Elis,
Na realidade não vejo nesse concurso a formação de banco de imagem para comecialização, mas para utilização em peças institucionais da própria organização, sem ter que pagar ao fotógrafo.
Ao meu ver não estão corretos:
1. A cláusula 12 torna o regulamento um contrato de adesão, ou seja, para participar do certame o participante tem, necessariamente, que concordar com todas as cláusulas do regulamento. Este tipo de contrato, pode ser questionado na justiça a qualquer momento. Cabe inclusive dano moral, caso o participante não concorde em ver sua imagem ligada a alguma marca.
2. Na cláusula 1 do regulamento, se vê escrito que o concurso é cultural, logo, por exclusão, não é aquisitivo. Também, cita a subordinação a Lei 5.768 de 20 de dezembro de 1971 e ao Decreto nº 70.951/72. Estes porém, nos Art. 14 e Art. 30 do Decreto nº 70.951/72 e Art. 3º da Lei 5.768 de 20 dezembro de 1971 - respectivamente, proíbem o pagamento ou contribuições por parte dos participantes.
Ora, se a Lei do Direito Autoral, Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, quantifica o direito patrimonial do autor como bem: "Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis." Então, o regulamento está em desacordo com a subordinação da Lei 5.768/71 e ao Decreto nº 70.951/72. Logo, esse certame não é cultural, mas aquisitivo.
Tem-se que verificar de onde provém os recursos para a realização do certeme. Se for de recursos próprios, nada mais é que usurpação do direito alheio, mas caso seja de renuncia fiscal, isso passa a ser caso de justiça!
Alguém se habilita a escrever uma "cartinha" para os organizadores?
Abração,
Emídio Bastos