Autor Tópico: Cessão de direitos ou licenciamento? É hora de começar a pensar no seu futuro.  (Lida 2904 vezes)

Elmo

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Por Gilberto Tadday

Imagine a seguinte situação: você, fotógrafo, é contratado por uma revista para fazer o retrato do diretor de uma empresa. Como todo bom freelancer, você fica animado quando recebe o telefonema ou email do editor. O entusiasmo diminui um pouco quando você descobre o quanto eles querem pagar pelo trabalho. Hum…, você pensa um pouco e aceita. Afinal, a vida de freelancer no Brasil é difícil. É complicado recusar trabalho. Bom, você aceita, vai lá e faz o retrato do sujeito, entrega as fotos e completa o trabalho dentro do prazo e com sucesso. Chega a hora do pagamento. Na hora de enviar a nota fiscal ou o recibo, o departamento financeiro da editora lhe informa que você precisa enviar também um contrato de cessão de direitos autorais. Sem ele, o pagamento não será feito. Política da empresa. Você pesa os prós e contras, analisa as finanças e quanto ainda falta para pagar o seu mês e pensa “ok, a pessoa que fotografei não é importante, ninguém conhece, nunca mais vou publicar novamente já que em um ou dois anos ela vai estar desatualizada, as pessoas mudam” e resolve assinar. O trabalho já foi feito mesmo. Apesar de o cachê ser uma mixaria, vai fazer falta no fim do mês. Você envia. Algum tempo depois eles pagam. E a história termina bem para todos os lados. Certo? Não exatamente.

Continue imaginando, a história ainda não terminou. Dez anos se passam desde que você fez aquele retrato do diretor da empresa. Um belo dia o telefone toca e é o editor de fotografia de outra revista. Ele precisa de uma foto do tal diretor e, através do Google, achou a sua foto, aquela de 10 anos atrás. Você nem lembra do personagem, muito menos que fez a tal foto publicada na revista. No telefone, o editor lhe informa que o sujeito que você fotografou está envolvido em escândalo de proporção mundial e que é impossível fotografá-lo novamente. Também não há nenhum retrato recente dele. Só a sua foto. E ele paga bem porque quer dar a foto na capa. O que você faz? Acertei na loteria, você pensa. Mas só por alguns segundos. O próximo pensamento que lhe vêm à mente é o maldito CCDA que você concordou em assinar para receber aquela mixaria. Você respira fundo, tentando afogar a frustação, e informa ao editor que ele precisa contatar a revista que originalmente publicou a foto. Eles é que detém os direitos de reprodução da imagem. Quanto você recebe no final das contas quando a imagem é publicada na capa da outra revista? Nada. Quanto você recebe quando outras publicações também usam a mesma foto? Zero.

Agora você deve estar pensando “fala sério, isso nunca vai acontecer”. Ok, talvez não aconteça toda hora. Mas acontece. E quando você menos espera. É o caso do fotógrafo Jonathan Saunders, que vive e trabalha aqui em NYC. Em 1999, no começo de sua carreira, ele fotografou um investidor chamado Bernard L. Madoff para a revista Fortune. Em dezembro do ano passado, um editor de fotografia do The Wall Street Journal liga para Saunders à procura de uma das fotos feitas naquela sessão de 1999 para publicar no jornal. O fotógrafo não entendeu muito bem o interesse por uma foto feita 10 anos antes. Mas em questão de poucas horas a notícia sobre o “Ponzi Scheme” conduzido por Mr. Madoff estourou na imprensa e Saunders percebeu a mina de ouro que tinha na mão. Até hoje, além do WSJ, as imagens já foram publicadas também no Daily News, na capa da revista Portfolio e em várias publicações estrangeiras. Quem recebeu pelo uso das imagens nestas publicações? O fotógrafo. Por quê? Porque por aqui ninguém topa assinar CCDA. O cachê do trabalho cobre a realização das fotos e a publicação de uma imagem, uma só vez (e só na versão impressa, se foram eles que contrataram). Se forem publicadas outras imagens na mesma matéria, a revista paga a mais. E o valor é calculado de acordo com o espaço ocupado pela imagem na página. Um parênteses: anúncios de publicidade em jornais e revistas não são calculados de acordo com a circulação e tamanho do anúncio na página? Ok, estou entendendo… Voltando. Além disso, existe um período de embargo em que o fotógrafo não pode publicar as fotos em nenhum outro veículo. Em geral, 6 meses. Depois disso, as mesmas imagens podem ser publicadas em qualquer veículo, inclusive na concorrência, se o fotógrafo quiser. E isto acontece porque aqui ninguém “vende” fotografias. Aqui, as imagens são licenciadas. Ou seja, o jornal ou revista paga pelo direito de usar a imagem em uma determinada edição. E paga de acordo com este uso, de acordo com a área impressa. Eles não passam a ser donos da imagem. Nem quando eles contratam o fotógrafo para cobrir a pauta. Algumas empresas tentam, mas em geral não levam.

No Brasil, esta prática já existe há muito tempo no mercado publicitário. O uso de imagens tem tempo limitado e o fotógrafo é pago de acordo com a circulação, área impressa, região e tempo de veiculação. Por que no jornalismo não é assim também? Os anunciantes que compram espaço publicitário em um jornal não pagam de acordo com o tamanho do anúncio? Uma propaganda na capa custa o mesmo que uma nas páginas internas? Na última coluna, sugeri alguns tópicos para discussão. Este é um deles. Nos comentários, Eduardo Queiroga e Claudio Versiani também sugeriram tópicos interessantes para debatermos. Este é um assunto que todo fotógrafo deveria pensar e discutir. Estamos longe de mudar completamente esta realidade? Sim, mas temos que começar algum dia. Principalmente se quisermos continuar vivendo da fotografia editorial e jornalística.


Luiz Guarnieri

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 É a mais pura verdade Elmo, o nosso mercado é uma piada(fotojornalismo), uma vez fiz uma pauta que só eu cheguei no local, consegui imagens com exclusividade, encurtando a historia, fiz capa dos 5 maiores jornais de São Paulo, o valor pago como disse foi uma piada.
 Vendi recentemente uma foto para uma grande instituição financeira, isso tudo atraves da agencia onde a foto está arquivada, o valor pago pelo uso imagem R$450,00, isso foi a minha parte, lembrando que a agencia também ganha!
 Uso publicitário, página inteira e em jornais de todo país, achei muito pouco.
 Minha esperança é que um dia essa situação mude.


bruno_sfc

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Estou um pouco confuso. Estava agora pesquisando esse assunto, e lendo seu tópico fiquei com uma dúvida: mesmo com a cessão de direitos de imagem, o fotógrafo não continua sendo o detentor/responsável pelos direitos da foto? Achei essa informação no seguinte link: http://matinhos.pr.gov.br/prefeitura/direitos.htm :ponder:


leonobox

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Estou um pouco confuso. Estava agora pesquisando esse assunto, e lendo seu tópico fiquei com uma dúvida: mesmo com a cessão de direitos de imagem, o fotógrafo não continua sendo o detentor/responsável pelos direitos da foto? Achei essa informação no seguinte link: http://matinhos.pr.gov.br/prefeitura/direitos.htm :ponder:

Além do direito de imagem, que seria para a utilização da mesma, ele pode ceder (ou vender) o direito patrimonial da foto, mas nem o direito de imagem ou o patrimonial anulam o direito moral, que é inalienável, os créditos de quem fez a fotos sempre será do autor, mas no caso de alguém querer comprar a foto ele não pode vender (caso tenha cedido o direito patrimonial)...
WORKSHOP DE ILUMINAÇÃO E ESTÚDIO www.leonardopacheco.com.br/workshop
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bruno_sfc

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Além do direito de imagem, que seria para a utilização da mesma, ele pode ceder (ou vender) o direito patrimonial da foto, mas nem o direito de imagem ou o patrimonial anulam o direito moral, que é inalienável, os créditos de quem fez a fotos sempre será do autor, mas no caso de alguém querer comprar a foto ele não pode vender (caso tenha cedido o direito patrimonial)...

Obrigado pela resposta, acho que entendi!

Na verdade, preciso de ajuda pra esclarecer algumas coisas. Qual a diferença entre direito autoral e direito de imagem? Direito autoral seria a mesma coisa que direito moral? O que é direito patrimonial? Direito patrimonial não seria a mesma coisa que ceder o licenciamento por tempo indeterminado — o que, pelo o que eu entendi, não existe na legislação?

Enfim, há algum site ou livro onde eu possa ler e encontrar mais sobre esse assunto especificamente? Tenho feito algumas pesquisas, mas as informações são um pouco desencontradas e me deixam ainda com mais dúvidas.


vangelismm

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Deixa eu ver se entendi, no fotojornalismo brasileiro se assina essa cessão de direitos?
E no publicitário, não?
"A perspectiva de uma imagem é controlada pela distância entre a lente e o assunto; mudando a distancia focal da lente muda o tamanho da imagem , mas não altera a perspectiva . Muitos fotógrafos ignoram este fato, ou não têm conhecimento de sua importância." -  Ansel Adams, Examples – The Making of 40 Photographs


bruno_sfc

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Deixa eu ver se entendi, no fotojornalismo brasileiro se assina essa cessão de direitos?
E no publicitário, não?

 :ponder:


bruno_sfc

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Ninguém pra ajudar com isso? É um assunto tão importante! :no:


Luciano.Queiroz

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Recomendo ler "Direito Autoral para Fotógrafos" do Marcelo Pretto... tenho e acho muito pra leigos (como eu) eu direito. Vira e mexe consulto algo lá.


bruno_sfc

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Recomendo ler "Direito Autoral para Fotógrafos" do Marcelo Pretto... tenho e acho muito pra leigos (como eu) eu direito. Vira e mexe consulto algo lá.

Obrigado pela indicação, irei comprar! É bom ter uma fonte de informação com credibilidade, pela internet cada informação que eu acho contradiz uma a outra.

Voltei a chamar atenção para o tópico não só pelas minhas dúvidas pessoais, mas porquê acho importante esclarecer alguns pontos fundamentais mas tão nebulosos para os profissionais da área. :)


bruno_sfc

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Pessoal! Ainda não li o livro recomendado pelo Luciano neste mesmo post, mas fiz um curso no eduK do Marcelo Pretto: http://www.eduk.com.br/cursos/7-design-e-fotografia/522-direito-autoral-na-fotografia

Tem um bate papo no YouTube com o Marcelo muito legal também:

https://www.youtube.com/watch?v=AuycFA46kCA


C R O I X

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Por Gilberto Tadday

Imagine a seguinte situação: você, fotógrafo, é contratado por uma revista para fazer o retrato do diretor de uma empresa. Como todo bom freelancer, você fica animado quando recebe o telefonema ou email do editor. O entusiasmo diminui um pouco quando você descobre o quanto eles querem pagar pelo trabalho. Hum…, você pensa um pouco e aceita. Afinal, a vida de freelancer no Brasil é difícil. É complicado recusar trabalho. Bom, você aceita, vai lá e faz o retrato do sujeito, entrega as fotos e completa o trabalho dentro do prazo e com sucesso. Chega a hora do pagamento. Na hora de enviar a nota fiscal ou o recibo, o departamento financeiro da editora lhe informa que você precisa enviar também um contrato de cessão de direitos autorais. Sem ele, o pagamento não será feito. Política da empresa. Você pesa os prós e contras, analisa as finanças e quanto ainda falta para pagar o seu mês e pensa “ok, a pessoa que fotografei não é importante, ninguém conhece, nunca mais vou publicar novamente já que em um ou dois anos ela vai estar desatualizada, as pessoas mudam” e resolve assinar. O trabalho já foi feito mesmo. Apesar de o cachê ser uma mixaria, vai fazer falta no fim do mês. Você envia. Algum tempo depois eles pagam. E a história termina bem para todos os lados. Certo? Não exatamente.

Continue imaginando, a história ainda não terminou. Dez anos se passam desde que você fez aquele retrato do diretor da empresa. Um belo dia o telefone toca e é o editor de fotografia de outra revista. Ele precisa de uma foto do tal diretor e, através do Google, achou a sua foto, aquela de 10 anos atrás. Você nem lembra do personagem, muito menos que fez a tal foto publicada na revista. No telefone, o editor lhe informa que o sujeito que você fotografou está envolvido em escândalo de proporção mundial e que é impossível fotografá-lo novamente. Também não há nenhum retrato recente dele. Só a sua foto. E ele paga bem porque quer dar a foto na capa. O que você faz? Acertei na loteria, você pensa. Mas só por alguns segundos. O próximo pensamento que lhe vêm à mente é o maldito CCDA que você concordou em assinar para receber aquela mixaria. Você respira fundo, tentando afogar a frustação, e informa ao editor que ele precisa contatar a revista que originalmente publicou a foto. Eles é que detém os direitos de reprodução da imagem. Quanto você recebe no final das contas quando a imagem é publicada na capa da outra revista? Nada. Quanto você recebe quando outras publicações também usam a mesma foto? Zero.

Agora você deve estar pensando “fala sério, isso nunca vai acontecer”. Ok, talvez não aconteça toda hora. Mas acontece. E quando você menos espera. É o caso do fotógrafo Jonathan Saunders, que vive e trabalha aqui em NYC. Em 1999, no começo de sua carreira, ele fotografou um investidor chamado Bernard L. Madoff para a revista Fortune. Em dezembro do ano passado, um editor de fotografia do The Wall Street Journal liga para Saunders à procura de uma das fotos feitas naquela sessão de 1999 para publicar no jornal. O fotógrafo não entendeu muito bem o interesse por uma foto feita 10 anos antes. Mas em questão de poucas horas a notícia sobre o “Ponzi Scheme” conduzido por Mr. Madoff estourou na imprensa e Saunders percebeu a mina de ouro que tinha na mão. Até hoje, além do WSJ, as imagens já foram publicadas também no Daily News, na capa da revista Portfolio e em várias publicações estrangeiras. Quem recebeu pelo uso das imagens nestas publicações? O fotógrafo. Por quê? Porque por aqui ninguém topa assinar CCDA. O cachê do trabalho cobre a realização das fotos e a publicação de uma imagem, uma só vez (e só na versão impressa, se foram eles que contrataram). Se forem publicadas outras imagens na mesma matéria, a revista paga a mais. E o valor é calculado de acordo com o espaço ocupado pela imagem na página. Um parênteses: anúncios de publicidade em jornais e revistas não são calculados de acordo com a circulação e tamanho do anúncio na página? Ok, estou entendendo… Voltando. Além disso, existe um período de embargo em que o fotógrafo não pode publicar as fotos em nenhum outro veículo. Em geral, 6 meses. Depois disso, as mesmas imagens podem ser publicadas em qualquer veículo, inclusive na concorrência, se o fotógrafo quiser. E isto acontece porque aqui ninguém “vende” fotografias. Aqui, as imagens são licenciadas. Ou seja, o jornal ou revista paga pelo direito de usar a imagem em uma determinada edição. E paga de acordo com este uso, de acordo com a área impressa. Eles não passam a ser donos da imagem. Nem quando eles contratam o fotógrafo para cobrir a pauta. Algumas empresas tentam, mas em geral não levam.

No Brasil, esta prática já existe há muito tempo no mercado publicitário. O uso de imagens tem tempo limitado e o fotógrafo é pago de acordo com a circulação, área impressa, região e tempo de veiculação. Por que no jornalismo não é assim também? Os anunciantes que compram espaço publicitário em um jornal não pagam de acordo com o tamanho do anúncio? Uma propaganda na capa custa o mesmo que uma nas páginas internas? Na última coluna, sugeri alguns tópicos para discussão. Este é um deles. Nos comentários, Eduardo Queiroga e Claudio Versiani também sugeriram tópicos interessantes para debatermos. Este é um assunto que todo fotógrafo deveria pensar e discutir. Estamos longe de mudar completamente esta realidade? Sim, mas temos que começar algum dia. Principalmente se quisermos continuar vivendo da fotografia editorial e jornalística.
Vc primeiro falou "area publicitaria" e no final de editorial e jornslismo.

Editorial e jornslismo paga mal mesmo, em qualquer lugar do mundo. Diferente de fotografia comercial/publicidade, justamente pela maior exclusividade do uso da imagem.


romuloalves2015

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Muto interessante, gostei e não havia parado pra pensar nisso ainda.


bruno_sfc

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Só pra esclarecer alguns pontos: a Lei dos Direitos Autorais de 1998 (LDA 9.610/98) sempre protegerá o autor e estabelece que nem o direito de imagem ou o patrimonial anulam o direito moral, que é inalienável — os créditos de quem fez a fotos sempre será do autor.

A proteção legal do autor está inserido dentro de um microssitema legal (conjunto de leis esparsas) que contém: DUDH arts. 1 e 2, CF art. 5º inc. XXVII e XXVIII, LDA ART. 7º E CP ART. 184.

O direito de imagem é o direito de veiculação, que não precisa ser necessariamente oneroso, mas é necessariamente bilateral (gera obrigações para ambas as partes). Sendo assim, posso ceder o direito de imagem à um determinado trabalho por um serviço prestado, mas o direito autoral será sempre vinculado ao autor. A autoria (direito autoral moral) sempre é: intransferível, inalienável, impenhorável, emana na personalidade, e é da natureza de direito morais. A titularidade (podendo ser por transferência de direitos à veiculação de imagem — patrimônio — ou apenas licenciamento) sempre é: transferível, alienável, penhorável, emana da propriedade, e é da natureza dos direitos patrimoniais.

A cessão de direitos sempre é: onerosa, com ou sem exclusividade, poder total/definitiva, por escrito (obrigatório), prazo máximo na omissão de 5 anos, restrita à modalidade prevista.

Licença de uso pode ser: oneroa ou gratuita, com ou sem exclusivdade, sempre com prazo determinado, por escrito ou não, com prazo máximo de 5 anos, e restrita a modalidade prevsita.

Essas informações foram anotações da aula do Marcelo Pretto disponível no site do eduK, e se referem ao direito e deveres no âmbito nacional, podendo ter variações entre estados e municípios. Não abrange julgar casos internacionais (que cabe a legislação de cada país), mas tem valor legal de contrato com âmbito internacional.
« Última modificação: 25 de Julho de 2016, 14:27:19 por bruno_sfc »