Autor Tópico: Uso de imagem  (Lida 6844 vezes)

Lucas Vieira

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Online: 28 de Setembro de 2009, 17:32:16
Galera, não sei é o local adequado do fórum para o meu problema, se estuver errado é só mudar.

Acontece que encontrei uma foto minha num site sem minha autorização, e como é de um político, que justamente em seu site no final da página diz que todos os direitos de seu site são reservados, mas não respeita o dos outros. Tentei entrar em contato, mas não retornam as ligações nem respondem aos emails, e a empresa que desenvlveu o site fez pouco caso, resolvi que vou entrar com um processo no juizado de pequenas causa contra esse político (eles merecem né, hehe!) e recuperar parte de meu dinehiro pago com impostos  :D.

Alguém tem algum modelo de petição ou já fez algo parecido? Ficaria agradecido. Como proceder e pedir quanto? Pensei em 20 salários mínimos, que é o máximo pra não precisar de advogado, mas sei que não ganho isso, mas ganhar R$500 ja fico feliz! Não sei se me ajuda também, mas a foto ja foi públicada num livro sobre os 100 anos do Niemeyer, em uma página inteira, essa com minha autorização. Eu tenho o livro como prova.

Aqui o link de minha foto no TrekEarth.
http://www.trekearth.com/viewphotos.php?l=8&p=616292

Aqui a foto no site do político (ainda é comunista... merece processo mesmo!)
http://www.jorgeespeschit.com.br/bh_debate_cate_interna.php?codPost=84

Abraço a todos!
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GuiCastro

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Resposta #1 Online: 28 de Setembro de 2009, 17:38:29
Bom, pelo que eu sei, não há problemas em gastar com advogado, pois o custo disso você pode incluir no processo, daí você pode ganhar muito mais.  :assobi:


Lucas Vieira

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Resposta #2 Online: 28 de Setembro de 2009, 17:51:46
Acho que não vale a pena, e vai dar mais trabalho.

Um argumento utilizado pode ser que a foto no site não tem fins lucrativos... Acho que nem chega a R$1.000,00 a indenização, mas eu acredito que ganho.

Acho uma falta de respeito com nosso trabalho, e como é político, mais um motivo pra entrar... Raça ruim essa.

Abraço
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Ana Adams

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Resposta #3 Online: 28 de Setembro de 2009, 18:00:00
Chama um advogado especializado em direitos autorais. O pagto do advogado, como o Gui já disse, será feito por quem infringiu seus direitos.
O valor que vc pode receber não tem  muito a ver se o site era voltado a fins lucrativos ou não. É um câlculo entre valor de execução da foto, exclusividade dela, quanto vc teria ganho se a tivesse licensiado para o tal político, e eventuais prejuízos que vc possa ter recebido por conta do roubo. Sem exagero, isso se chama roubo mesmo, a foto é uma propriedade intelectual sua e ninguém tem o direito de usar sem o seu consentimento.
Busque seus direitos, não deixe barato pq assim vc fere toda a classe de profissionais da fotografia.
« Última modificação: 28 de Setembro de 2009, 19:30:25 por Ana Adams »


Formel

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Resposta #4 Online: 28 de Setembro de 2009, 18:35:35
Concordo com a Ana. Chame um advogado. Pode demorar, mas é certo que vc ganha. Se ainda não fez tire um print da tela do site com a sua foto e mostre pra todo mundo.

[ ]s

Formel


Ricardo Lou

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Resposta #5 Online: 03 de Outubro de 2009, 00:45:56
Lucas Vieira O advogado sempre será o caminho mais certo para que voce obtenha sucesso no curso de processos judiciais, seja qual for a natureza deles.

Uma pergunta que devo lhe fazer é: Quando você diz que a pessoa que esta usando sua foto indevidamente é um político, o que exatamente ela é? Qual cargo público ela ocupa?

Faço esta pergunta porque dependendo do cargo que ele ocupa, há um Tribunal específico para se ingressar com a ação.

Outra coisa importante é se a foto utilizada está exatamente como a original, pois, se alguém modificá-la, por ex.: dar um crop, apagar algum elemento, você deverá fazer prova irrefutável de que, apesar da adulteração, é realmente a sua foto. A tal prova irrefutável, neste caso, deverá ser comprovada por laudo pericial, o que importará em algum gasto antecipado para ingressar com a ação indenizatória.

Ontem mesmo (01/10) a Folha de São Paulo foi condenada a pagar uma indenização para a família do artista plástico e jornalista Federico Mengozzi conforme notícia do site Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/2009-out-01/folha-condenada-violar-direitos-autorais-jornalista).

Há que se analisar muito bem o melhor caminho a ser seguido e isto só um profissional poderá lhe dizer –um advogado- o resto é mera especulação de leigos.

Posso lhe afirmar com toda certeza apenas uma coisa nesta tua pergunta, os Juizado Especiais Cíveis –o antigo pequenas causas- são regidos pela Lei 9099/95 e não irão cuidar de assunto patrimonial, pois o artigo 3º desta Lei diz:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
        I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
        II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
        III - a ação de despejo para uso próprio;
        IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
        § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
        I - dos seus julgados;
        II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
        § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
        § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
(g.n)
Código de Processo Civil  art. 275, inciso II, diz

II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Alterado pela L-009.245-1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) nos demais casos previstos em lei.
(g.n)

Então procure um advogado, em especial, um profissional que atue no ramo dos Direito Autoral.


Ana Adams
Perdoe-me uma correção, roubo é “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:”, portanto o que você chama de roubo, em verdade é apenas uso indevido da obra artística do colega.

Outra coisa que vocês estão confundindo é o pagamento de verba honorária advocatícia com o pagamento de honorários de advogados;

a primeira nasce de uma imposição legal em que, sentenciado o processo, o juiz fixará as custas processuais+verba honorária advocatícia (tb conhecida como verba de sucumbência)+custas de preparo (valor que se deve pagar em caso de recurso da sentença), tais pagamentos serão amargado pelo vencido na ação;

já honorários de advogado, é o preço que um profissional do direito cobra para desenvolver o trabalho contratado para seu cliente, ou seja, é o quanto o advogado pedirá para ingressar com ação, sendo lícito, conforme EOAB e o Código de Ética dos Advogados, tais valores serem até a sentença de primeiro grau e, se o cliente perder ou não ficar contente com o que ganhou e quiser recorrer, o advogado pode exigir mais outro valor para este novo trabalho.

É licito, porém, o advogado estipular até 30% do valor ganho na ação, neste caso, não poderá o advogado exigir nada a mais pelo trabalho recursal, contudo, ele não estará obrigado pagar custas processuais, isto é obrigação do seu cliente, caso o adv exigir. Também, nesta modalidade de contrato de risco, o adv não poderá, caso venha perder a ação, cobrar algo de seu cliente, exceção feita às custas processuais.
« Última modificação: 03 de Outubro de 2009, 01:17:52 por Ricardo Lou »
Que a arte (me) aponte uma resposta
Mesmo que ela não saiba
E que ninguém a tente complicar
Porque é preciso simplicidade pra fazê-la florescer
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Ana Adams

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Resposta #6 Online: 03 de Outubro de 2009, 14:25:15
Ricardo,
obrigada pela correção.
 Tenho conhecimentos básicos de legislação de direitos autorais, e mesmo assim, nos Estados Unidos apenas, onde vivo.
É ótimo poder contar com o seu conhecimento aqui no MF !  :ok:


Ricardo Lou

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Resposta #7 Online: 03 de Outubro de 2009, 14:59:09
Legal, Ana que você entendeu minha posição.

O direito norte americano como um todo, é  diferente do nosso e de parte do da Europa, nós herdamos o Direito Romano e o EUA a tradição jurídica do direito consuetudinário anglo-saxônico, de caráter costumeiro e jurisprudencial e que teve sua origem na formação política da Inglaterra.

Mas isto é outra conversa, o fato é que o Lucas deve socorrer-se de um advogado, isto é indispensável.

Bem Ana quero aproveitar para lhe dar os parabéns pelo seu trabalho, gostei muito das fotos que vi no seu site.
« Última modificação: 03 de Outubro de 2009, 15:03:44 por Ricardo Lou »
Que a arte (me) aponte uma resposta
Mesmo que ela não saiba
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Ana Adams

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Resposta #8 Online: 03 de Outubro de 2009, 23:40:18

Bem Ana quero aproveitar para lhe dar os parabéns pelo seu trabalho, gostei muito das fotos que vi no seu site.

Obrigada !!  :)


Randal.Junior

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Resposta #9 Online: 05 de Outubro de 2009, 17:11:52
Acho que uma coisa que facilita é nas próximas fotos vc colocar uma assinatura, ou um watermark, isso evita copias indevidas, já que quem quiser usar a foto original terá de te contatar.
Randal Junior
Now shooting on D80 D90 D7000 D7200 + 10.5 fisheye + 35/1.8 + 16-85VR + 85 macro + 70-300VR + SB600

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michel_caetano

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Resposta #10 Online: 05 de Outubro de 2009, 22:17:53

Link da Lei que regula os direitos autorais:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm

Pelo pouco que entendo existe direito de propriedade e direito autoral.

Quando uma foto é utilizada para fins comerciais é utilizado direito de propriedade e autoral. Neste caso além do fotógrafo ser o Proprietário da foto, é necessário autorização de todas as pessoas que estão na imagem.

Quando é para fins jornalísticos é necessário direito autoral. Neste caso só é necessário a publicação do autor da foto.

No seu caso, parece que se enquadra em fins jornalístico. Dependendo de quem for o político nem vale a pena ter teu nome no site.

Abraço
quem tem que ser profissional é o cara que está atrás da câmera!!


Marcelo Favero

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Resposta #11 Online: 06 de Outubro de 2009, 18:13:55
Este é um problema cada vez mais recorrente no meio. Vejo inclusive que, além dos casos de malandragem pura, a desinformação é um dos maiores fatores que levam pessoas a utilizar imagens encontradas via google. Já ouví de empresários a afirmação de que imaginavam ser o fato de estar na web, condição de "disponível".

Bem, não deve ser o caso do político em questão certamente.

abçs
Marcelo dos Santos

Associado Fototech


Fabio S

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Resposta #12 Online: 06 de Outubro de 2009, 23:43:25
Caro Lucas!

A melhor saída SEMPRE é procurar um advogado. É o profissional treinado pra ajudar você e qualquer outra pessoa que tenha problemas jurídicos à enfrentá-los da melhor forma possível. É ele quem pode te informar de forma mais precisa se vc tem chance de ganhar o processo, qual o tipo de documentação que será necessária, etc...

Qual ao valore de indenização pode ocorrer uma variação razoável a depender das circunstâncias do caso (Se vc é profissional ou amador, do uso da foto, qual o tipo de proveito que o infrator teve, etc...), da cabeça do juiz e da robustez das provas que vc apresentar.
 
Quanto à competência (nome técnico que se dá à atribuição do tribunal ou juiz a que é dirigida a ação), lembro ao Ricardo Lou que nas ações cíveis não há o chamado "Foro Privilegiado", portanto, a ação de indenização pode sim ser apresentada ao Juizao Especial. (Tá parecendo fórum jurídico!!! uaheuaheuahe)

Mas, realmente, a dica do Colega Randal.Junior é bastante útil! Uma assinatura não caia mal.

Fábio Santos
Nikon D60; 
Nikkor 18-55mm AF-S VR;
Sigma 70-300mm f/4-5.6 APO-M DG;
Speedlight SB - 600;
Slingshot Aw 200;


Ricardo Lou

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Resposta #13 Online: 07 de Outubro de 2009, 23:32:42
Caro Lucas!
...
Quanto à competência (nome técnico que se dá à atribuição do tribunal ou juiz a que é dirigida a ação), lembro ao Ricardo Lou que nas ações cíveis não há o chamado "Foro Privilegiado", portanto, a ação de indenização pode sim ser apresentada ao Juizao Especial. (Tá parecendo fórum jurídico!!! uaheuaheuahe)
...

Caro Colega,Fabio S

Em que pese vossa opinião em contrário, devo esclarecer ao caríssimo que nas minhas palavras jamais disse que a ação não poderia ser intentada nos Juízados Especiais Cíveis face a foro privilegiado, mas apenas e tão somente neste diapasão, "Faço esta pergunta porque dependendo do cargo que ele ocupa, há um Tribunal específico para se ingressar com a ação.[/i]
" (grifos nossos). Fora isto que escrevi! Assim, devo-lhe lembrar o caso VarigLog (que é mais recente) e por suspeita de involvimento de um Ministro de Estado, político portanto, tal processo foi remetido ao STF, sendo que ele tramitava na 17ª Civel de São Paulo ou seja foi neste sentido que perguntei qual a real situação do "político" que o forista diz ser, pois é muito comum neste país, dizer que fulano é político apenas porque ele trabalha para detentores de cargos eletivos ou de cargos políticos (ex.: Ministro de Estado).

Há também, já que estamos a falar em Direito em um espaço voltado para fotografia, mas perdoe-me, a pergunta do forista envolve puramente o Direito. Então, como estava a dizer, há também que se levar em conta que em tais Ações Judiciais é necessário que se proceda a perícias formais e, a Lei nº 9099/95, como sabes, não admite perícias formais em sede de Juízados Especiais Cíveis, nete sentido, trago a baila o julgado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal:

""...IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA COMPLEXA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO.
1. ...revela a óbvia necessidade de perícia técnica formal... 2. E, se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa, afastada está a competência do Juizado Especial Cível. 3. Recurso conhecido, acolhendo-se a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer, processar e julgar o feito, dada a complexidade da prova, que depende de prova pericial, com a cassação da sentença e extinção do processo sem conhecimento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9099/95." (ACJ nº 2003.01.1.064835-0. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Benito Augusto Tiezzi. Publicação no DJU em 27/11/2003. p. 52).
"
[/b](grifos nossos)

"MEDIDOR – SUPOSTA ADULTERAÇÃO – NECESSIDADE PROVA TÉCNICA – JUIZADO – INCOMPETÊNCIA.

QIESTIONAMENTO DE ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA – LAUDO DE IRREGULARIDADE UNILATERAL FORNECIDO PELA CEMIG – NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PERICIAL COM OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROVA COMPLEXA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEC – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI 9099/95 – SENTENÇA CONFIRMADA. Se a demanda reclama exame pericial para apurar a natureza e o valor do dano em discussão, é inadequado o procedimento previsto na Lei 9099/95 que é norteado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Quando a causa está a exigir exame pericial, cujo rito está previsto nos arts. 420 e seguintes do CPC, a incompetência do JEC é absoluta e deve ser declarada de ofício pelo juiz, com base nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9099/95. Sentença confirmada. (1ª Turma Recursal / Divinópolis – Rec. 0223.06.200.842-8 – Rel. José Maria dos Reis).
"
[/b](grifos nossos)

Penso que colocar assinaturas ou marcas d´águas em fotografias pode dificultar, mas não impede de serem retiradas e torná-las aptas ao uso indevido.
Ainda penso que o melhor caminho é a contratação de um advogado especialista em Direitos Autorais ou na melho das hipóteses uma composição amigável com o infrator.

Por derradeiro, gostaria de dizer ao Marcelo Favero tais afirmações dos que usam indevidamente fotos alheias fazem, podem constituir uma tese para defesa, mas ninguém pode alegar ignorânicia de Lei para se escusar de ser apenado pelos seus atos, aliás isto advém da propria Lei, o artigo 3º, do  DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. É bom ficar experto nisto também
« Última modificação: 07 de Outubro de 2009, 23:40:37 por Ricardo Lou »
Que a arte (me) aponte uma resposta
Mesmo que ela não saiba
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Oswaldo Montenegro (adaptação nossa)


Rubens Capistrano

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Resposta #14 Online: 08 de Outubro de 2009, 09:10:07
Pessoal, apenas uma pequena correção quanto aos honorários do advogado no Juizado: não existe condenação em custas processuais nem em verba honorária no juizado em 1ª instância. A verba honorária é a devida pela parte que perde a ação para o advogado da parte que ganha a ação. No juizado, esta condenação só existe em 2ª instância, ou seja, se alguma das partes recorrer depois de proferida a sentença.

LUCAS, se você comprovar que a imagem é sua (e a publicação no livro do Niemeyer com o crédito é ótimo), a condenação do político é certa. Entretanto, por ser político, não cabe ação no juizado, tem que ser via justiça comum, onde o valor que pode ser pleiteado é maior, mas existem custas processuais (que não existem no juizado, em 1ª instância), condenação em verba honorária e, claro, demora mais.

Se os moderadores permitirem e eu não afrontar as regras desta sala, vou colacionar, abaixo, 3 jurisprudências do Tribunal de Justiça de São Paulo que tratam sobre o tema, sempre com ganho de causa ao autor da foto:

1) Apelação Com Revisão 4666144600   
Relator(a): A.C.Mathias Coltro 
Comarca: Indaiatuba 
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado 
Data do julgamento: 29/07/2009 
Data de registro: 22/09/2009 
Ementa: DIREITO AUTORAL COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECADÊNCIA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE DE PARTE E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. PUBLICAÇÃO DE FOTO CUJO DIREITO AUTORAL PERTENCE AO AUTOR ? INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS ? RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O ADESIVO. 

(Neste julgado, condenou-se o réu apenas em danos materiais, entendendo o TJ não haver danos morais).

2) Apelação Com Revisão 2183414500   
Relator(a): Elliot Akel 
Comarca: São Paulo 
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado 
Data do julgamento: 22/09/2009 
Data de registro: 25/09/2009 
Ementa: ... AUTORAL - USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIAS POR EDITORA, SEM AUTORIZAÇÃO DO CRIADOR DA PRODUÇÃO FOTOGRÁFICA - AUTORIA ATRIBUÍDA A TERCEIROS - PROVA DOS FATOS DISPENSÁVEL DIANTE DA REVELIA DA RÉ - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS INDICATIVO DA VERSÃO DOS FATOS DA CAUSA ... 
Ementa: DANO MORAL. - INDENIZAÇÃO - DIREITO AUTORAL - USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIAS POR EDITORA, SEM AUTORIZAÇÃO DO CRIADOR DA PRODUÇÃO FOTOGRÁFICA - AUTORIA ATRIBUÍDA A TERCEIROS - PROVA DOS FATOS DISPENSÁVEL DIANTE DA REVELIA DA RÉ - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS INDICATIVO DA VERSÃO DOS FATOS DA CAUSA APRESENTADA NA INICIAL - DANO CARACTERIZADO POR VIOLAÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E CRIATIVA DO AUTOR DA OBRA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE SEGUNDO GRAU - APELO PROVIDO PARA TAL FIM. DANO MATERIAL - CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO FOTOGRÁFICA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - COBRANÇA DEVIDA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - APELO PROVIDO PARA TAL FIM. SUCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - REVELIA - INVERSÃO DO RESULTADO COM O PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR - CONDENAÇÃO DA REVEL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM.   

(Neste caso, houve condenação por danos morais, também).

3)  Apelação Com Revisão 1559264700   
Relator(a): Luiz Antonio Costa 
Comarca: São Paulo 
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado 
Data do julgamento: 30/09/2009 
Data de registro: 05/10/2009 
Ementa: Agravo Retido - Valor da Causa - O valor da causa em Ação de Indenização por dano material e moral deve corresponder à soma dos pedidos expressos - Impugnação bem rejeitada - Recurso improvido. Ementa - Recurso de Apelação - Ação de Indenização - Danos Materiais e Morais - Utilização não autorizada da imagem - Fotografia estampada em revista - Evidenciada a intenção de beneficiar-se com a propaganda - Valor da indenização aumentado para corresponder ao que seria pago a um profissional -Inexistência de dano moral - Recurso parcialmente provido.

(Neste julgado, entendeu-se, também, não haver dano moral caracterizado).
 
Não há, assim, consenso quanto à existência de dano moral nestes casos, mas o dano material pelo uso da imagem é certo.

Abraços,

Rubens.
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