Tanto a Liberdade de Expressão quanto o direito à Privacidade são direitos constituicionais, capitulados entre os direitos fundamentais dos homens e , portanto, equivalentes.
São equivalentes, mas não absolutos, ou seja, não podem ser interpretados isoladamente de todo sistema jurídico constitucional. Então analisa-se os objetivos.
(Fonte: Oliveira, E. M. ; Vicentini, Ari - Direito de imagem versus direito de imprensa)
Se não houver fins lucrativos usa-se a imagem da pessoa desde que não lhe cause danos morais.
Se o sujeito acreditar que está sendo lesado com a Divulgação, tem que provar em juizo.
Porém, se o acontecimento for de interesse público (um assassinato, roubo, político fazendo merda, etc), prevalecerá o direito de Imprensa mesmo que cause danos à imagem do sujeito fotografado.
Existe ainda o Direito tácito. Você se identifica como fotógrafo, tira uma série de fotos e divulga num jornal, por exemplo. O sujeito não pode reclamar depois, como ele vai dizer que não sabia que estava sendo fotografado? Isso é bem comum pra fotojornalistas, por causa da dinâmica da profissão.
Abraços