Colegas,
Possivelmente isso já seja de conhecimento do grupo, mas...
A fotografia, pela lei de direitos autorais, é considerada como obra intelectual, garantindo todos os direitos sobre uso, venda, manutenção da originalidade da obra.
A lei diz que o Autor de obras intelectuais poderá utilizar, além do nome, pseudônimo, “qualquer outro sinal convencional” para sua identificação, ou seja, no caso o corte (feito com o crop do PS, valeu Léo) serve como meio de prova.
O autor tem o direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal de indentificação (se ele adotar) para identificar a autoria publicados junto com a mesma. A lei é clara: “A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.”
Nos casos de reprodução, a lei diz que depende de autorização expressa e prévia do autor, independente do uso que for dado. Detalhe: a autorização é para fim específico. A utilização para fim ou de forma diversa gera direito à indenização, ainda que conste em contrato cláusula que preveja quitação, ou renúncia à indenização, etc...
Pela lei, independente da forma de reprodução, o Autor deveria ser informado sobre quantidade de exemplares, inclusive com a possibilidade de que o autor fiscalizasse o quanto foi distribuído, vendido, etc... se houver excesso ou falsificação, cabe apreensão dos exemplares, destruição deles, retificação pública da autoria, indenizações por prejuízo e/ou pelo lucro obtido com a obra, e ainda as famosas indenizações por dano moral (como bem apontado pelo Léo)
Os direitos patrimoniais do autor (direito de buscar indenização, p.ex.) podem ser buscados em até de 60 anos, contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao de seu falecimento (nesse caso, tem que ser os herdeiros, até pq o autor da obra vai estar um pouco impossibilitado de fazer qualquer coisa pessoalmente......)
Como já foi dito, como meio de prova (ou indício de prova) vale qualquer fato, recibo, e-mail, etc, que possa ligar o autor à obra...Há algumas limitações para prova por testemunha, mas via de regra, também servem...
Sobre a questão do estagiário, mais precisamente relacionado ao jornalismo, é uma briga séria.... atualmente, o Judiciário tem entendido que o exercício da profissão de jornalista dispensa diploma universitário. Se admitirmos que isso é possível, não vejo problema para a indicação do crédito de autoria de estagiário. A questão toda aí, me parece que não é autoral, mas de ordem trabalhista... é um elemento a mais pra prova do vínculo empregatício.
grande abraço a todos....
Fábio