Moro em Foz do Iguaçu, e por isto estou acostumado com estas regrinhas da receita, já que minhas compras pessoais eu faço no paraguay, e tenho também que alertar os parentes e amigos que vem pra cá.
Tenho acompanhado a questão pela televisão local, e numa lista de discussão de fotografia de colegas aqui de Foz. Como não sei indicar agora uma fonte precisa (a melhor deve ser realmente a portaria da receita), o que vou dizer aqui fica como palpite, embora tenha ficado bem claro pra mim de algum modo.
Nada mudou. A única diferença é que a Receita Federal padronizou a quantidade de itens pessoais que uma pessoa física pode trazer do exterior (i.e., eletrônicos, bebidas alcóolicas, cigarros, roupas, artigos pequenos custando menos de U$5, artigos pequenos custando menos de U$10), de modo que se configurem como de uso pessoal, e não para revenda. Isto porque cada fiscal adotava um padrão, e o pente fino ficava meio aleatório, dependendo do fiscal e de seu humor.
De resto, continua a valer a cota de isenção de U$500,00 (aéreo) e U$300,00 (terrestre), desde que respeitadas as quantidades. Excedendo isto, incide a título de imposto taxa de 50% em cima do valor excedido. Você paga e será emitida uma DBA (Declaração de Bagagem Pessoal), que é pessoal e intransferível, ou seja, não é uma nota fiscal, mas tem efeito de comprovar a propriedade (nacionalização) do produto.
Parece-me que agora não será mais declarado lista de produtos que você porta ao sair do país, e sim, você deverá já levar as notas fiscais ou DBAs, para apresentar, caso pedido, quando voltar ao país.