Autor Tópico: Liberdade de expressão x Direito autoral  (Lida 19116 vezes)

Antonio Miguel

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Resposta #75 Online: 05 de Agosto de 2018, 19:06:48

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso n. 2009.700.059435-0 Recorrente: ANGELICA SALES DA SILVA Recorrido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ PRISMA FORMATURAS EVENTOS LTDA. RELATÓRIO A autora alega que quando da entrega dos convites de sua colação de grau, a universidade ré entregou-lhe um informativo contendo as instruções para o dia da colação, bem como uma advertência sobre a impossibilidade de fotografar e/ou filmar o evento porque havia um contrato entre os réus para realização exclusiva do serviço de fotografia e filmagem pela segunda ré. Alega que no dia do evento, já no local, foi obrigada a passar por um detector de metais, sendo frustrados todos os esforços para registrar o evento. Alega que, posteriormente, a segunda ré compareceu em sua residência oferecendo as fotos e filmagens pelo valor de R$2.500,00, ocasião em que a autora declarou não ter condições de adquirir tais produtos. Diante disso, a ré afirmou que, no caso de recusa, o material seria destruído. Pede a condenação da segunda ré a entregar os negativos do registro do evento sem custos para a autora e a condenação dos réus ao pagamento de 40 salários mínimos por danos morais. A sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que o evento festivo foi promovido mediante contrato firmado pelos réus, sem qualquer participação dos formandos, notadamente da autora, nos custos do evento. Entendeu o Juízo monocrático que a conduta das rés não ofendeu aos direitos da personalidade da autora. Recorreu a autora corroborando suas alegações iniciais, requerendo a reforma total do julgado. VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença merece pequena reforma. Inicialmente, no tocante ao pedido de entrega dos negativos sem ônus para a autora, não há como prosperar tal pretensão. E assim é porque, abusivo ou não, o serviço foi prestado pela segunda ré, impondo-se o seu pagamento se desejar as fotografias ou filmagem da solenidade e festa. Por outro lado, conforme já decidido por esta Turma em outras ocasiões a respeito de situação semelhante, ocorrida no mesmo ou em outro baile de formatura da instituição ré, o contrato firmado entre as rés não pode ser imposto aos alunos, de modo a impedir que os mesmos tirem suas fotografias, de forma particular e amadora. Até porque, a forma como foi feita a proibição, o uso de detector de metais no momento do ingresso dos formandos e de seus convidados foi absolutamente irregular e abusiva. A primeira ré até poderia proibir a contratação de outros profissionais para fazer a cobertura do evento, mas jamais proibir os próprios formandos e seus parentes e amigos, ou seja, convidados, de tirar suas próprias fotografias de forma amadora. Tal ato representa grave ofensa, de forma a gerar indevido abalo na esfera subjetiva da autora, bem como ofensa ao direito à imagem da mesma. Assim, entendo perfeitamente configurado o dano moral na espécie, que deve ser ressarcido pela primeira ré, contratante dos serviços da segunda ré, tendo os prepostos daquela (primeira ré) sido os responsáveis pela proibição do ingresso das máquinas fotográficas e celulares com câmeras no local da formatura, de forma abusiva. No tocante à segunda ré, não há como compeli-la a entregar o material, como já se disse, de forma gratuita, já que configuraria enriquecimento sem causa da autora. ISTO POSTO, conheço do recurso e VOTO no sentido de DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, devidamente corrigido a contar da publicação do presente voto e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Mantém-se, quanto à segunda ré a IMPROCEDÊNCIA do pedido. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2009. DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES Juiz Relator

(TJ-RJ - RI: 00184273220088190011 RJ 0018427-32.2008.8.19.0011, Relator: DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2009 18:01)

« Última modificação: 05 de Agosto de 2018, 19:08:35 por Antonio Miguel »
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Resposta #76 Online: 05 de Agosto de 2018, 19:21:52
Achei justo.
"A perspectiva de uma imagem é controlada pela distância entre a lente e o assunto; mudando a distancia focal da lente muda o tamanho da imagem , mas não altera a perspectiva . Muitos fotógrafos ignoram este fato, ou não têm conhecimento de sua importância." -  Ansel Adams, Examples – The Making of 40 Photographs


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Resposta #77 Online: 06 de Agosto de 2018, 02:30:58
Pessoal, sou fotógrafo amador; profissional do Direito.
Não li todas as postagens, admito. Dentre as que li, porém, notei sérios problemas conceituais.

O primeiro: eventos públicos são coisas como o Desfile do 7 de Setembro ou o Carnaval de rua em Salvador. Corridas de F1, partidas de futebol, apresentações de balé, teatro ou patinação são eventos privados. Ter comprado ingresso nos dá o direito de assisti-lo; não de registrar.
O proprietário do evento pode tolerar ou mesmo permitir. Mas não está obrigado a...

Segundo: liberdade de expressão é algo que cada um de nós pode opor contra o Estado; nem sempre contra o particular. Em minha casa, por exemplo, não se fala bem de um determinado candidato. Por quê? Porque a casa é minha; as regras são minhas. Por analogia: no meu supermercado (que não tenho, nem terei) posso proibir fotos, sim.

A galera aqui deveria agradecer a vc por exclarecer o que a lei diz, segundo a sua interpretacao.

Mas eu ainda tenho uma duvida. Na Alemanha que eh um pais com as leis mais over-kill de protecao a da privacidade, mesmo em eventos privados como F1, Futebol, etc, as pessoas sao livres para fotografar e publicar imagens, de acordo com a lei que da direito jornalistico e de informacao de grandes eventos, ou mesmo para fins pessoais (indiferente se organizado pelo estado ou por instituicoes privadas).

A minha pergunta entao, seria se no Brasil a lei tambem nao seria assim ou nao. De acordo com o que o  Antonio Miguel postou, parece que as pessoas tem o direito de fotografar sim.


Antonio Miguel

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Resposta #78 Online: 06 de Agosto de 2018, 09:12:23
A galera aqui deveria agradecer a vc por exclarecer o que a lei diz, segundo a sua interpretacao.

Mas eu ainda tenho uma duvida. Na Alemanha que eh um pais com as leis mais over-kill de protecao a da privacidade, mesmo em eventos privados como F1, Futebol, etc, as pessoas sao livres para fotografar e publicar imagens, de acordo com a lei que da direito jornalistico e de informacao de grandes eventos, ou mesmo para fins pessoais (indiferente se organizado pelo estado ou por instituicoes privadas).

A minha pergunta entao, seria se no Brasil a lei tambem nao seria assim ou nao. De acordo com o que o  Antonio Miguel postou, parece que as pessoas tem o direito de fotografar sim.

Não tem como utilizar os conceitos da Alemanha no Brasil. Aqui vai depender do evento. No caso que citei, para o qual encontrei jurisprudência, trata-se da proibição de entrar com câmera em evento privado, com a finalidade de registrar a própria comemoração, e essa proibição foi considerada abusiva, até porque houve revista dos convidados para força-los a se adequar à regra. Num evento de Fórmula 1, peça de teatro, exibição de cinema, show de música e etc o promotor pode exigir que vc não fotografe o evento, pois há direitos autorais envolvidos para o evento em si.

Nesse caso dessa formatura, as pessoas foram impedidas de entrar com as câmeras para fotografarem seus parentes e amigos, não terceiros.

Como exemplo de como as coisas são diferentes, me lembro de assistir uma reportagem dizendo que é vedado fotografar a Torre Eiffel, em Paris, à noite, pois a sua ILUMINAÇÃO tem direitos autorais e é restrita. Para fotografar, é necessário autorização do detentor dos direitos. Me parece óbvio que vc fotografar a torre e guardar no seu computador a foto não será objeto de restrição, mas fotografar com finalidades comerciais (ensaio de moda, por exemplo) irá dar problema.

Na F1 eles não vão criar problema se vc tirar fotos com o celular, porque é óbvio que seu uso comercial será limitado, quase impossível. Mas se vc entrar com uma tele, ou mesmo com uma câmera superzoom, poderá produzir fotos para depois vender num Shuterstock qualquer. Por isso a segurança vai criar problema mesmo.

A legislação brasileira não contempla casos específicos de fotografia. Trata as fotografias dentro das leis de direito autoral e de direito à personalidade e intimidade. Por isso que dá esse monte de confusão. Talvez na Alemanha haja uma lei específica, explicando o que pode e o que não pode fotografar.
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Resposta #79 Online: 06 de Agosto de 2018, 11:13:58
A galera aqui deveria agradecer a vc por exclarecer o que a lei diz, segundo a sua interpretacao.

Mas eu ainda tenho uma duvida. Na Alemanha que eh um pais com as leis mais over-kill de protecao a da privacidade, mesmo em eventos privados como F1, Futebol, etc, as pessoas sao livres para fotografar e publicar imagens, de acordo com a lei que da direito jornalistico e de informacao de grandes eventos, ou mesmo para fins pessoais (indiferente se organizado pelo estado ou por instituicoes privadas).

A minha pergunta entao, seria se no Brasil a lei tambem nao seria assim ou nao. De acordo com o que o  Antonio Miguel postou, parece que as pessoas tem o direito de fotografar sim.

Estou à disposição se você quiser tirar dúvidas por mensagem privada.
Todas as vezes que tentei misturar minha profissão (Direito) com meu hobby (Fotografia). Neste, reconhecidamente sei bem menos. E me porto como tal.


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Resposta #80 Online: 06 de Agosto de 2018, 11:52:31
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso n. 2009.700.059435-0 Recorrente: ANGELICA SALES DA SILVA Recorrido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ PRISMA FORMATURAS EVENTOS LTDA. RELATÓRIO A autora alega que quando da entrega dos convites de sua colação de grau, a universidade ré entregou-lhe um informativo contendo as instruções para o dia da colação, bem como uma advertência sobre a impossibilidade de fotografar e/ou filmar o evento porque havia um contrato entre os réus para realização exclusiva do serviço de fotografia e filmagem pela segunda ré. Alega que no dia do evento, já no local, foi obrigada a passar por um detector de metais, sendo frustrados todos os esforços para registrar o evento. Alega que, posteriormente, a segunda ré compareceu em sua residência oferecendo as fotos e filmagens pelo valor de R$2.500,00, ocasião em que a autora declarou não ter condições de adquirir tais produtos. Diante disso, a ré afirmou que, no caso de recusa, o material seria destruído. Pede a condenação da segunda ré a entregar os negativos do registro do evento sem custos para a autora e a condenação dos réus ao pagamento de 40 salários mínimos por danos morais. A sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que o evento festivo foi promovido mediante contrato firmado pelos réus, sem qualquer participação dos formandos, notadamente da autora, nos custos do evento. Entendeu o Juízo monocrático que a conduta das rés não ofendeu aos direitos da personalidade da autora. Recorreu a autora corroborando suas alegações iniciais, requerendo a reforma total do julgado. VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença merece pequena reforma. Inicialmente, no tocante ao pedido de entrega dos negativos sem ônus para a autora, não há como prosperar tal pretensão. E assim é porque, abusivo ou não, o serviço foi prestado pela segunda ré, impondo-se o seu pagamento se desejar as fotografias ou filmagem da solenidade e festa. Por outro lado, conforme já decidido por esta Turma em outras ocasiões a respeito de situação semelhante, ocorrida no mesmo ou em outro baile de formatura da instituição ré, o contrato firmado entre as rés não pode ser imposto aos alunos, de modo a impedir que os mesmos tirem suas fotografias, de forma particular e amadora. Até porque, a forma como foi feita a proibição, o uso de detector de metais no momento do ingresso dos formandos e de seus convidados foi absolutamente irregular e abusiva. A primeira ré até poderia proibir a contratação de outros profissionais para fazer a cobertura do evento, mas jamais proibir os próprios formandos e seus parentes e amigos, ou seja, convidados, de tirar suas próprias fotografias de forma amadora. Tal ato representa grave ofensa, de forma a gerar indevido abalo na esfera subjetiva da autora, bem como ofensa ao direito à imagem da mesma. Assim, entendo perfeitamente configurado o dano moral na espécie, que deve ser ressarcido pela primeira ré, contratante dos serviços da segunda ré, tendo os prepostos daquela (primeira ré) sido os responsáveis pela proibição do ingresso das máquinas fotográficas e celulares com câmeras no local da formatura, de forma abusiva. No tocante à segunda ré, não há como compeli-la a entregar o material, como já se disse, de forma gratuita, já que configuraria enriquecimento sem causa da autora. ISTO POSTO, conheço do recurso e VOTO no sentido de DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, devidamente corrigido a contar da publicação do presente voto e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Mantém-se, quanto à segunda ré a IMPROCEDÊNCIA do pedido. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2009. DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES Juiz Relator

(TJ-RJ - RI: 00184273220088190011 RJ 0018427-32.2008.8.19.0011, Relator: DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2009 18:01)


Deu bom pra  autora! Pega os 4 mil, compra o álbum em segunda visita por uns 1500~1700, e ainda sobra uma quirela pra gastar à toa!  :D :D :D :D :D :D


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Resposta #81 Online: 06 de Agosto de 2018, 11:58:50
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso n. 2009.700.059435-0 Recorrente: ANGELICA SALES DA SILVA Recorrido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ PRISMA FORMATURAS EVENTOS LTDA...
Perfeito pro post.
Acabou com a discussão!  :worship:


Rick99

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Resposta #82 Online: 06 de Agosto de 2018, 12:47:58
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso n. 2009.700.059435-0 Recorrente: ANGELICA SALES DA SILVA Recorrido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ PRISMA FORMATURAS EVENTOS LTDA. RELATÓRIO A autora alega que quando da entrega dos convites de sua colação de grau, a universidade ré entregou-lhe um informativo contendo as instruções para o dia da colação, bem como uma advertência sobre a impossibilidade de fotografar e/ou filmar o evento porque havia um contrato entre os réus para realização exclusiva do serviço de fotografia e filmagem pela segunda ré. Alega que no dia do evento, já no local, foi obrigada a passar por um detector de metais, sendo frustrados todos os esforços para registrar o evento. Alega que, posteriormente, a segunda ré compareceu em sua residência oferecendo as fotos e filmagens pelo valor de R$2.500,00, ocasião em que a autora declarou não ter condições de adquirir tais produtos. Diante disso, a ré afirmou que, no caso de recusa, o material seria destruído. Pede a condenação da segunda ré a entregar os negativos do registro do evento sem custos para a autora e a condenação dos réus ao pagamento de 40 salários mínimos por danos morais. A sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que o evento festivo foi promovido mediante contrato firmado pelos réus, sem qualquer participação dos formandos, notadamente da autora, nos custos do evento. Entendeu o Juízo monocrático que a conduta das rés não ofendeu aos direitos da personalidade da autora. Recorreu a autora corroborando suas alegações iniciais, requerendo a reforma total do julgado. VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença merece pequena reforma. Inicialmente, no tocante ao pedido de entrega dos negativos sem ônus para a autora, não há como prosperar tal pretensão. E assim é porque, abusivo ou não, o serviço foi prestado pela segunda ré, impondo-se o seu pagamento se desejar as fotografias ou filmagem da solenidade e festa. Por outro lado, conforme já decidido por esta Turma em outras ocasiões a respeito de situação semelhante, ocorrida no mesmo ou em outro baile de formatura da instituição ré, o contrato firmado entre as rés não pode ser imposto aos alunos, de modo a impedir que os mesmos tirem suas fotografias, de forma particular e amadora. Até porque, a forma como foi feita a proibição, o uso de detector de metais no momento do ingresso dos formandos e de seus convidados foi absolutamente irregular e abusiva. A primeira ré até poderia proibir a contratação de outros profissionais para fazer a cobertura do evento, mas jamais proibir os próprios formandos e seus parentes e amigos, ou seja, convidados, de tirar suas próprias fotografias de forma amadora. Tal ato representa grave ofensa, de forma a gerar indevido abalo na esfera subjetiva da autora, bem como ofensa ao direito à imagem da mesma. Assim, entendo perfeitamente configurado o dano moral na espécie, que deve ser ressarcido pela primeira ré, contratante dos serviços da segunda ré, tendo os prepostos daquela (primeira ré) sido os responsáveis pela proibição do ingresso das máquinas fotográficas e celulares com câmeras no local da formatura, de forma abusiva. No tocante à segunda ré, não há como compeli-la a entregar o material, como já se disse, de forma gratuita, já que configuraria enriquecimento sem causa da autora. ISTO POSTO, conheço do recurso e VOTO no sentido de DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, devidamente corrigido a contar da publicação do presente voto e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Mantém-se, quanto à segunda ré a IMPROCEDÊNCIA do pedido. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2009. DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES Juiz Relator

(TJ-RJ - RI: 00184273220088190011 RJ 0018427-32.2008.8.19.0011, Relator: DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2009 18:01)

Se eu pudesse escolher, preferia receber o álbum do que os 4k reais + juros.   :D :D :D
Ter as fotos da formatura é algo único e inesquecível para a maioria. Os fotógrafos metem a faca sabendo disso. E se a fotógrafa destruiu as fotos após a recusa da formanda, então nem tem como correr atrás, mesmo com o dinheiro em mãos.



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Resposta #83 Online: 06 de Agosto de 2018, 14:45:16
Se eu pudesse escolher, preferia receber o álbum do que os 4k reais + juros.   :D :D :D
Ter as fotos da formatura é algo único e inesquecível para a maioria. Os fotógrafos metem a faca sabendo disso. E se a fotógrafa destruiu as fotos após a recusa da formanda, então nem tem como correr atrás, mesmo com o dinheiro em mãos.

Mano, vendedor de álbum não destrói material assim como a galera pensa. Eu faço muita formatura, tenho um monte de amigo vendedor, e eles não costumam fazer isso.

Claro, é sempre o mesmo papo, pra tentar forçar a venda. Fazem aquela pressão, mas geralmente não destroem não.

A não ser, que haja alguma treta, como eu já vi, formando olhar pro cara e mandar: "Enfia as fotos no *, não quero essas merdas". Aí o cara foi no carro, pegou o estilete e vraaaap, picotou tudo. Mas aí foi uma treta deles.

Vendedor de álbum e dono de empresa de formatura não são burros. É muito mais lucro (ou menos prejuízo) meter uma segunda visita e perder uns 20~30 % do que jogar tudo fora.


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Resposta #84 Online: 06 de Agosto de 2018, 15:07:23
Mano, vendedor de álbum não destrói material assim como a galera pensa. Eu faço muita formatura, tenho um monte de amigo vendedor, e eles não costumam fazer isso.
Pois é... Duvide-o-dó que não tenham esse álbum.
Se fosse eu ainda ligava pra fulana: "Moça, agora que a tá com a grana, quem sabe?"
Isso seria reduzir o prejuízo e satisfazer o cliente.


Rick99

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Resposta #85 Online: 06 de Agosto de 2018, 16:12:20
Mano, vendedor de álbum não destrói material assim como a galera pensa. Eu faço muita formatura, tenho um monte de amigo vendedor, e eles não costumam fazer isso.

Claro, é sempre o mesmo papo, pra tentar forçar a venda. Fazem aquela pressão, mas geralmente não destroem não.

A não ser, que haja alguma treta, como eu já vi, formando olhar pro cara e mandar: "Enfia as fotos no *, não quero essas merdas". Aí o cara foi no carro, pegou o estilete e vraaaap, picotou tudo. Mas aí foi uma treta deles.

Vendedor de álbum e dono de empresa de formatura não são burros. É muito mais lucro (ou menos prejuízo) meter uma segunda visita e perder uns 20~30 % do que jogar tudo fora.

Eu tbm pensava assim, mas já vi surgirem bizarrices nos grupos do Face que hoje não duvido de mais nada... :hysterical:
Se bem que me formei em 2016, e segundo uma colega que se arrependeu de não ter fechado a compra do álbum na época, atualmente a empresa não tem mais as fotos. Parece que deixam por 1 ano e apagam depois. Na época a responsável pela empresa veio até a minha casa, ofereceu as fotos e o DVD; eu pechinchei tanto que ganhei um desconto de 25% e parcelamento em 10x sem juros. Quem não fechou mesmo com o desconto, a empresa não chegou a fazer um 2° contato. Acredito que não seja toda empresa que ofereça uma segunda chance, ainda mais se a faculdade for particular.


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Resposta #86 Online: 06 de Agosto de 2018, 16:27:00
E ainda tem as que fazem o álbum sem a pessoa solicitar.

Ambos os casos não compensar o custo de armazenamento.

01 formando paga o custo do álbum de 10 outros.
"A perspectiva de uma imagem é controlada pela distância entre a lente e o assunto; mudando a distancia focal da lente muda o tamanho da imagem , mas não altera a perspectiva . Muitos fotógrafos ignoram este fato, ou não têm conhecimento de sua importância." -  Ansel Adams, Examples – The Making of 40 Photographs


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Resposta #87 Online: 06 de Agosto de 2018, 17:01:13
Não tem como utilizar os conceitos da Alemanha no Brasil. Aqui vai depender do evento. No caso que citei, para o qual encontrei jurisprudência, trata-se da proibição de entrar com câmera em evento privado, com a finalidade de registrar a própria comemoração, e essa proibição foi considerada abusiva, até porque houve revista dos convidados para força-los a se adequar à regra. Num evento de Fórmula 1, peça de teatro, exibição de cinema, show de música e etc o promotor pode exigir que vc não fotografe o evento, pois há direitos autorais envolvidos para o evento em si.

Nesse caso dessa formatura, as pessoas foram impedidas de entrar com as câmeras para fotografarem seus parentes e amigos, não terceiros.

Como exemplo de como as coisas são diferentes, me lembro de assistir uma reportagem dizendo que é vedado fotografar a Torre Eiffel, em Paris, à noite, pois a sua ILUMINAÇÃO tem direitos autorais e é restrita. Para fotografar, é necessário autorização do detentor dos direitos. Me parece óbvio que vc fotografar a torre e guardar no seu computador a foto não será objeto de restrição, mas fotografar com finalidades comerciais (ensaio de moda, por exemplo) irá dar problema.

Na F1 eles não vão criar problema se vc tirar fotos com o celular, porque é óbvio que seu uso comercial será limitado, quase impossível. Mas se vc entrar com uma tele, ou mesmo com uma câmera superzoom, poderá produzir fotos para depois vender num Shuterstock qualquer. Por isso a segurança vai criar problema mesmo.

A legislação brasileira não contempla casos específicos de fotografia. Trata as fotografias dentro das leis de direito autoral e de direito à personalidade e intimidade. Por isso que dá esse monte de confusão. Talvez na Alemanha haja uma lei específica, explicando o que pode e o que não pode fotografar.

No caso da Torre Eiffel nao da problema nenhum. Sim, a luz da Torre Eiffel tem registro autoral, mas tal como arquitetura e esculturas, or detentores autorais nao costumam se importar com quem fotografe tais imagens mesmo para fins comerciais como ensaio de moda por exemplo.

Claro que ha o risco de vc ser o primeiro a ser processado por isso. Mas as chances de acontecer eh extremamente baixa. E se acontecer eh pq vc deve ter feito algo que deva ter realmente incomodado o criador da obra.


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Resposta #88 Online: 06 de Agosto de 2018, 17:06:09
E ainda tem as que fazem o álbum sem a pessoa solicitar.

Ambos os casos não compensar o custo de armazenamento.

01 formando paga o custo do álbum de 10 outros.

Exatamente.  :ok:
Quando a empresa oferece as fotos e filmagem ao formando, o material já está tudo pronto. Por isso na primeira visita, já rola toda a negociação envolvendo desconto e parcelamento se for o caso. Mesmo que algum deles recuse, a confecção dos álbuns, a edição das fotos, impressão e os gastos com a decoração e profissionais já estão contabilizados. Literalmente quem compra o material acaba bancando os gastos dos que não compram.

E no meu caso, o preço do álbum custava o equivalente a 1 ou 2 mensalidades do curso. Quando uma pessoa não quer gastar esse valor por um material único e importante, as chances de querer depois é pequena...aí talvez não valha a pena deixar guardado por muito tempo.


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Resposta #89 Online: 06 de Agosto de 2018, 17:13:50
aí talvez não valha a pena deixar guardado por muito tempo.
Sério? Mas qual o custo de armazenamento dos arquivos em JPG prontos pra imprimir o álbum? Tá certo que quem trabalha com isso tem que pensar sempre no próximo trabalho e não nos que passaram. Mas armazenar imagens já editadas e tratadas me parece a arte mais barata da história toda.