Desculpem, mas independente de gostar ou não do atual mandatório, acho que situação é bem mais complexa do que estão colocando aqui
Já se perguntaram o porque dessa proposta de isenção ser originalmente de 2011 (PLC 2114/11), posteriormente transformada em 2015 no PLC 141/15, mas ter ido a votação somente agora?
Em 2011 não tinha guerra contra a imprensa, gesto de arminha com a mão, etc. E mesmo assim a coisa não andou. E o motivo é que a Constituição Federal veda a a renúncia fiscal sem que antes se determine de onde virá a compensação para cobrir a arrecadação perdida. Era assim em 2011, em 2015 e continua sendo em 2022. Aliás, é assim desde 2000, quando da criação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14 da LRF: A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condiçõesI - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II -
estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Essa Lei, se sancionada, só poderia render efeitos a partir de 2023, quando seria possível prever o impacto da renúncia e a alocação da compensação no orçamento financeiro do próximo exercício (para este não dá mais), com projeções até 2025.
Fizeram isso? Não, apenas aprovaram a Lei.
Na minha humilde opinião o nosso glorioso Congresso Nacional mais uma vez aprovou uma Lei natimorta simplesmente por não fazer corretamente o seu trabalho. Pode até derrubar o veto presidencial, mas não há garantia nenhuma de que a decisão não seja contestada no âmbito do STF.
Em tempo, defendo 100% de isenção em quaisquer equipamentos, produtos e afins que constituam a renda primária de um cidadão. Mas existem inúmeras regras para se chegar a isso. E não é algo inerente a apenas uma administração de 4 anos.
PS: sou do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, órgão onde nasceu o primeiro esboço da Lei de Responsabilidade Fiscal.