Lei 9.610/98 - Lei do Direito Autoral de 19 de fevereiro de 1998
Art. 48.
As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Constituição Federal
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
IX é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;