Autor Tópico: Legislação Brasileira e a Fotografia  (Lida 38986 vezes)

Alfredo Risk

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Resposta #15 Online: 18 de Abril de 2011, 21:58:31
O hyde eh advogado, alfredo. E o que ta sendo dito nao tem nada a ver com achismos ja que propriedade privada eh protegida pela legislacao.

Agora, se nao se pode publicar uma foto, pra que tira-la? Recordacao? Dos outros?

Sobre os achismos, eu quis dizer que eu quero a LEI que me fala isso... Não só o Eu acho, ou não entendeu?

Por isso queria um Material com base nas leis.

Na questão do shopping era mais para fotos arquitetônicas e fotos de eventos como show, exposição, etc

« Última modificação: 18 de Abril de 2011, 21:59:11 por Alfredo Risk »
Alfredo Risk
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Aria

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Resposta #16 Online: 18 de Abril de 2011, 22:27:24
Ah, estava precisando de um tópico como esse. Achava que não podia tirar fotos de pessoas sem autorização, mesmo que fosse espaço público. Acho que cai um pouco naquela questão: não é ilegal, mas será se é ético?
E será se não depende do tipo de espaço público também?
Quando fui tirar fotos do STF, por exemplo, fui alertada pela segurança de que eu não poderia fazer fotos muito próximo ao local, pois poderia ser considerado espionagem. Só podia fotografar na parte de baixo do STF.
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Alfredo Risk

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Resposta #17 Online: 18 de Abril de 2011, 22:36:24
Achei isso aqui... vou dar uma lida na Lei e ver se acho mais coisas.


"DIREITO DE FOTOGRAFAR
Aumenta o número de relatos de fotógrafos que são presos pelo mundo por fotografar em locais públicos. Basta um fotógrafo tirar da mochila sua camera DSLR que aparece um policial ignorante dizendo que é proíbido fotografar naquele local, que as fotos devem ser apagadas ou até mesmo querendo confiscar o equipamento. Quando o fotografo resolve então usar um tripé ai a coisa fica feia, só falta chamar helicopteros e força aerea.
Um caso mais recente foi de um funcionario da Amtrak, empresa que administra os trens/metro de NY, que foi preso por fotografar um trem em uma das estações. A turma do Comedy Central aproveitou o assunto e prepararam o filme abaixo. Veja link:
http://www.colbertnation.com/the-colbert-report-videos/217342/february-02-2009/dan-zaccagnino
Quem ainda já quis fotografar nestas condições e não passou por constrangimentos ou censuras promovidos por seguranças particulares, guardas muninicIpais ou ainda por policiais civis ou militares ?
Veja, na integra, os artigos de Lei que garantam ao fotógrafo o direito de exercer sua atividade profissional ou de lazer, livremente.
Lei 9.610/98 – Lei do Direito Autoral de 19 de fevereiro de 1998
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Constiuição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Faça valer seus direitos, em caso de dúvidas disque 190 e peça para que todoS os envolvidos sejam encaminhados para o Distrito Policial.
Fotografar não é crime! Crime é molestar o próximo, impedindo o de exercer seus direitos."

retirado do site http://nucleodefotografiaunivali.wordpress.com/2009/09/17/fotografar-em-local-publico/
Alfredo Risk
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Resposta #18 Online: 18 de Abril de 2011, 22:44:28
Opa mais Material:

1. NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DIREITO À IMAGEM A PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA TIRADA EM LOCAL PÚBLICO, ILUSTRANDO MATÉRIA NÃO DEPRECIATIVA, EM QUE NÃO HÁ IDENTIFICAÇÃO OU REFERÊNCIA À PESSOA DO FOTOGRAFADO.

2.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - USO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO - MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO - FOTOGRAFIA TIRADA EM LOCAL PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

3.Acórdão do TJ/SP que discute a necessidade de autorização de imagem de pessoa anônima, publicada em local de frequência pública, e utilização em matéria jornalística de interesse público, sem qualquer interesse comercial na imagem da pessoa retratada.
Leia abaixo a ementa:
Dano moral – Fotografia do autor em jornal – Fotografias serviram para ilustrar a matéria que dava a noticia sobre a demolição de casas, pelo Município, para dqr lugar à duplicação de determinada via pública – Foto, ademais, tirada em via pública que dispensa autorização – Jurisprudência – Analogia como o direito português – Ausência de fato potencialmente danoso – Dano moral não caracterizado – Indenização indevida — Ação improcedente – Recurso improvido.
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Resposta #19 Online: 18 de Abril de 2011, 22:46:10
Mais material interessante:

Um site com algumas leis sobre fotografia!
http://www.escolafocus.net/fotografia-profissional/
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Resposta #20 Online: 18 de Abril de 2011, 22:56:09
Lei 9610/98

Capítulo I

Das Obras Protegidas

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
   VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

Capítulo II

Dos Direitos Morais do Autor

Art. 24. São direitos morais do autor:
   VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

Capítulo III

Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração

Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.

Capítulo IV

Das Limitações aos Direitos Autorais

Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Capítulo IV

Da Utilização da Obra Fotográfica

Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

        § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

        § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
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AlexandreS

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Resposta #21 Online: 18 de Abril de 2011, 23:54:48
Este assunto já foi discutido N vezes aqui no fórum e várias vezes já se confundiu direito autoral com direito de imagem.
Eu não sou advogado, mas pelo que me lembro das discussões, o direito de imagem é personalíssimo (????? algum advogado me ajude), ou seja, ninguém pode fazer nada com minha imagem sem que eu autorize,
com algumas exceções, entre elas pessoas públicas no exercício da profissão ou então quando prevalece o direito de informação.

Aqui tem um bom artigo falando sobre isso, "Os principais limites impostos pelo direito de imagem à produção fotográfica".
Na realidade, uma monografia para obtenção do título de especialista em direito em uma pós.

Os créditos estão no arquivo original
http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/8414/Principais_Limites_Impostos.pdf?sequence=1

É altamente aconselhavel toda a leitura, mas se alguém não quiser ler, aqui tem um resumo final

1) Fotografias com uso comercial sempre devem ser autorizadas por escrito,
especificando-se os fins a que se destina e outros esclarecimentos que se façam
necessários.

2) Pessoas públicas como artistas, políticos, personalidades, podem ser
livremente fotografados, desde que no âmbito profissional ou de atuação pública.
Em sua esfera de privacidade, intimidade, devem conceder a autorização.

3) Fotografias de pessoas comuns tiradas com o fim de constrangê-las,
colocá-las em situações embaraçosas, ridículas, dão margem a reparações judiciais
por danos morais e até mesmo materiais, dependendo do caso.


4) Fotografias de pessoas comuns que não possuam uso comercial, ou não
se enquadrem no exemplo acima devem ser precedidas de autorização do
fotografado.

5) No caso de fotografia de pessoas comuns, não haverá necessidade de
autorização desde que a pessoa não seja o tema principal da imagem, como na foto
de um evento em que diversas pessoas encontravam-se presentes e também foram
retratadas na imagem.

6) Fotografias de crianças devem sempre ser precedidas de autorização dos
pais ou responsáveis e não devem identificá-las nos casos em que estejam em
situação de risco ou envolvidas em cometimento de atos infracionais.


Grifei a parte que acho mais relevante segundo o que estava se discutindo. Tem outros sites especializados que fazem a mesma colocação com relação à fotografia de rua. Se o sujeito está na foto porque vc estava fotografando algo e ele simplesmente estava ali, não tem problema. Se vc fizer a foto de uma pessoa na rua e ficar evidenciado que ela é
o personagem principal da foto, sem autorização não pode.

Quanto à fotografia de lugares públicos, tem que se esclarecer o conceito de local público. Igrejas, museus e shopping's são areas privadas que permitem o acesso ao público mediante algumas regras, e uma delas pode ser não utilizar cameras fotográficas.

Áreas públicas são aquelas em que coletividade pode circular livremente, como um parque aberto.

Abçs
« Última modificação: 19 de Abril de 2011, 00:12:50 por AlexandreS »

Canon 60D - Canon 450D XSi
Tamron 17-50 f/2.8 VC - EF 50mm f/1.8 - EF 28-135 USM IS - EF-S 55-250 IS
SMC Takumar 50mm f/1.4 - S-M-C Takumar 135mm f/2.5 e mais alguns vidrinhos M42
Speedlite 430EX II - YongNuo YN460


Alfredo Risk

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Resposta #22 Online: 19 de Abril de 2011, 02:00:41
Muito Obrigado Alexandre!!!
É um bom material =) Vou ler sim.
Abraços
Alfredo Risk
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Mr. Hyde

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Resposta #23 Online: 19 de Abril de 2011, 08:16:57
Gente, é o que eu disse anteriormente... Tem que ter uma noção global/geral da legislação para não pensar que tá entendendo quando na verdade tá fazendo confusão.

Esse assunto merece ser discutido com calma. Estou no trab e nao vou poder analisar os links e textos hj.

Por exemplo, a questão da proibição imposta à Aria. Era um espaço público, então porque a proibição??? Segurança Nacional. A gente pode até não gostar, mas existem certoas situações que excepcionam as regras gerais. O STF é a Corte Suprema do país. Eu pessoalmente acho sacanagem mas eles invocam essa questão de Segurança Nacional e fudeu! Não dá para tirar fotos mesmo.

Queria deixar registrado que minha especialidade não é Direito Autoral. Trabalho profissionalmente com outra coisa beeeem diferente. Mas como tenho os regramentos gerais posso ajudar, naquilo que eu compreender, até porque nunca fiz um estudo pormenorizado da legislação e é até bom surgir esse assunto que me força a dar uma estudada. Abç,

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Resposta #24 Online: 19 de Abril de 2011, 08:23:05
O problema eh que nao se sabe exatamente quando se pode constranger. Por exemplo, eu posso tirar a foto de um individuo em determinado lugar sendo que ele deveria estar em outro, entende? Ai o cara fica revoltado e reclama. O que acontece?

Aí depende do caso concreto... Por exemplo, o cara devia tá em casa descansando por conta de acidente de trabalho e é flagrado no bar (aconteceu +/- recentemente com o Ministro Joaquim Barbosa). O bar tinha vista para a rua, ele foi fotografado numa mesa a partir da rua e na saída do bar. Não tem problema nenhum. Ele é uma pessoa pública, que tem sua imagem e voz divulgada todos os dias em rede de rádio e TV de alcance nacional, estava em local aberto com vista para a rua, foi fotografado já no passeio público... São várias coisas a serem levadas em consideração.

É o que disse antes. Existem regras gerais e existem excepcionalidades. Cada caso é uma caso. Abç,

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Resposta #25 Online: 19 de Abril de 2011, 08:45:58
Estou dando uma olhada nessa monografia e tem algumas coisas que me deixaram na dúvida. Hyde, uma vez eu li que em um Estado democrático não existem direitos absolutos, pois um direito pode ser afastado em nome do interesse público ou em defesa de outro direito. Aí em um trecho ele diz que o direito de imagem, como direito de personalidade, é absoluto. Então existem direitos absolutos?
Outra coisa que ele diz "...resta a possibilidade de registro de pessoas comuns desde que estas consintam com o registro e com a sua posterior divulgação, bastando uma autorização verbal ou até mesmo gestual para tanto". Mas e se eu tenho a autorização verbal de uma pessoal, faço a foto e depois a pessoa mente e diz que não deu autorização? Como fica?
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Resposta #26 Online: 19 de Abril de 2011, 09:03:30
Estou dando uma olhada nessa monografia e tem algumas coisas que me deixaram na dúvida. Hyde, uma vez eu li que em um Estado democrático não existem direitos absolutos, pois um direito pode ser afastado em nome do interesse público ou em defesa de outro direito. Aí em um trecho ele diz que o direito de imagem, como direito de personalidade, é absoluto. Então existem direitos absolutos?


Xiii...rs

Existem direitos absolutos, mesmo num Estado Democrático de Direito. Por exemplo, Direito à nacionalidade. Ninguém pode ser privado da nacionalidade. Não existe neste país a pena de degredo ou banimento. Uma brasileiro nato SEMPRE será brasileiro. Ele pode até ter dupla nacionalidade, mas, por exemplo, se perder a 2ª nacionalidade (o que pode acontecer) ele JAMAIS deixará de ter a 1ª que é a brasileira. Mas... (e em Direito SEMPRE tem uma MAS...rs)

Mesmo determinados direitos absolutos podem ser relativizados. As pessoas muitas vezes, mesmo dentro do Direito, confundem direitos absolutos com direitos personalíssimos. O direito absoluto é decorrente do antigamento chamado Direito Natural. Tem relação direta com a humanidade nos sentido de ser humano. O pernosalíssimo decorre do caráter absolutamente pessoal dele, como no caso da imagem. É uma relação sua com sua imagem, por isso personalíssimo.

O direito à imagem pode ser relativizado sim. Como num caso jornalístico, de informação, flagrante de algo, etc... Assim, ainda que em tese seja um direito personalíssimo, em determinadas situações pode ser 'ferido' para assegurar um outro direito, no caso, da informação.

Outra coisa que ele diz "...resta a possibilidade de registro de pessoas comuns desde que estas consintam com o registro e com a sua posterior divulgação, bastando uma autorização verbal ou até mesmo gestual para tanto". Mas e se eu tenho a autorização verbal de uma pessoal, faço a foto e depois a pessoa mente e diz que não deu autorização? Como fica?

Fica um imbróglio judicial a ser resolvido e quem contratar o melhor advogado ganha a causa...rs

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Resposta #27 Online: 19 de Abril de 2011, 09:25:50
Xiii...rs

Existem direitos absolutos, mesmo num Estado Democrático de Direito. Por exemplo, Direito à nacionalidade. Ninguém pode ser privado da nacionalidade. Não existe neste país a pena de degredo ou banimento. Uma brasileiro nato SEMPRE será brasileiro. Ele pode até ter dupla nacionalidade, mas, por exemplo, se perder a 2ª nacionalidade (o que pode acontecer) ele JAMAIS deixará de ter a 1ª que é a brasileira. Mas... (e em Direito SEMPRE tem uma MAS...rs)

Mesmo determinados direitos absolutos podem ser relativizados. As pessoas muitas vezes, mesmo dentro do Direito, confundem direitos absolutos com direitos personalíssimos. O direito absoluto é decorrente do antigamento chamado Direito Natural. Tem relação direta com a humanidade nos sentido de ser humano. O pernosalíssimo decorre do caráter absolutamente pessoal dele, como no caso da imagem. É uma relação sua com sua imagem, por isso personalíssimo.

O direito à imagem pode ser relativizado sim. Como num caso jornalístico, de informação, flagrante de algo, etc... Assim, ainda que em tese seja um direito personalíssimo, em determinadas situações pode ser 'ferido' para assegurar um outro direito, no caso, da informação.

Hum... não tinha pensado nisso. Hyde saca tudo, sô.
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Resposta #28 Online: 19 de Abril de 2011, 11:12:58
Estou dando uma olhada nessa monografia e tem algumas coisas que me deixaram na dúvida. Hyde, uma vez eu li que em um Estado democrático não existem direitos absolutos, pois um direito pode ser afastado em nome do interesse público ou em defesa de outro direito. Aí em um trecho ele diz que o direito de imagem, como direito de personalidade, é absoluto. Então existem direitos absolutos?
Outra coisa que ele diz "...resta a possibilidade de registro de pessoas comuns desde que estas consintam com o registro e com a sua posterior divulgação, bastando uma autorização verbal ou até mesmo gestual para tanto". Mas e se eu tenho a autorização verbal de uma pessoal, faço a foto e depois a pessoa mente e diz que não deu autorização? Como fica?
Ele pode dizer que mostrou o dedo do meio. Ai voce diz que enxergou um  :ok:
 :D

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Resposta #29 Online: 19 de Abril de 2011, 11:31:19
Ele pode dizer que mostrou o dedo do meio. Ai voce diz que enxergou um  :ok:
 :D



rsrs... tô imaginando a cena. Na verdade, eu ia sair murchinha, murchinha.
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