Autor Tópico: Para a Prefeitura de SP, fotografar não é atividade intelectual  (Lida 1478 vezes)

Alexandre Ranieri

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De acordo com o item 1.4 no texto do link abaixo, o fotógrafo está equiparado ao "alfaiate, animador de festas, artesão, barbeiro, borracheiro, cabeleireira, carpinteiro, catador de resíduos recicláveis, costureira, digitador, encanador, engraxate, fotógrafo, funileiro, instrutor de idiomas  , jardineiro, manicure/pedicure, marceneiro, mecânico de veículos, motoboy, pedreiro, professor particular, sapateiro, tapeceiro, etc."

Classificado com serviços de natureza não intelectual.  :ponder:

Portal da Prefeitura de SP

Eu tinha apenas reparado no fotógrafo, mas quando colei o texto aqui vi que incluem como serviços de natureza não intelectual professores particulares e instrutor de idiomas.  :shock:

- Cara, que foto bacana, que equipamento vc usa?
- Um dedo, olhos e um cérebro.
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renatobispo

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Resposta #1 Online: 03 de Maio de 2013, 19:02:52
Entra em contato com o Sebrae e pergunta a natureza disso. Deve ser alguma classificação para abertura da empresa apenas.
Renato


Alexandre Ranieri

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Resposta #2 Online: 03 de Maio de 2013, 19:05:45
Entra em contato com o Sebrae e pergunta a natureza disso. Deve ser alguma classificação para abertura da empresa apenas.

Não é algo tão sério, o que é estranho é a classificação que a prefeitura dá, para as profissões que se encaixam no MEI.

Postei como curiosidade mesmo, pela Prefeitura incluir essas profissões em "serviços de natureza não intelectual".

Abcs.

- Cara, que foto bacana, que equipamento vc usa?
- Um dedo, olhos e um cérebro.
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lequaresma

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Resposta #3 Online: 03 de Maio de 2013, 19:20:15
É que pra apertar o botão não precisa de cérebro!  :eek:
Dando os primeiros passos na fotografia...
Nikon D7000 + 18 - 105mm + 50mm 1.4


renatobispo

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Resposta #4 Online: 03 de Maio de 2013, 22:15:29
Não é algo tão sério, o que é estranho é a classificação que a prefeitura dá, para as profissões que se encaixam no MEI.

Postei como curiosidade mesmo, pela Prefeitura incluir essas profissões em "serviços de natureza não intelectual".

Abcs.
É bem estranho mesmo a classificação. Abri uma MEI a uns 2 meses e enxugaram bem os ramos para se enquadrar. Meu irmão abriu logo no inicio do projeto e mudou praticamente tudo de lá pra cá e dependendo o que você registra dá problema para a emissão de NF depois.
Renato


Portela 2011

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Resposta #5 Online: 03 de Maio de 2013, 23:25:16
Alexandre, dei uma lida e me parece que o critério utilizado foi o de profissionais que normalmente atuam sozinho e em casa com renda basicamente pagando seu trabalho individual.

Levantaram estes profissionais, olharam o que a lei que regulamenta o Micro-empreendedor Individual rege:

- Comércio em geral;
- Indústria em geral (poucas exceções);
- Serviços de natureza não intelectual, tais como: alfaiate, animador de festas, artesão, barbeiro, borracheiro, cabeleireira, carpinteiro, catador de resíduos recicláveis, costureira, digitador, encanador, engraxate, fotógrafo, funileiro, instrutor de idiomas, jardineiro, manicure/pedicure, marceneiro, mecânico de veículos, motoboy, pedreiro, professor particular, sapateiro, tapeceiro, etc.
- Atividades de serviços contábeis.

O que nã é industria, comercio e contador... é Serviço de Natureza não intelectual. Senão, não enquadra e fica fora...
A intensão foi boa, mas que fica tosco, fica.  :doh:

Tem outras perlas lá na lista: editor de jornais e revista, editor de livro...


FeLopes

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Resposta #6 Online: 08 de Maio de 2013, 01:14:33
O foda é que arte não se enquadra em nenhum geralmente. Pra atuação artística geralmente tem que tirar CNPJ de produtor cultural. Bem que podia existir a categoria de artista independente...


Mike Castro

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Resposta #7 Online: 08 de Maio de 2013, 02:02:40
É que pra apertar o botão não precisa de cérebro!  :eek:

Pô, duas horas da madruga, eu no silencio, comecei a rir tanto que quase acordei meu filho!
 :hysterical: :hysterical: :hysterical: :hysterical: :hysterical: :hysterical: :hysterical: :hysterical: :hysterical: :hysterical: :hysterical:


suco_de_maça

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Resposta #8 Online: 11 de Maio de 2013, 18:41:15
Existem duas classificações de empresa, a sociedade simples e a sociedade empresária. A sociedade empresária é toda aquela que se organiza para produzir lucros, leva em conta todos os processos para isso, como maquinário, empregados.. e por aí vai. Já as sociedades simples são aquelas de cunho intelectual, como artesãos, músicos, escritores e por aí vai, é aquela sociedade que não visa somente lucros. No caso, uma empresa de fotógrafos, se encaixaria em sociedade simples (e de cunho intelectual), já que não possui empregados e geralmente, pode não possuir o capital social... Vai entender essa prefeitura!  :eek:
Nem minha mãe gosta das minhas fotos.
http://www.flickr.com/photos/copodesuco/


Portela 2011

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Resposta #9 Online: 11 de Maio de 2013, 23:01:23
Suco de maçã, acho que você está enganda,  sociedade simples pode ser com fim lucrativo também.

"Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma denominação, podendo ter duas categorias de sócios (obrigatoriamente, aqueles que contribuem na constituição do capital com bens - inclusive dinheiro - e, facultativamente, aqueles cuja contribuição consista apenas em prestação de serviços), com atos constitutivo, alteradores e extintivo registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não se revestindo de quaisquer das formas reguladas no Código Civil de 2002. O contrato social obrigatoriamente terá que prevê se a responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade simples pura é subsidiária ou não.

Esta Natureza Jurídica compreende também:
- As sociedades de advogados cujos atos são registrados na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as cooperativas (ver código 214-3).
- as sociedades simples puras estrangeiras (ver código 217-8).

Base legal: Código Civil de 2002: arts. 997 ao 1.000; art. 983, segunda parte; art. 1.044, primeira parte. Lei n º 8.906, de 04 de julho de 1994, arts. 15 a 17."


Já sobre Empresário individual, ou a atual EIRELI, um resumo que achei bem interessante

"Resumo

 

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, ou simplesmente EIRELI, foi instituída pela Lei 12.441/11, e permitiu a separação do patrimônio pessoal do empresário individual dos bens do empreendedorismo.

 

Palavras-chave: EIRELI; Aspectos Positivos e Negativos; Empresário Individual e Sociedade Limitada.

 

Introdução

 

A Empresa Individual de Reponsabilidade Limitada, definida como EIRELI, foi instituída pela Lei 12.441/11 e trouxe três alterações ao Código Civil de 2002, quais sendo a inclusão da EIRELI como espécie de gênero das pessoas jurídicas de direito privado, ao adicionar o inciso IV ao artigo 44, regulamentou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ao acrescentar o artigo 980-A e alterou ainda o parágrafo único do artigo 1033, vedando que a sociedade na falta de pluralidade de sócios, quando o sócio remanescente transformar a sociedade para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada seja dissolvida.

Com a vigência da referida Lei que se deu em 09 de janeiro de 2012, surgiram diversas discussões sobre a instituição da EIRELI, nesta obra destacaremos seus aspectos positivos e negativos, dando ênfase à diferença entre Empresário Individual e Sociedade Empresária.

 

1 Diferença entre empresário individual e sociedade empresária

 

O artigo 966 do Código Civil de 2002 conceitua empresário como sendo aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, no entanto como bem estabelece André Luiz Santa Cruz Ramos, o legislador não quiz simplismente se referir “à pessoa física que explora a atividade econômica, mas também à pessoa jurídica”, desta forma tanto o empresário individual, ou seja, aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, quanto uma sociedade empresária, são considerados empresários, ressaltando que no caso da sociedade empresária, não serão os sócios os empresários e sim a Sociedade, tendo em vista, que devido ao fato de possuir personalidade jurídica, possui “consequentemente, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações”.

A principal diferença entre essas duas espécies de empresário, é que no caso do empresário individual, o seu patrimônio pessoal confundia-se com o utilizado no empreendimento, consequentemente no caso de execução por dívidas gerada pela empresa, seus bens pessoais podiam ser alienados para cobrir o passivo da empresa, é o que tipidica Ramos como sendo uma responsabilidade “direta”, já o que tange a sociedade empresária, sua responsabilidade é subsidiária, tendo em vista, que por possuir personalidade jurídica, possui patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios, desta forma, havendo algum risco primeiro serão executados os bens da própria sociedade.

Vale destacar que existe ainda possibilidade da responsabilidade do sócio ser limitada as quotas do capital, como por exemplo nas sociedades limitadas ou anônimas, onde cada sócio deve aplicar um valor mínimo ou máximo que será inserido ao capital social da empresa. Portanto, no caso de algo risco a responsabilidade a priori será restrita ao valor investido, exceto nos casos excepcionais previstos em lei, como a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, tipificado no artigo 50 do Código Civil e no caso de responsabilidade pessoal ou direta originada de ato ilícito.

 

2 Empresa Individual de Reponsabilidade Limitada

 

A partir da promulgação da Lei 12.441/11, foi instituído em nosso ordenamento jurídico a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, EIRELI, por meio do inciso IV do artigo 44 do Código Civil, no entanto, doutrinadores como Ramos consideram que a nomenclatura estabelecida pelo Legislador não condiz com o instituto, tendo em vista, que empresa seria a atividade exercida, desta forma a denominação correta seria “empresário individual de responsabilidade limitada”. Com o acréscimo do artigo 980-A, foi regulamentada a forma de organização da EIRELI, devido as diversas polêmicas que rodeiam o assunto, foram editados diversos enunciados na V jornada de Direito Civil do CJF, onde ficou estabelecido que essa empresa só pode ser constituída por pessoa natural (pessoal física), é considerada um ente jurídico personalizado e não uma sociedade, o patrimônio da EIRELI que responde pelas dívidas da pessoa jurídica e não será confundido com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, vedado o risco de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-lhe uma autonomia patrimonial.

 

3 Aspectos Positivos e Negativos da EIRELI

 

3.1 Aspectos Positivos

 

A EIRELI possui diversos pontos positivos, como a “redução do número de sociedades limitadas fictícias, que são constituídas por dois sócios apenas para limitar a responsabilidade ambos, mas na verdade administradas por uma só pessoa”, ou seja, o que ocorria antes da promulgação da Lei 12.441/11 era a criação de diversas sociedades empresariais com dois sócios, só que somente um deles administrava o empreendimento, ao outro cabia simplesmente figurar como integrante para evitar que o patrimônio do sócio administrador fosse confundido com o do empreendimento no caso de dívidas, eram as chamadas “sociedades laranjas”.

Outro ponto positivo é o fato de que quando ocorria da sociedade se desfazer, aquele que desejasse mantê-la, teria um prazo de no máximo 180 dias para encontrar um novo sócio, caso não conseguisse essa sociedade seria liquidada, com o advento da referida Lei, trouxe a possibilidade de conversão da sociedade em EIRELI, o que resulta em um maior estímulo ao empreendedorismo.

Vale ressaltar que a EIRELI trouxe para o empresário individual uma proteção ao seu patrimônio pessoal, com as devidas limitações da lei, tendo em vista, que com o advento da Lei 12.441/11, garantiu ao empresário a separação patrimonial entre seus bens pessoais e os bens da empresa, neste sentido salienta Ramos que o objetivo da EIRELI é “permitir que um determinado empreendedor, individualmente, exercesse atividade empresarial limitando a sua responsabilidade, em princípio ao capital investido no empreendimento, ficando os seus bens particulares resguardados”.

 

3.2  Aspectos Negativos

 

Pode-se definir como aspecto negativo o problema da nomenclatura, o Legislador ao inserir o inciso IV do artigo 44 do CC, criou uma nova pessoa jurídica, a Empresa individual de responsabilidade limitada, para muitos doutrinadores como André Luiz Santa Cruz Ramos essa denominação seria equivocada, baseado na distinção existente entre empresa que é uma “atividade econômica organizada” e o empresário, cujo conceito é  “pessoa que exerce atividade econômica organizada”, a nomenclatura adequada seria a de “Empresário Individual de Responsabilidade Limitada”.

 

“Se o intuito dele era criar um “empresário individual de responsabilidade limitada”, não precisava tê-lo colocado no rol de pessoas jurídicas de direito privado do art. 44 do CC. O empresário individual de responsabilidade limitada pode perfeitamente ser uma pessoa física, e a limitação de sua responsabilidade seria feita por meio de constituição de um patrimônio especial, formado pelos bens e dívidas afetados ao exercício de sua atividade econômica”.

 

Existe ainda um ponto negativo a ser destacado que é a polêmica existente sobre a restrição do capital social mínimo exigido, que seria de 100 vezes o valor do maior salário vigente no país. É importante ressaltar que divergências surgem pois como bem prevê Ramos “não existe regra legal de capital mínimo para a constituição de qualquer sociedade”, assim essa exigência acaba por se tornar questionável, além de que o conceito de capital inicial se restringe, uma vez que, na EIRELI não existe uma sociedade e sim parte de um patrimônio de uma pessoa física ou jurídica, utilizado no empreendedorismo, nesse sentido estabelece Pinheiro que “melhor seria que o Legislador tivesse optado por 'capital separado', 'capital afetado', 'capital integralizado', 'capital inicial' ou algo semelhante”.


André Luis Jacob

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Resposta #10 Online: 12 de Maio de 2013, 00:46:42
olha, hoje fui num batizado da minha afilhada(contratei um fotografo amigo meu no qual confio) e a fotografa "oficial" de la nao tinha nada de atividade intelectual nao em HAHIUAHIUA  :assobi: :assobi: :hysterical: :hysterical: :hysterical:
@jacobfotografiacriativa