Segue agora mais umas jurisprudências (decisões reiteradas dos tribunais) a respeito:
DIREITO AUTORAL – Violação – Publicação de obra fotográfica sem indicação do autor – Indenização Devida – Inteligência do art. 28 da Lei 5.988/73.
“Não resta dúvida que a obra fotográfica do autor está sob amparo da Lei 5.988/73, Lei de direitos autorais, como também da CF, no seu artigo 5º, XXVII, sendo violação do seu direito moral passível de ressarcimento, pois, ocorrente dano moral, em decorrência da omissão do nome do autor, como autor de obra fotográfica em utilização de natureza publicitária, realizada em favor do réu (RT 710/51)”.
O fato em si, portanto, causa dano moral e prescinde da prova do dano.
DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA – MODIFICAÇÃO DA OBRA E OMISSÃO DO NOME DO AUTOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS QUE INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ECONÔMICO. Art. 126 da Lei Federal 5.988/73. Verba devida.
Porém, existem algumas "ressalvas" a respeito de que o interesse público prevalesce ao interesse particular e sendo assim, se a obra "violada" for para mostrar/ilustrar e se pressumir que era necessária a sua publicidade, aí não terá problema algum não colocar os devidos créditos.
MAS ME FALA! QUAL É O INTERESSE OU O REAL INTERESSE DE UMA ENTIDADE FAZER UM CONCURSO, DIVULGAR A FOTO VENCEDORA E NÃO DIVULGAR JUNTAMENTE O SEU "DONO"?
Abraços,
Renato