Caros,
Boa tarde.
Acho legal falar acerca de leis. E, como contador, penso que os fotógrafos profissionais devam ser orientados. Abaixo, reproduzo o trecho da Lei Complementar nº 116/03 que trata do imposto sobre serviços do qual os municípios são sujeitos ativos cabendo, assim, o poder de tributar.
Lei Complementar Nº 116/2003
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Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
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13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
Penso que o fotógrafo profissional deva ser amparado por um contabilista. Sendo orientado por um profissional, o fotógrafo poderá firmar contratos de prestação de serviços, constituir sociedade ou firma individual, garantir a emissão de nota fiscal com destaque de imposto correto e ter toda a segurança que um negócio sólido deva ter. Poderá ter calculado seu IR seguramente, acesso a documentos comprobatórios diversos, dispor de DECORE e possuir, assim, uma visão certeira do seu patrimônio e rentabilidade.
Pensem nisso... Com um contador, o fotógrafo irá mais longe.
Abraços sinceros e muito sucesso a todos os profissionais.
Abraços
Nélio Macedo
Contador
Sony Cyber-Shot HX-1 + apetrechos.