(...) por isso eu gostaria de achar mesmo a documentação, sobre td isso, oq já é Jurisprudência(...)
Bem, jurisprudência é como garimpo. Tem que ir no lugar certo e pesquisar com os termos certos e ler muito para encontrar o que se quer. Sugiro o site do STF e STJ. Lá tem o sistema de buscas de jurisprudência.
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Voltando à nossa análise:
Alfredo, fazendo uma busca rápida encontrei algumas coisas...
Na verdade bem pouca nesse sentida da discussão que estamos tendo. Percebi que há bom material sobre Direito Autoral, mas no sentido da violação dele (ou seja, a obra [foto no nosso caso de interesse] já existe) e quase não se fala de proibições na captura dos fotogramas. É preciso mais buscas com mais tempo para maiores resultados.
http://jus.uol.com.br/revista/texto/7702/o-direito-autoral-de-textos-e-a-protecao-juridica-de-imagens-diante-das-novas-tecnologias/1 Texto de Alexandre Sturion de Paula. Elaborado em 11/2005
Ver especificamente Item 6 do texto, tá na pág. 2.
O que mais me chamou a atenção foi:
"(...)direito à imagem possui algumas restrições segundo as seguintes hipóteses:
a) no interesse da segurança nacional; b) no interesse da investigação criminal; c) no interesse da História; d) no interesse da saúde pública; e) no interesse sobre figuras públicas; f) no interesse sobre eventos públicos; g) no interesse da informação; h) pelo consentimento do interessado. (...)"
Nessa alínea 'h' reside a questão da propriedade privada. Se o interessado (proprietário) não der autorização, não há direito a que o fotógrafo se apegue para restringir o NÃO do cara. Na alínea 'a', por exemplo, entra aquele caso que a Aria relatou... Cada caso concreto deve ser visto sob esse prisma da restrição do direito à imagem. Se cabe a restrição, não cabe a fotografia. Entendeu?
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http://jus.uol.com.br/revista/texto/9670/fotografia-amadora-e-direito-autoral Texto de Luiz Fernando Oliveira de Moraes. Elaborado em 03/2007
Outro texto interessante porque aborda especificamente a fotografia amadora, embora não sirva diretamente à nossa tegiversação. Só coloquei como forma de fazer pensar aos consulentes.
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E o que melhor se adequa ao nosso colóquio:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/17810/uso-de-imagem-em-unidade-de-conservacao-federal-e-a-legalidade-da-instrucao-normativa-ibama-no-05-2002 Texto de René da Fonseca e Silva Neto. Elaborado em 10/2010.
Já vi comentários de foristas aqui no MF reclamando especificamente desse tema (uma pena não lembrar quem foi. Mas foi um fotógrafo de natureza/aves)
Perceba que existe Regramento Interno do Instituto que PROIBE a captura de fotograma nas áreas administradas por esse Instituto. Então, existe legislação que inibe a fotografia. E não estamos falando de espaço privado, honra ou intimidade.
A IN fala de uso comercial da imagem bem como garante a foto para efeitos científica, educativa ou cultural.
Não é exatamente o caso da fotografia amadora. Mas como os caras do Instituto Chico Mendes vão saber se daqui a 2/10/20 anos vc não lançará um livro utilizando aquele fotograma. Assim, os bons pagam pelos pecadores e vai tudo pro saco. Tá proibido por legislação (porque a Instrução Normativa é legislação) e fim de papo.
Então, ALfredo, pra resumir, ainda que vc invoque o art. 5º, inc. IX da CF de 88, não há garantias disso dar certo porque não é um direito amplo e ilimitado. Não basta estar no art. 5º para dar certo, até porque nele encontramos:
"XXII - é garantido o direito de propriedade"
Mas sabemos que em caso de desapropriação da propriedade não há legislação que garanta ao proprietário sua permanência no imóvel desapropriado. Ele é OBRIGADO a sair. Assim, se o restante do organismo jurídico regular algum inciso da Constituição, inclusive os constantes no art. 5º, restringindo seu alcance, e essa legislação não for considerada inscontitucional pelo STF, não se pode invocar o próprio art. 5º a seu favor, porque ele foi restringido pela norma infra-constitucional. Me fiz entender ou ficou muito técnico??
E por último, só para constar, encontei argumentação interessante em um outro artigo, pena que não salvei esse link... Ele sustenta que a fotografia amadora é diferente da profissional (o que tá certo, evidentmente). Mas ele usa esse distinção para dizer que a foto amadora não é arte (por isso não contemplada pela legislação quando fala de foto como arte) enquanto a profissional é arte. Daí, podemos concluir que se o profissional quiser garantir seu direito á fazer a foto, vai ter que acabar dizendo que o trab é profissional ou potencialmente profissional, porque o fotograma será captado por um profissa, e vai entrar na seara dos direitos patrimoniais, porque ele poderá fazer uso profissional dessa foto e fazer $$$$. Então, nesse caso, mais um motivo para se proibir a foto, porque o proprietário do local/objeto não vai faturar com essa captura.
Abç,