Pessoal, este projeto de lei está tramitando na Câmara dos Deputados. A tramitação normalmente não é muito rápida, porém a pressão popular tende a agilizar tal tramitação. Para tanto, devemos ligar insistentemente para o serviço de atendimento ao cidadão da Câmara. 0800 619619 e pedir para registrar seu manifesto favorável ao PL 2114/2011. Quanto mais ligações, melhor. Cada manifesto é registrado como uma manifestação. Sei disso porque fazia a análise estatística que gera os relatórios encaminhados a todos os deputados. Portanto liguem, quanto mais, melhor. É gratuito.
Segue abaixo a íntegra do projeto de lei e sua tramitação. Quem quiser acompanhar direto no site da câmara:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=517143Existem outro tanto de projetos que beneficiam a profissão de fotógrafo. Aos poucos irei buscar e postar.
PL 2114/2011Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
EmentaDispõe sobre a isenção de impostos e contribuições na importação de equipamentos e materiais para uso exclusivo no exercício da profissão de fotógrafo e cinegrafista.
Forma de ApreciaçãoProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e
Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Ordinária
Irá passar pelas duas comissões e não precisa ir a plenário. Esta situação pode mudar a pedido de deputados, no decorrer da tramitação.
Integra
PROJETO DE LEI N.º , 2011
(Do Sr. Rodrigo Maia)
Dispõe sobre a isenção de impostos e contribuições na importação de equipamentos e materiais para uso exclusivo no exercício da profissão de fotógrafo e cinegrafista.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Ficam isentos de incidência de Imposto de Importação (II), de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-importação), da Contribuição para os Programas de Integração Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Confins-importação) os equipamentos e materiais importados para uso exclusivo no exercício da profissão de fotógrafo e cinegrafista.
Parágrafo único. As isenções previstas no caput deste artigo somente serão concedidas aos equipamentos e materiais que não possuam similar nacional.
Art. 2º. Os equipamentos e materiais fotográficos e cinegráficos a que esta Lei se refere são aqueles classificados sob os códigos 90.02, 90.06, 90.07, 90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 3º. Os beneficiários da isenção que trata o art. 1º desta Lei deverão atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação do exercício da profissão de fotógrafo ou cinegrafista por meio de Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS) regularmente assinada, contrato de trabalho ou, ainda, se servidor público, mediante certidão expedida pelo Departamento de Pessoal do órgão ao qual é vinculado;
II – Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil;
III – análise e, posterior, emissão de certidão pela estância aduaneira responsável, sobre as especificidades do equipamento ou material importado, garantindo a destinação específica de uso exclusivo no exercício da profissão de fotógrafo ou cinegrafista.
Art. 4º. O não atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei implicará, ao responsável pelo fato, o pagamento dos impostos dispensados acrescidos de juros de mora e atualizado na forma da legislação tributária.
Art. 5º. O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 5º e nos artigos 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante de renúncia da receita decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta, bem como incluirá a renúncia mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.
Parágrafo único. A isenção que trata esta Lei somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto neste artigo.
Art. 6º. A isenção de que trata essa Lei vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As profissões de fotógrafo e cinegrafista são tratadas de forma marginal no Brasil, não existindo nem ao menos legislação específica que regulamente as citadas profissões.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre uma classe profissional e não uma mera atividade de lazer. São profissionais que sustentam a si e, muitas vezes seus proventos representam a única fonte de subsistência de suas famílias. E mesmo diante de situações adversas, como condições climáticas desfavoráveis e locais insalubres, conseguem executar seu trabalho de forma primorosa.
Apesar dos avanços tecnológicos da indústria de material fotográfico e de imagem brasileira, os equipamentos e materiais utilizados pelos fotógrafos e cinegrafistas muitas vezes não atendem a demanda desses profissionais. O avanço tecnológico não é acompanhado pela oferta do mercado brasileiro. Os preços também são muitas vezes exorbitantes para esses insumos.
A Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, expedida pela Receita Federal do Brasil dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante e conceitua bagagem acompanhada, a saber: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga. Nessa esteira, tal ato normativo já indicou a concessão de isenção de Imposto de Importação (II), de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-importação), da Contribuição para os Programas de Integração Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Confins-importação) em determinados casos e observadas certas condicionantes. Dessa forma, os equipamentos e materiais fotográficos e cinegráficos, não profissionais, desfrutam destes benefícios. Sob esse prisma, no caso de importação de equipamentos e materiais fotográficos e cinematográficos profissionais, estesinsumos também poderiam ser enquadrados no tipo de bagagem acompanhada, gozando daqueles benefícios fiscais.
Ressalte-se que cada profissional utiliza pelo menos dois equipamentos idênticos na cobertura de determinado evento, vez que há necessidade de sempre portarem um equipamento reserva, o que torna ainda mais dispendiosa a atividade dos profissionais fotográficos e cinematográficos.
O presente Projeto de Lei implica renúncia de receita. Entretanto, em contrapartida, estimula as atividades profissionais de fotógrafos e cinegrafistas, incentivando uma profissão importante e que muitas vezes é preterida.
Sala de Sessões, de agosto de 2011.