Autor Tópico: Fotos de pessoas na rua. (legislação/direito)  (Lida 21257 vezes)

lucas.beier

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Online: 10 de Janeiro de 2012, 11:39:41
Eu gostaria de sair e bater fotos de pessoas na rua, sem que elas soubessem. Registrar o cotidiano.

Porém, fico com uma dúvida: como fica a parte legal disso? Posso divulgar essas imagens no meu Flickr/Orkut/Facebook sem pedir autorização?

Ou cada foto de cada pessoa eu preciso solicitar uma autorização?

Eu gosto muito do trabalho do Sebastião Salgado e fiquei me perguntando se ele solicita permissão de uso de imagem pra cada pessoa que ele fotografa...

Abraços!


ferdu

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Resposta #1 Online: 10 de Janeiro de 2012, 12:02:23
tenho o mesmo gosto e a mesma dúvida meu camarada...vamos aguardar os foristas conhecedores das leis ...


soumarcos

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Resposta #2 Online: 10 de Janeiro de 2012, 12:03:43
Cara, uma vez eu assisti uma palestra e, se me lembro bem, o fotógrafo palestrante disse que quando ele tira fotos na rua ou fotos de multidões, não é necessário autorização alguma. Agora, se tirar foto de uma pessoa, tipo retrato, aí você precisa pedir autorização por escrito para a publicação dessa foto.
Me corrijam se eu estiver errado.

abs


lucas.beier

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Resposta #3 Online: 10 de Janeiro de 2012, 12:12:09
Interessante...

Esse final de semana mesmo eu fui em 2 formaturas (pela primeira vez depois que comecei a me interessar de verdade por fotografia) e comecei a me perguntar sobre isso. Eu nunca permiti que me fotografassem (claro que não me oponho, é só exemplo).

Até seria legal se algum forista com experiência em formatura/casamento/eventos sociais pudesse responder como funciona a utilização de imagens de pessoas do evento. Pode usar sem autorização prévia? Como fica caso a imagem de uma pessoa seja usada contra sua vontade? Afinal, quem assina o contrato é o organizador, não os convidados...


LeandroSartori

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Resposta #4 Online: 10 de Janeiro de 2012, 13:26:40
Olha, já teves alguns tópicos sobre isso aqui no fórum.
No final das contas ninguem chega a uma conclusão..se é legal ou ilegal, o que reina é o bom senso. claro, você não pode inscrever essas fotografias em concuros e nem vendelas sem a autorazação da pessoa por escrito.

tenho um grupo sobre fotografia de rua no flickr, de uma olhada nesse tópico, pode te ajudar!
http://www.flickr.com/groups/streetphotographynobrasil/discuss/72157627673517618/
Novo site no ar: www.leandrosartori.com



AlexandreS

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Resposta #5 Online: 10 de Janeiro de 2012, 17:31:51
Este texto aqui, de uma decisão colocada no Flickr do amigo aí em cima, é que é o grande problema

Citar
REPARAÇÃO DE DANOS - DIREITO À IMAGEM - PUBLICAÇÃO DE FOTO SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A imagem é um direito personalíssimo, só podendo ser exibida com a autorização expressa da pessoa a que pertence, sob pena de acarretar o dever de indenizar. A responsabilidade pelo ressarcimento surge do fato do uso da fotografia desacompanhada de autorização. A ofensa nasce do simples desrespeito ao direito exclusivo à imagem, exercido apenas por seu titular. A obrigação de indenizar decorre do uso não autorizado desse direito, sendo desnecessária a prova da existência do dano. (TJMG – Ap. Cív. n.º 2.0000.00.504875-3/000 – rel. Des. Mota e Silva – Publ. em 22.06.05)

Ou seja, apenas pelo fato de vc clicar para publicar no Flickr por exemplo, já está caracterizada a ofensa já que isso contraria o direito exclusivo à imagem. Mesmo não existindo dano, existe a obrigação de indenizar.

Canon 60D - Canon 450D XSi
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d_acqua

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Resposta #6 Online: 10 de Janeiro de 2012, 17:48:12
Eu fiz essa pergunta outro dia aqui no forum e gostei bastante das respostas. Nada com um fundamento jurídico muito aprofundado, mas dá uma idéia boa de como as coisas devem funcionar. Segue o link:

http://forum.mundofotografico.com.br/index.php?topic=65090.msg628199#msg628199

Daniel
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Luciano.Queiroz

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Resposta #7 Online: 10 de Janeiro de 2012, 18:09:38
É impressionante como o assunto não é esclarecido por completo. Sempre que surgem essas perguntas vem logo um "eu acho" nas respostas...

Não sei nem se existe uma lei federal sobre o assunto. Esse texto mesmo que o Alexandre colocou imagino ser local. Como não sou advogado não entendo disso, mas o "TJMG" acredito ser Tribunal de Justiça de MG.. e aparentemente é um texto de uma ação ou coisa do tipo, e não a lei. Portanto, essa seria a interpretação de quem julgou...

Tenho amigos advogados que já me falaram que pode "sentar o dedo" na câmera que nunca é problema, quando não é pra fins comerciais.. Mas nunca me mostraram a legislação envolvida.

Já vi inúmeros comentários de fotos de pessoas em shows... Sempre falam que se você compra o ingresso pra ver o show está cedendo direitos de imagens.. mas onde está escrito isso?

Ainda fico na esperança de um dia ver a lei escrita de forma irrefutável o que pode ou não sobre o assunto!


FeLopes

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Resposta #8 Online: 10 de Janeiro de 2012, 18:31:01
É impressionante como o assunto não é esclarecido por completo. Sempre que surgem essas perguntas vem logo um "eu acho" nas respostas...

Não sei nem se existe uma lei federal sobre o assunto. Esse texto mesmo que o Alexandre colocou imagino ser local. Como não sou advogado não entendo disso, mas o "TJMG" acredito ser Tribunal de Justiça de MG.. e aparentemente é um texto de uma ação ou coisa do tipo, e não a lei. Portanto, essa seria a interpretação de quem julgou...

Tenho amigos advogados que já me falaram que pode "sentar o dedo" na câmera que nunca é problema, quando não é pra fins comerciais.. Mas nunca me mostraram a legislação envolvida.

Já vi inúmeros comentários de fotos de pessoas em shows... Sempre falam que se você compra o ingresso pra ver o show está cedendo direitos de imagens.. mas onde está escrito isso?

Ainda fico na esperança de um dia ver a lei escrita de forma irrefutável o que pode ou não sobre o assunto!

Quanto aos shows, isso está no regulamento de entrada (sempre que entrar em um pode pedir que normalmente eles tem, hehehe) ou em eventos maiores, nos próprios sites. Você tem o direito de entrar e assistir o show, não de registrá-lo (lógico que o pessoal registra, mas é diferente você fotografar com uma tekpix como a maioria do que com uma dslr com uma 70-200 2.8 da vida, heheh)

Quanto a fotografia de rua, sempre ouvi que fotografias em ambientes públicos são isentas desse direito de imagem

Esse artigo trata um pouco sobre isso http://www2.uol.com.br/direitoautoral/artigo17.htm

Apesar de haver uma lei, o direito tende a reinterpretá-la de acordo com a situação, e essa de direito autoral também é assim, principalmente por conta de jurisprudência (decisão de um juíz sobre uma situação confusa que pode ser usada em favor de algum processo)

Resumindo, poder pode, e caso tenha problemas, a lei estará mais a seu favor que contra

E o trabalho do Sebastião Salgado tem um forte conteúdo etnográfico também ("menos" comercial do que de fotógrafos de moda e publicidade como Mario Testino e outros)

Um livro que é bem interessante de se ver porque sempre tenho a sensação que uma boa parte daquelas fotos são um tanto ilegais é o Terryworld do Terry Richardson, heheheh

Abs


AlexandreS

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Resposta #9 Online: 10 de Janeiro de 2012, 18:45:42
Luciano, eu mesmo já postei alguma coisa sobre isso aqui no forum.

Mas a lei existe, é a própria constituição que no artigo 5º trata disso. E o direito à propria imagem é considerado direito personalíssimo, basta isso.

Daqui a pouco vem o Hyde e diz mais alguma coisa, com muito mais propriedade :)

Falando sobre pareceres locais ou regionais, este aqui é do Superior Tribunal Federal

Citar
1 - Dano moral - Ação indenizatória - Direito à imagem - Publicação de fotografia sem autorização - Estado de desconforto, aborrecimento ou constrangimento que, independentemente do seu tamanho e do intuito comercial, é causado pela publicação da fotografia de alguém - Desnecessidade de ofensa para que exista reparação de dano - Inteligência do art. 5º, X, da CF.
Ementa oficial: Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X.DANO MORAL. Cobrança cumulada com danos materiais. Admissibilidade. Publicação não autorizada de fotografia. Violação do direito à imagem. Dever de reparar danos materiais e compensar os morais, independentemente de ter sido afetada ou não a reputação da vítima.É possível a cumulatividade da cobrança do dano material aos danos morais, na hipótese de publicação não autorizada de fotografia, uma vez que presente o dever de reparar os danos materiais e compensar os morais, já que violado o direito de imagem, independentemente de ser afetada ou não a reputação da vítima. (STF - 2ª T.; RE nº 215.984-1-RJ; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 4/6/2002; v.u.) RT 802/145.

É um assunto complexo e não vou reescrever novamente o que já tem espalhado pelo fórum, mas existem várias diferenças entre vc fotografar para um jornal (aí vale o interesse da coletividade em ter conhecimento do fato), tirar a foto de uma praça cheia de gente (aí o objeto da fotografia é a praça e não as pessoas porventura retratadas nela) ou de alguém fumando um cigarro sentado em um banco. Neste último caso, o objeto da fotografia é claramente a pessoa e aí complica porque ela pode reinvindicar o direito à própria imagem, vc tendo lucro ou não com a foto. Pelo menos esse é o senso comum.
« Última modificação: 10 de Janeiro de 2012, 18:53:10 por AlexandreS »

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Resposta #10 Online: 10 de Janeiro de 2012, 19:34:33
Na boa, fiquei meio preocupado com a Ementa postada pelo AlexandreS, porque ela dá a entender que "Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, (...), causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento" isso quer dizer que basta o indíviduo entrar com a ação já caracteriza por si só uma espécie de desconforto (pq ninguém recorre ai Judiciário se não se sente incomodado com uma determinada situação) e aí se aplica um negocio técnico chamado 'responsabilidade civil objetiva', onde não se precisa fazer prova do dano. A ocorrência da hipotese legal de já gera o dever de indenizar. Não precisa provar que vc foi afetado negativamente com a publicação da foto. Pessoalmente acho isso um absurdo sem tamanho. E essa interpretação vem da mais alta corte do País. Pode até ser uma posição isolada do Mins. Carlos Velloso, mas mesmo assim é preocupante.

Para estudo mais aprofundado: http://forum.mundofotografico.com.br/index.php?topic=55705.0

E vejam isso aqui: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/8414/Principais_Limites_Impostos.pdf?sequence=1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm

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_Stark_

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Resposta #11 Online: 10 de Janeiro de 2012, 19:51:08
Achei alguns textos sobre isto, porém nenhum deles menciona a exposição da foto na internet . Esta é a Lei 10.406/02

http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=5218&Itemid=110
http://jus.com.br/revista/texto/2306/direito-a-imagem

Por favor me corrijam se estiver errado  :ok:



Fuji s4000
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www.flickr.com/photos/thiagosdp


d_acqua

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Resposta #12 Online: 10 de Janeiro de 2012, 21:58:58
Luciano, eu mesmo já postei alguma coisa sobre isso aqui no forum.

Mas a lei existe, é a própria constituição que no artigo 5º trata disso. E o direito à propria imagem é considerado direito personalíssimo, basta isso.

Daqui a pouco vem o Hyde e diz mais alguma coisa, com muito mais propriedade :)

Falando sobre pareceres locais ou regionais, este aqui é do Superior Tribunal Federal

É um assunto complexo e não vou reescrever novamente o que já tem espalhado pelo fórum, mas existem várias diferenças entre vc fotografar para um jornal (aí vale o interesse da coletividade em ter conhecimento do fato), tirar a foto de uma praça cheia de gente (aí o objeto da fotografia é a praça e não as pessoas porventura retratadas nela) ou de alguém fumando um cigarro sentado em um banco. Neste último caso, o objeto da fotografia é claramente a pessoa e aí complica porque ela pode reinvindicar o direito à própria imagem, vc tendo lucro ou não com a foto. Pelo menos esse é o senso comum.

Acho bem complicado partir de qualquer pressuposto com base nesses poucos parágrafos. Qual era o contexto? Quem esta processando quem e com base em quais argumentos. Como o Mr. Hyde disse, o texto é um tanto quanto preocupante do ponto e vista de que qualquer um tem o direito de ser reparado pelo simples fato de achar que houve um dano moral, mas de novo, em qual contexto o juiz escreveu isso.  Era um rapaz passeando na rua e que foi fotografado e posteriormente publicado no Flickr, ou era uma senhora casada fotografada saindo de um sex shop e que teve sua foto publicada por um desafeto seu no jornalzinho do bairro???
Daniel

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AlexandreS

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Resposta #13 Online: 10 de Janeiro de 2012, 22:33:29
d_acqua, não é que que qualquer um tem o direito de ser reparado pelo simples fato de achar que houve dano moral. O que é complicado é que não precisa existir ocorrência de ofensa para que a reparação por dano moral possa ser exigida. Ou seja, se vc fizer uma foto de alguém andando na rua, pela Ementa do Supremo a pessoa pode pedir reparação pelo simples fato de vc fazer a foto e divulgar em um Flickr por exemplo, pois isso já fere o artigo 5ª da Constituição.

_Stark_, o direito de imagem sendo personalíssimo, significa que apenas a própria pessoa pode fazer uso e dispor dela, salvo as exceções previstas. Vc fazer uma foto de uma pessoa e usar para qualquer fim, mesmo que seja postar no Flickr, sem autorização expressa da mesma, consiste em violação deste direito. O que é mais ou menos comum de se pensar é que se não for para fins comerciais e não atacarem a honra da pessoa, não teria problema. Mas não é o que a Ementa do STF considera.

Sempre lembrando que estamos falando de imagens de pessoas, aquelas em que a própria pessoa é o personagem central, e não de locais públicos onde um monte de pessoas aparecem.

Com a palavra os especialistas em direito para complementar (ou desmentir).



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Resposta #14 Online: 10 de Janeiro de 2012, 22:44:29
É por aí mesmo. Alexrande.
Aqui, estamos falando de retratar pessoas. Não a foto de cenário, paisagem, multidão ou jornalística.

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