Pelo que já pesquisei (principalmente no site da Receita) por conta de viagens ao exterior, o único comprovante aceito como prova de compra é a Nota Fiscal brasileira.
A declaração mencionada pelo colega bjorn realmente pode comprovar que uma pessoa já possuía o bem antes de sair do país, porém infelizmente ela não comprova que o bem foi comprado aqui. O bem pode ter sido adquirido em outra viagem internacional, por exemplo.
Se a declaração mencionada tem funcionado em alguns casos, eu colocaria isso no campo da sorte/desinformação do fiscal, pois a lei definitivamente não ampara tal prática.
O fato é que infelizmente estamos à mercê de profissionais que, por serem desonestos, mal informados, ou por simplesmente terem "dormido de calça jeans", podem criar caso e complicar mesmo uma situação claramente legal.
Se o pior acontecer, a dica é nunca perder a cabeça, tratar o fiscal com cordialidade (ainda que não seja recíproca), munir-se da maior quantidade de informações possível, e depois colocar um advogado na dança para tentar recuperar o prejuízo.
Complementando, do site da Receita (
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/viagens-internacionais/guia-do-viajante/perguntas-e-respostas):
3.2 Como o viajante poderá comprovar, quando do retorno ao País, que seus bens importados foram adquiridos no Brasil?A comprovação poderá ser feita mediante a apresentação da Nota Fiscal emitida por estabelecimento domiciliado no País, ainda que o bem esteja usado.3.3 Como o viajante poderá comprovar, quando do retorno ao País, que seus bens importados foram adquiridos no exterior, em uma viagem anterior?Ainda que o bem esteja usado, a comprovação poderá ser feita:
- Mediante apresentação do número da e-DBV, do RTE ou da DBA devidamente desembaraçada contendo a descrição detalhada do bem;
- Por qualquer meio idôneo;
- Mediante recurso administrativo, situação em que o bem ficará retido na Alfândega.3.20 Se o viajante não concordar com o valor do tributo devido, quais as providências a serem tomadas?
a) Poderá realizar depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, retirando os bens e iniciando-se o contencioso administrativo;
b) Caso não realize o procedimento do item anterior, os bens ficarão retidos:
b.1) para que seja requisitada a reavaliação, em até 45 dias, à instância imediatamente superior à do servidor que aplicou o valor do tributo devido;
b.2) para lavratura do auto de infração e abertura do correspondente contencioso administrativo.