Autor Tópico: Lei que isenta importação de equipamentos fotográficos  (Lida 18991 vezes)

Ricardo Ghion

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Resposta #45 Online: 14 de Dezembro de 2013, 22:06:34
Cinematográficos, cinegrafistas, operadores de câmeras Fotógrafos, repórteres fotográfico têm um motivo excepcional para comemorar as festas de fim de ano.
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou na manhã de hoje (11 de dezembro), em caráter terminativo, o projeto de Lei 2.111/2011, de autoria do deputado federal Rodrigo Maia (DEM/RJ), que isenta de impostos e contribuições a importação de equipamentos e materiais para uso exclusivo desses profissionais.

Abaixo, segue a íntegra da lei aprovada hoje pela Câmara.

PROJETO DE LEI N° 2.114/2011 na íntegra

AUTORIA DO DEPUTADO FEDERAL RODRIGO MAIA (DEM-RJ)

Dispõe sobre a isenção de impostos e contribuições na importação de equipamentos e materiais para uso exclusivo das profissões de fotógrafo, repórter fotográfico e cinematográfico, cinegrafista e operador de câmera.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-importação), da Contribuição para os Programas de Integração Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Confins-importação), na importação de equipamentos e materiais para uso exclusivo no exercício das atividades de fotógrafo, repórter fotográfico e cinematográfico, cinegrafista e operador de câmera.

§ 1º As isenções previstas no caput deste artigo somente serão concedidas na importação de equipamentos e materiais que não possuam similar nacional.

§ 2º A aquisição dos equipamentos de que trata o caput, em conjunto ou isoladamente,obedecerá ao limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando o beneficiário pela isenção obrigado a permanecer de posse do equipamento adquirido pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 3º Em caso de acidente, extravio, perda, furto ou roubo, equipamento idêntico poderá ser adquirido com o benefício previsto no caput nos termos e condições estipulados em ato do Poder Executivo.

Art. 2º Os equipamentos e materiais fotográficos e cinegráficos a que esta Lei se refere são aqueles classificados sob os códigos 90.02, 90.06, 90.07, 90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Art. 3º Sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento, os beneficiários da isenção de que trata esta Lei deverão atender aos seguintes requisitos:

I – comprovação do exercício das atividades previstas no caput do art. 1º por meio de Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS) regularmente assinada, contrato de trabalho ou, ainda, se servidor público, mediante certidão expedida pelo Departamento de Pessoal do órgão ao qual é vinculado ou, em caso de prestador de serviço autônomo ou prestador de serviço Pessoa Jurídica, apresentação, respectivamente, da inscrição no INSS e recolhimento da contribuição previdenciária, ou do contrato social da empresa e recolhimento da contribuição previdenciária;

II – Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil;

III – Atestado de inexistência de produção nacional (não similaridade);

IV – Declaração à Receita Federal do Brasil de que destinará o equipamento exclusivamente ao uso próprio e no exercício das atividades de que trata o caput do art.

Art. 4° O não atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei implicará ao responsável o pagamento dos impostos acrescidos de juros de mora e atualizados na forma da legislação tributária.

Art. 5º O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 5º e nos artigos 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante de renúncia da receita decorrente do disposto nesta Lei, incluindo-o no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária.

Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implantado o disposto neste artigo.

Art. 6º O benefício de que trata esta Lei vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: primogenio.com.br
Ricardo Ghion


Kokimoto

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E quase todos contando a notícia da forma errada  :D


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ClaudioH

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Resposta #50 Online: 15 de Dezembro de 2013, 09:48:23
Como eu escrevi antes dos tópicos serem juntados, o PL foi simplesmente aprovado em UMA comissão. Não virou lei e, caso isto aconteça, ainda vai demorar um bocado. A mesa diretora despachou o PL para a CFT e depois para a CCJC em caráter conclusivo <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A9CD22DF1F05E758AA029D62E493D98A.node2?codteor=917625&filename=Tramitacao-PL+214/2011>. Ele foi aprovado somente na primeira.

Caso seja aprovado na CCJC, o PL irá direto para o Senado, salvo se for apresentado recurso de 10% dos deputados, situação que o leva para deliberação pelo plenário da Câmara. Chegando no Senado, caso seja emendado, volta para a Câmara. Aprovado pelas duas casas, ele será encaminhado para o Presidente da República, que pode vetá-lo no todo ou em parte. E por fim, caso sancionado pela Presidência, como disseram acima, o substitutivo aprovado simplesmente AUTORIZA o Executivo a conceder a isenção de impostos. Ou seja, o Executivo faz se quiser!

Ainda, salvo engano, se o PL não for apreciado pela CCJC até o final desta legislatura (dezembro de 2014) ele será arquivado, conforme dispõe o art. 105 do RCID.

Portanto, não existem tantos motivos assim para comemoração.


sri_canesh

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Resposta #51 Online: 15 de Dezembro de 2013, 09:53:43
Sem contar que é um projeto que apenas concede ao Executivo a possibilidade de isentar, não obriga.


Claudio Rombauer

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Resposta #52 Online: 15 de Dezembro de 2013, 10:28:38
Eu só acredito neste tipo de rumor depois que é concreto.


Mas pelo que li só recebem isenção aqueles que realmente trabalham com fotografia. Ou será que muita gente que não trabalha vai dar aquele "migué" ou "jeitinho brasileiro" pra se dar bem? Pois baseado nesse tipo de previsão do comportamento das pessoas eles já devem enterrar essa lei.


Foto Fácil

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Resposta #53 Online: 15 de Dezembro de 2013, 10:31:20
O jeito é se cadastrar como Micro Empreendedor Individual e contribuir mensalmente com o INSS para ter esse direito, nem custa muito.
Não respondo dúvidas por MP, aí ao lado estão todas as formas de contato comigo ou acesse meu blog de equipamentos fotográficos: http://www.foto-facil.com/

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Claudio Rombauer

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Resposta #54 Online: 15 de Dezembro de 2013, 11:00:27
É justamente isso que me refiro, como eles sabem que todo mundo vai dar um jeito de passar por fotografo profissional, a isenção vai acabar sendo pra todo mundo, aí não compensa aprovar a lei.

Não vai acontecer.

É tipo a meia entrada, todo mundo consegue pagar meia, então de que adianta, deveriam dar meia pra todo mundo, uma vez que eles já dobram os valores pra não ter prejuízo. Na verdade hoje quem paga meia está pagando inteira sem saber e a minoria que paga inteira está pagando dobrado.


Foto Fácil

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Resposta #55 Online: 15 de Dezembro de 2013, 11:07:09
Na verdade hoje quem paga meia está pagando inteira sem saber e a minoria que paga inteira está pagando dobrado.

Eu falo isso pra todo mundo...
Não respondo dúvidas por MP, aí ao lado estão todas as formas de contato comigo ou acesse meu blog de equipamentos fotográficos: http://www.foto-facil.com/

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Claudio Rombauer

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Resposta #56 Online: 15 de Dezembro de 2013, 11:11:03
A lei deveria ser pra ajudar especificamente o profissional que usa a fotografia como meio de trabalho. Ajudar a regular o mercado, possibilitar mais segurança no transporte de equipamentos, seguro, etc.

Se ela acabar servindo a todos os fotógrafos, ela perde o sentido de existir, uma vez que justamente os que usam a câmera de modo informal já podem adquirir equipamentos sem nota fiscal.


Oliberal

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Resposta #57 Online: 15 de Dezembro de 2013, 11:11:09
Seria tao mais fácil se tivéssemos impostos de importação condizentes e decentes como 90% dos demais países do globo...que cobram entre 4%-20%....nem precisava ser dos que cobram menos 4% e 6%....20% já estaria ótimo...
Site:   http://www.flickr.com/photos/ulysalis/

Olympus OM-D E-M1  - Lentes digitais M4/3:   M. Zuiko 12-40mm F2.8  /  M.Zuiko 12-50mm  /  M.Zuiko 40-150mm  /  M.Zuiko 75-300mm  /  M.Zuiko 45mm F1.8  /  Panasonic/Leica Summilux 25mm F1.4  / Panasonic 14mm f/2.5  /  Sigma 19mm F/2.8   -  Lente analógica: OM Olympus 50mm f/1.8


Claudio Rombauer

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Resposta #58 Online: 15 de Dezembro de 2013, 11:13:34
Seria tao mais fácil se tivéssemos impostos de importação condizentes e decentes como 90% dos demais países do globo...que cobram entre 4%-20%....nem precisava ser dos que cobram menos 4% e 6%....20% já estaria ótimo...

Com certeza. Deveríamos ter impostos bem menores e não só isenção, mas sim subsídio pra quem usa a câmera pra trabalhar, como fazem nos táxis.

Dar migué pra comprar câmera isenta pra uso amador seria o mesmo que tentar comprar um taxi pra uso particular.


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Resposta #59 Online: 15 de Dezembro de 2013, 11:14:25
Em terra de 60% (ou 110% em alguns casos) quem paga 20% é rei. Quem paga 4% é deus.
Não respondo dúvidas por MP, aí ao lado estão todas as formas de contato comigo ou acesse meu blog de equipamentos fotográficos: http://www.foto-facil.com/

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