Achei por aqui mesmo.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=517143PROJETO DE LEI N.º , 2011
(Do Sr. Rodrigo Maia)
Dispõe sobre a isenção de impostos e
]contribuições na importação de equipamentos
e materiais para uso exclusivo no exercício da
profissão de fotógrafo e cinegrafista.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Ficam isentos de incidência de Imposto de Importação (II), de Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de
Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-importação), da Contribuição para os
Programas de Integração Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Confins-importação) os
equipamentos e materiais importados para uso exclusivo no exercício da profissão de
fotógrafo e cinegrafista.
Parágrafo único. As isenções previstas no caput deste artigo somente serão
concedidas aos equipamentos e materiais que não possuam similar nacional.
Art. 2º. Os equipamentos e materiais fotográficos e cinegráficos a que esta Lei
se refere são aqueles classificados sob os códigos 90.02, 90.06, 90.07, 90.10 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será regulamentado por ato do
Poder Executivo.
Art. 3º. Os beneficiários da isenção que trata o art. 1º desta Lei deverão atender
aos seguintes requisitos:
I - comprovação do exercício da profissão de fotógrafo ou cinegrafista por meio
de Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS) regularmente assinada, contrato
de trabalho ou, ainda, se servidor público, mediante certidão expedida pelo
Departamento de Pessoal do órgão ao qual é vinculado;
II – Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa
da União, expedida pela Receita Federal do Brasil;
III – análise e, posterior, emissão de certidão pela estância aduaneira responsável,
sobre as especificidades do equipamento ou material importado, garantindo a destinação
específica de uso exclusivo no exercício da profissão de fotógrafo ou cinegrafista.
Art. 4º. O não atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei implicará, ao
responsável pelo fato, o pagamento dos impostos dispensados acrescidos de juros de
mora e atualizado na forma da legislação tributária.
Art. 5º. O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 5º e
nos artigos 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o
montante de renúncia da receita decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no
demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o
projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias
da publicação desta, bem como incluirá a renúncia mencionada nas propostas
orçamentárias dos exercícios seguintes.
Parágrafo único. A isenção que trata esta Lei somente produzirá efeitos a partir
do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for
implementado o disposto neste artigo.
Art. 6º. A isenção de que trata essa Lei vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos a
contar da publicação desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVAAs profissões de fotógrafo e cinegrafista são tratadas de forma marginal no
Brasil, não existindo nem ao menos legislação específica que regulamente as citadas
profissões.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre uma classe profissional e não uma mera
atividade de lazer. São profissionais que sustentam a si e, muitas vezes seus proventos
representam a única fonte de subsistência de suas famílias. E mesmo diante de situações
adversas, como condições climáticas desfavoráveis e locais insalubres, conseguem
executar seu trabalho de forma primorosa.
Apesar dos avanços tecnológicos da indústria de material fotográfico e de
imagem brasileira, os equipamentos e materiais utilizados pelos fotógrafos e
cinegrafistas muitas vezes não atendem a demanda desses profissionais. O avanço
tecnológico não é acompanhado pela oferta do mercado brasileiro. Os preços também
são muitas vezes exorbitantes para esses insumos.
A Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, expedida pela Receita Federal do
Brasil dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário
aplicáveis aos bens de viajante e conceitua bagagem acompanhada, a saber: a que o
viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier
em condição de carga. Nessa esteira, tal ato normativo já indicou a concessão de isenção
de Imposto de Importação (II), de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços
(PIS/PASEP-importação), da Contribuição para os Programas de Integração Social para
o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou
Serviços do Exterior (Confins-importação) em determinados casos e observadas certas
condicionantes. Dessa forma, os equipamentos e materiais fotográficos e cinegráficos,
não profissionais, desfrutam destes benefícios. Sob esse prisma, no caso de importação
de equipamentos e materiais fotográficos e cinematográficos profissionais, estes
insumos também poderiam ser enquadrados no tipo de bagagem acompanhada, gozando
daqueles benefícios fiscais.
Ressalte-se que cada profissional utiliza pelo menos dois equipamentos idênticos
na cobertura de determinado evento, vez que há necessidade de sempre portarem um
equipamento reserva, o que torna ainda mais dispendiosa a atividade dos profissionais
fotográficos e cinematográficos.
O presente Projeto de Lei implica renúncia de receita. Entretanto, em
contrapartida, estimula as atividades profissionais de fotógrafos e cinegrafistas,
incentivando uma profissão importante e que muitas vezes é preterida.
Sala de Sessões, de agosto de 2011.
Dep. Rodrigo Maia
DEM/RJ
Pessoal, este Projeto de lei, tramita em condição de conclusivo por comissões. O que quer dizer que não vai a plenário. Isso pode ser modificado durante a tramitação. A tramitação prevista na Câmara é: Comissão de Finanças e Tributação, Comissão de Constituição e Justiça. Tramitação ordinária. Se aprovada na câmara, vai ao senado para apreciação. Caso seja aprovada como está, é enviada à presidência para sassão da presidência e promulgação. Se tiver alguma alteração no senado, retorna à câmara e aprovado o texto final, vai para a presidência para sassão. Caso haja veto total ou parcial, há apreciação conjunta de ratifica ou derruba o veto. Pessoalmente, acho que isso aí é coisa para 10 anos.
Existe a opção de manifestação pelo 0800 da câmara. Quanto mais manifestações favoráveis à proposição, mais pressão sobre os deputados. Mesmo assim, é tramitação par anos.