TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso n. 2009.700.059435-0 Recorrente: ANGELICA SALES DA SILVA Recorrido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ PRISMA FORMATURAS EVENTOS LTDA. RELATÓRIO A autora alega que quando da entrega dos convites de sua colação de grau, a universidade ré entregou-lhe um informativo contendo as instruções para o dia da colação, bem como uma advertência sobre a impossibilidade de fotografar e/ou filmar o evento porque havia um contrato entre os réus para realização exclusiva do serviço de fotografia e filmagem pela segunda ré. Alega que no dia do evento, já no local, foi obrigada a passar por um detector de metais, sendo frustrados todos os esforços para registrar o evento. Alega que, posteriormente, a segunda ré compareceu em sua residência oferecendo as fotos e filmagens pelo valor de R$2.500,00, ocasião em que a autora declarou não ter condições de adquirir tais produtos. Diante disso, a ré afirmou que, no caso de recusa, o material seria destruído. Pede a condenação da segunda ré a entregar os negativos do registro do evento sem custos para a autora e a condenação dos réus ao pagamento de 40 salários mínimos por danos morais. A sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que o evento festivo foi promovido mediante contrato firmado pelos réus, sem qualquer participação dos formandos, notadamente da autora, nos custos do evento. Entendeu o Juízo monocrático que a conduta das rés não ofendeu aos direitos da personalidade da autora. Recorreu a autora corroborando suas alegações iniciais, requerendo a reforma total do julgado. VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença merece pequena reforma. Inicialmente, no tocante ao pedido de entrega dos negativos sem ônus para a autora, não há como prosperar tal pretensão. E assim é porque, abusivo ou não, o serviço foi prestado pela segunda ré, impondo-se o seu pagamento se desejar as fotografias ou filmagem da solenidade e festa. Por outro lado, conforme já decidido por esta Turma em outras ocasiões a respeito de situação semelhante, ocorrida no mesmo ou em outro baile de formatura da instituição ré, o contrato firmado entre as rés não pode ser imposto aos alunos, de modo a impedir que os mesmos tirem suas fotografias, de forma particular e amadora. Até porque, a forma como foi feita a proibição, o uso de detector de metais no momento do ingresso dos formandos e de seus convidados foi absolutamente irregular e abusiva. A primeira ré até poderia proibir a contratação de outros profissionais para fazer a cobertura do evento, mas jamais proibir os próprios formandos e seus parentes e amigos, ou seja, convidados, de tirar suas próprias fotografias de forma amadora. Tal ato representa grave ofensa, de forma a gerar indevido abalo na esfera subjetiva da autora, bem como ofensa ao direito à imagem da mesma. Assim, entendo perfeitamente configurado o dano moral na espécie, que deve ser ressarcido pela primeira ré, contratante dos serviços da segunda ré, tendo os prepostos daquela (primeira ré) sido os responsáveis pela proibição do ingresso das máquinas fotográficas e celulares com câmeras no local da formatura, de forma abusiva. No tocante à segunda ré, não há como compeli-la a entregar o material, como já se disse, de forma gratuita, já que configuraria enriquecimento sem causa da autora. ISTO POSTO, conheço do recurso e VOTO no sentido de DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, devidamente corrigido a contar da publicação do presente voto e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Mantém-se, quanto à segunda ré a IMPROCEDÊNCIA do pedido. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2009. DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES Juiz Relator
(TJ-RJ - RI: 00184273220088190011 RJ 0018427-32.2008.8.19.0011, Relator: DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2009 18:01)