Autor Tópico: Lei que isenta importação de equipamentos fotográficos  (Lida 18995 vezes)

Portela 2011

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Online: 16 de Fevereiro de 2012, 09:36:43
Pessoal, este projeto de lei está tramitando na Câmara dos Deputados. A tramitação normalmente não é muito rápida, porém a pressão popular tende a agilizar tal tramitação. Para tanto, devemos ligar insistentemente para o serviço de atendimento ao cidadão da Câmara. 0800 619619 e pedir para registrar seu manifesto favorável ao PL 2114/2011. Quanto mais ligações, melhor. Cada manifesto é registrado como uma manifestação. Sei disso porque fazia a análise estatística que gera os relatórios encaminhados a todos os deputados. Portanto liguem, quanto mais, melhor. É gratuito.

Segue abaixo a íntegra do projeto de lei e sua tramitação. Quem quiser acompanhar direto no site da câmara:
 http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=517143

Existem outro tanto de projetos que beneficiam a profissão de fotógrafo. Aos poucos irei buscar e postar.


PL 2114/2011

Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT)

Ementa
Dispõe sobre a isenção de impostos e contribuições na importação de equipamentos e materiais para uso exclusivo no exercício da profissão de fotógrafo e cinegrafista.

Forma de Apreciação

Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e
Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Ordinária

Irá passar pelas duas comissões e não precisa ir a plenário. Esta situação pode mudar a pedido de deputados, no decorrer da tramitação.



Integra


 
PROJETO DE LEI N.º , 2011
(Do Sr. Rodrigo Maia)

Dispõe sobre a isenção de impostos e contribuições na importação de equipamentos e materiais para uso exclusivo no exercício da profissão de fotógrafo e cinegrafista.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Ficam isentos de incidência de Imposto de Importação (II), de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-importação), da Contribuição para os Programas de Integração Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Confins-importação) os equipamentos e materiais importados para uso exclusivo no exercício da profissão de fotógrafo e cinegrafista.

Parágrafo único. As isenções previstas no caput deste artigo somente serão concedidas aos equipamentos e materiais que não possuam similar nacional.

Art. 2º. Os equipamentos e materiais fotográficos e cinegráficos a que esta Lei se refere são aqueles classificados sob os códigos 90.02, 90.06, 90.07, 90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será regulamentado por ato do Poder Executivo.


Art. 3º. Os beneficiários da isenção que trata o art. 1º desta Lei deverão atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação do exercício da profissão de fotógrafo ou cinegrafista por meio de Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS) regularmente assinada, contrato de trabalho ou, ainda, se servidor público, mediante certidão expedida pelo Departamento de Pessoal do órgão ao qual é vinculado;
II – Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil;
III – análise e, posterior, emissão de certidão pela estância aduaneira responsável, sobre as especificidades do equipamento ou material importado, garantindo a destinação específica de uso exclusivo no exercício da profissão de fotógrafo ou cinegrafista.

Art. 4º. O não atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei implicará, ao responsável pelo fato, o pagamento dos impostos dispensados acrescidos de juros de mora e atualizado na forma da legislação tributária.

Art. 5º. O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 5º e nos artigos 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante de renúncia da receita decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta, bem como incluirá a renúncia mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.

Parágrafo único. A isenção que trata esta Lei somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto neste artigo.

Art. 6º. A isenção de que trata essa Lei vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

As profissões de fotógrafo e cinegrafista são tratadas de forma marginal no Brasil, não existindo nem ao menos legislação específica que regulamente as citadas profissões.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre uma classe profissional e não uma mera atividade de lazer. São profissionais que sustentam a si e, muitas vezes seus proventos representam a única fonte de subsistência de suas famílias. E mesmo diante de situações adversas, como condições climáticas desfavoráveis e locais insalubres, conseguem executar seu trabalho de forma primorosa.
Apesar dos avanços tecnológicos da indústria de material fotográfico e de imagem brasileira, os equipamentos e materiais utilizados pelos fotógrafos e cinegrafistas muitas vezes não atendem a demanda desses profissionais. O avanço tecnológico não é acompanhado pela oferta do mercado brasileiro. Os preços também são muitas vezes exorbitantes para esses insumos.
A Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, expedida pela Receita Federal do Brasil dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante e conceitua bagagem acompanhada, a saber: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga. Nessa esteira, tal ato normativo já indicou a concessão de isenção de Imposto de Importação (II), de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-importação), da Contribuição para os Programas de Integração Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Confins-importação) em determinados casos e observadas certas condicionantes. Dessa forma, os equipamentos e materiais fotográficos e cinegráficos, não profissionais, desfrutam destes benefícios. Sob esse prisma, no caso de importação de equipamentos e materiais fotográficos e cinematográficos profissionais, estesinsumos também poderiam ser enquadrados no tipo de bagagem acompanhada, gozando daqueles benefícios fiscais.
Ressalte-se que cada profissional utiliza pelo menos dois equipamentos idênticos na cobertura de determinado evento, vez que há necessidade de sempre portarem um equipamento reserva, o que torna ainda mais dispendiosa a atividade dos profissionais fotográficos e cinematográficos.
O presente Projeto de Lei implica renúncia de receita. Entretanto, em contrapartida, estimula as atividades profissionais de fotógrafos e cinegrafistas, incentivando uma profissão importante e que muitas vezes é preterida.

Sala de Sessões, de agosto de 2011.


« Última modificação: 16 de Fevereiro de 2012, 09:41:31 por Portela 2011 »


lucas alcalde

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Resposta #1 Online: 16 de Fevereiro de 2012, 10:18:43
caramba Portela!! mandou benzasso no tópico cara! assim q eu tiver a oportunidade eu vou contribuir com meu manifesto sim!! temos que  :fight: hehe

valeuu
www.xrides.com.br
O melhor do mountain biking no Brasil!


LEANDRODIOGENES

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Resposta #2 Online: 16 de Fevereiro de 2012, 11:03:20
Muito boa a iniciativa...mas Portela, somente protege os fotógrafos empregados (CTPS e contrato de trabalho), e os autonômos?

Art. 3º. Os beneficiários da isenção que trata o art. 1º desta Lei deverão atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação do exercício da profissão de fotógrafo ou cinegrafista por meio de Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS) regularmente assinada, contrato de trabalho ou, ainda, se servidor público, mediante certidão expedida pelo Departamento de Pessoal do órgão ao qual é vinculado;


Portela 2011

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Resposta #3 Online: 16 de Fevereiro de 2012, 12:05:54
Muito boa a iniciativa...mas Portela, somente protege os fotógrafos empregados (CTPS e contrato de trabalho), e os autonômos?

Art. 3º. Os beneficiários da isenção que trata o art. 1º desta Lei deverão atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação do exercício da profissão de fotógrafo ou cinegrafista por meio de Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS) regularmente assinada, contrato de trabalho ou, ainda, se servidor público, mediante certidão expedida pelo Departamento de Pessoal do órgão ao qual é vinculado;

Leandro, acho que se você faz contratos de prestação de serviços, e declara como autônomo, também deve servir. Como está em tramitação, alterações podem ser feitas. Pode por exemplo, entrar em contato com o Deputado autor, ou o relator que for determinado e o projeto é alterado. Isso é interessante que muita gente precione. Os sindicato da categoria também pode entrar no meio.  grande dificuldade, vai ser bater de frente com as representantes de marcas.  :fight:


LEANDRODIOGENES

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Resposta #4 Online: 16 de Fevereiro de 2012, 13:36:12
Leandro, acho que se você faz contratos de prestação de serviços, e declara como autônomo, também deve servir. Como está em tramitação, alterações podem ser feitas. Pode por exemplo, entrar em contato com o Deputado autor, ou o relator que for determinado e o projeto é alterado. Isso é interessante que muita gente precione. Os sindicato da categoria também pode entrar no meio.  grande dificuldade, vai ser bater de frente com as representantes de marcas.  :fight:

Concordo Portela, pressão nestas horas é o que resolve. As instituições de classe devem intervir com certeza, inclusive para acrescentar a possibilidade do autônomo ser enquadrado na Lei...pq do jeito que está redigido o PL, acaba não beneficiando muita gente..

Vou ligar e comento aqui...abraços,,


Mike Castro

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Resposta #5 Online: 03 de Março de 2012, 14:50:32
E aí, como está esse projeto? Foi pra frente?

Abraço


Luciano.Queiroz

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Resposta #6 Online: 03 de Março de 2012, 14:58:39
não sei como funcionam essas coisas.. mas duvido que saia algo definitivo a esse favor antes de uns 3 anos..


Jr Melo

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Resposta #7 Online: 08 de Março de 2012, 13:43:49
Muito bacana a ideia se eles derem prosseguimento ate o fim e terminar antes de 2020!!!!
Pessoal tem é que fazer a parte ligar e divulgar, fazer nossa parte.....

Parabens pela iniciativa Portela!!
Célio Melo
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Sempre em busca de conhecimento!!!!


Natão

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Resposta #8 Online: 08 de Março de 2012, 18:01:43
Bom, eu estive pensando nessa lei. Pra funcionar, deveria ter um certo controle sobre compra. Pois caso contrário, o cara viraria fotógrafo só para vender equipamentos. Teria que ter um certo cadastro, e a compra deveria ser controlada, justificada e autorizada por algum órgão público, caso contrário, muita gente compraria fora, justificando trabalho e venderia aqui.



Portela 2011

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Resposta #9 Online: 12 de Março de 2012, 00:00:13
não sei como funcionam essas coisas.. mas duvido que saia algo definitivo a esse favor antes de uns 3 anos..

Luciano, as tramitações demoram pra kct mesmo. Tem PL com mais de 7 anos de tramitação.
Por outro lado, as mais precionadas (que não atingem os estados), foram votadas em 1 ou 2 anos. Acho bem razoável.  ;)


Claudiopedrosa

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Resposta #10 Online: 22 de Março de 2012, 22:28:23
Gente não vamos deixar isso passar em branco, vms nos mobilizar.

PORTELA meu amigo, PARABÉNS!!!!!!!!

 :clap: :clap: :clap: :clap: :clap: :clap: :clap: :clap: :clap: :clap: :clap:

VMS UPAR ESSE TÓPICO ATÉ QUE TODOS TENHAM LIDO.
« Última modificação: 22 de Março de 2012, 22:28:37 por Claudiopedrosa »
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zecahue

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Resposta #11 Online: 23 de Março de 2012, 01:38:41
Mesmo que isto saia relativamente rápido, acho que não vai lá ser tããão bom assim.

A lei diz "não havendo similar no Brasil".  Acho que vai ser bom porque as grandes marcas irão trazer os lançamentos mais rápidos pro Brasil, mas depois que chegar aqui isto já não vai mais contar, porque já vai ter no Brasil. Qual grande marca não tem representação aqui?

A isenção de imposto é para o fotógrafo, uma vez o modelo chegando no Brasil, irá continuar custando caro, porque os impostos que incidirão são caros, assim como os lucros das empresas, e tendo no Brasil a lei fica obsoleta.

Isto vale para equipamentos muito especiais, que não tem representação oficial no Brasil ou que não são comercializados por aqui.


Claudiopedrosa

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Resposta #12 Online: 23 de Março de 2012, 10:03:11
Mesmo que isto saia relativamente rápido, acho que não vai lá ser tããão bom assim.

A lei diz "não havendo similar no Brasil".  Acho que vai ser bom porque as grandes marcas irão trazer os lançamentos mais rápidos pro Brasil, mas depois que chegar aqui isto já não vai mais contar, porque já vai ter no Brasil. Qual grande marca não tem representação aqui?

A isenção de imposto é para o fotógrafo, uma vez o modelo chegando no Brasil, irá continuar custando caro, porque os impostos que incidirão são caros, assim como os lucros das empresas, e tendo no Brasil a lei fica obsoleta.

Isto vale para equipamentos muito especiais, que não tem representação oficial no Brasil ou que não são comercializados por aqui.

Então cara, é isso mesmo, vc só interpretou diferente do que o texto propõe, "não possuam similar nacional", qual o fabricante NACIONAL que tem cameras e lentes e toda a parafernália fotográfica? Nenhum!!!! Não se fabrica no Brasil nada parecido com uma NIKON D7000. Entedesse??  :ok:


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Resposta #13 Online: 23 de Março de 2012, 13:48:46
Se for "fabricante" daí é ducaralho mesmo : )  nada se fabrica aqui.

Mas eles não especificam, se é fabricante ou se tem o produto a venda por algum representante oficial do fabricante. Dependendo do modo de interpretação, ter similar no Brasil pode significar que vc encontra a venda no Brasil. Ou este termo "ter similar no Brasil" já é usado para designar fabricação e eu não sei rsssss Só estou sendo advogado do diabo pra ter certeza :) Pois quando a designação da lei é incompleta e passível de interpretação, a receita federal sempre ve pelo pior lado.


Claudiopedrosa

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Resposta #14 Online: 23 de Março de 2012, 20:37:22
Se for "fabricante" daí é ducaralho mesmo : )  nada se fabrica aqui.

Mas eles não especificam, se é fabricante ou se tem o produto a venda por algum representante oficial do fabricante. Dependendo do modo de interpretação, ter similar no Brasil pode significar que vc encontra a venda no Brasil. Ou este termo "ter similar no Brasil" já é usado para designar fabricação e eu não sei rsssss Só estou sendo advogado do diabo pra ter certeza :) Pois quando a designação da lei é incompleta e passível de interpretação, a receita federal sempre ve pelo pior lado.

Nada cara, quando eles dizem "similar NACIONAL" ele se refere ao produto nacionalmente fabricado aqui no Brasil :D :D
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