Alexandre,
Mesmo no link que colocastes, a maioria (e que descrevem melhor sua posição) concorda com o fato de que o Decreto diz que o MF pode conceder isenção de produtos de até US$ 100,00 e não que isso seja uma faixa de isenção.
Olhando texto do DEcreto: "dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos" . Veja que ele está falando no valor do bem até cem dólares, não na possiblidade de isenção de uma faixa até cem dólares.
A decisão do Desembargador do TRF4 foi sim sobre a questão PJ, mas ele reconheceu no texto o valor de US$ 100,00 também. E, além disto, já vi alguns advogados falando que, como a portaria peca no ponto de limitar à remessas de PF, ela se torna totalmente sem efeito, mas ai já não sei o quanto isso é verdade ou não.
Um exemplo de lei que permite uma flexibilidade na isenção é aquele projeto de Lei concedendo isenção para produtos de fotografia para profissionais. Lá está claro que o executivo está autorizado a conceder uma faixa variável de isenção que pode ir até 100% do imposto.
Bom, o lance é esperar novas decisões, com valores acima de US$ 50,00, mas até agora temos decisões que, apesar de não tratarem disso, reconheceram o valor de até US$ 100,00.