Constituição Brasileira, Título V
Da defesa do Estado e das Instituições democráticas
Capítulo I
Do estado de defesa e do estado de sítio:
SeçãoI - Do estado de defesa:
Art. 136. O
Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por greve e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Paragrafo 1: O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I-Restrições de direitos:
a ) Reunião, ainda que exercida no seio de associações;
B ) sigilo de correspondência;
c ) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
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Bom como podem ver só o presidente tem esse poder assistido pelos orgãos competentes, sem o presidente o que se pode conseguir é um estado de calamidade, que não pode gerar fim de certos direitos civis..
O artigo 137 é o que trata do estado de sítio, to com preguiça de digitar ele todo... Mas em suma ele permite maior restrição de direitos ainda e maior controle do estado, mas somente o presidente pode solicitar junto com os mesmo orgãos do estado de defesa, mas precisa de autorização do congresso nacional...
Infelizmente existem leis e o problema do Brasil está exatamente na esfera das leis federais, não se pode passar por cima dessas restrições, infelizmente o governo estadual é bem engessado pelo governo federal, depende de seguir leis idiotas feitas pelo legislativo e usar verbas federais pífias para gerenciar crises e quando a coisa explode o sapo barbudo vem todo prestativo tentar arrumar os estragos que ele mesmo faz, isso aconteceu no Rio, aconteceu em SP e vai continuar acontecendo enquanto o poder máximo de legislação e gestão de recursos no Brasil continuar sendo medíocre.