Lucas Vieira O advogado sempre será o caminho mais certo para que voce obtenha sucesso no curso de processos judiciais, seja qual for a natureza deles.
Uma pergunta que devo lhe fazer é: Quando você diz que a pessoa que esta usando sua foto indevidamente é um político, o que exatamente ela é? Qual cargo público ela ocupa?
Faço esta pergunta porque dependendo do cargo que ele ocupa, há um Tribunal específico para se ingressar com a ação.
Outra coisa importante é se a foto utilizada está exatamente como a original, pois, se alguém modificá-la, por ex.: dar um crop, apagar algum elemento, você deverá fazer prova irrefutável de que, apesar da adulteração, é realmente a sua foto. A tal prova irrefutável, neste caso, deverá ser comprovada por laudo pericial, o que importará em algum gasto antecipado para ingressar com a ação indenizatória.
Ontem mesmo (01/10) a Folha de São Paulo foi condenada a pagar uma indenização para a família do artista plástico e jornalista Federico Mengozzi conforme notícia do site Consultor Jurídico (
http://www.conjur.com.br/2009-out-01/folha-condenada-violar-direitos-autorais-jornalista).
Há que se analisar muito bem o melhor caminho a ser seguido e isto só um profissional poderá lhe dizer –um advogado- o resto é mera especulação de leigos.
Posso lhe afirmar com toda certeza apenas uma coisa nesta tua pergunta, os Juizado Especiais Cíveis –o antigo pequenas causas- são regidos pela Lei 9099/95 e não irão cuidar de assunto patrimonial, pois o artigo 3º desta Lei diz:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. (g.n)
Código de Processo Civil art. 275, inciso II, diz
II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Alterado pela L-009.245-1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) nos demais casos previstos em lei. (g.n)
Então procure um advogado, em especial, um profissional que atue no ramo dos Direito Autoral.
Ana AdamsPerdoe-me uma correção, roubo é “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:”, portanto o que você chama de roubo, em verdade é apenas uso indevido da obra artística do colega.
Outra coisa que vocês estão confundindo é o pagamento de verba honorária advocatícia com o pagamento de honorários de advogados;
a primeira nasce de uma imposição legal em que, sentenciado o processo, o juiz fixará as custas processuais+verba honorária advocatícia (tb conhecida como verba de sucumbência)+custas de preparo (valor que se deve pagar em caso de recurso da sentença), tais pagamentos serão amargado pelo vencido na ação;
já honorários de advogado, é o preço que um profissional do direito cobra para desenvolver o trabalho contratado para seu cliente, ou seja, é o quanto o advogado pedirá para ingressar com ação, sendo lícito, conforme EOAB e o Código de Ética dos Advogados, tais valores serem até a sentença de primeiro grau e, se o cliente perder ou não ficar contente com o que ganhou e quiser recorrer, o advogado pode exigir mais outro valor para este novo trabalho.
É licito, porém, o advogado estipular até 30% do valor ganho na ação, neste caso, não poderá o advogado exigir nada a mais pelo trabalho recursal, contudo, ele não estará obrigado pagar custas processuais, isto é obrigação do seu cliente, caso o adv exigir. Também, nesta modalidade de contrato de risco, o adv não poderá, caso venha perder a ação, cobrar algo de seu cliente, exceção feita às custas processuais.