não ter sua imagem veiculada num jornal de bairro.
Diz o referido parágrafo:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Segundo meu advogado independente de o fotografado estar ou não em uma multidão, num acontecimento de massa, sendo possível o reconhecimento de sua pessoa na imagem veiculada, o direito de proteção à sua imagem e antes disso a individualidade prevalecem e não é permitida sua divulgação sem autorização prévia. Porém, como não é comum existirem ações por parte de pessoas nessas condições os veículos de comunicação fazem mesmo assim suas matérias, pois precisam!
É uma situação muito complexa, mas concordo plenamente com o Leo, que o importante é bom senso e ter jogo de cintura!
Abs