Mausim, a questão do direito de imagem não posso ajudar muito. Se você fotografar cenas de rua para 'consumo interno', tudo ok, mas se publicar e a pessoa se julgar 'usada', complica. O Sebastiaõ Salgado, por exemplo, disse em uma entrevista que pega autorização de todas as pessoas que aparecem em suas fotos. Quaquaqua, quem viu as fotos de serra pelada, com aquela nitidez absurda das lentes Leica, aparecendo o cara reconhecível lá no fundão, sabe que isso é balela. Quanto à lente, acho que uma 200 mm lhe serviria bem, mas street photography com tele não é a mesma coisa...
abs
Com relação a esse assunto de direito de imagem, li em uma revista de fotografia, q um fotógrafo certa vez flagrou o ex-presidente Collor num supermercado....e roubaram a foto, parace que para publicidade do supermercado....ele ganhou na justiça a questão dos direitos autorais, mas o fotografado pelo menos jamais criou problemas.....se bem q ele tinha problemas piores para se importar naqueles tempos...hehhehe :risada2:
DO DIREITO À IMAGEM, À INTIMIDADE, À HONRA DA PESSOA FOTOGRAFADA
O fotógrafo deve dedicar especial atenção aos direitos garantidos à personalidade da pessoa, em especial ao direito de imagem.
No Brasil, o conceito do direito à imagem foi introduzido em nossa legislação a partir da Constituição Federal de 1988 pelo artigo 5º em seus incisos V e X:
Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso V: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
Inciso X: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Verifica-se assim, que a Constituição Federal de 1988 garante que a proteção não mais se restringe à imagem original, que tem o corpo como seu suporte, e à imagem-retrato (que é física, e permite a reprodução). Abandona-se a limitação oferecida pelo corpo físico, para aceitá-lo em sua plenitude para abranger igualmente a imagem moral.
A postura ideal do fotógrafo em qualquer trabalho será sempre obter uma autorização por escrito da pessoa fotografada. Esta autorização deve ser o mais completa possível ao descrever a característica e forma de utilização da imagem. Como diz Plínio Cabral em sua obra, a autorização deve responder as seguintes perguntas básicas: Para quê? Para quem? Por quanto tempo? Para onde?
São diversos os casos julgados nos Tribunais brasileiros dando ganho de causa para as pessoas que foram fotografadas e tiveram suas fotos publicadas sem autorização ou de forma diversa daquela que fora autorizada. Em tais casos as indenizações por danos morais são altas, sem contar as sentenças que concedem também danos materiais.
Outro ponto importante para destacar na relação direito do autor versus direito de imagem, encontra-se na divulgação da imagem pública de determinadas pessoas. Como diz Plínio Cabral, “É, evidentemente, livre a divulgação de fotos de pessoas públicas quando no exercício de suas funções. A foto de um deputado discursando no parlamento, ou ilustrando uma notícia, é de publicação livre. Trata-se de um homem público no exercício de suas atividades”. Deve-se ressaltar, porém, que mesmo a imagem de pessoas públicas em atos públicos não poderá ser utilizada comercialmente, salvo exceções da Lei de Imprensa.
CONCLUSÃO
A arte da fotografia ao ser protegida pela legislação brasileira reserva para si inúmeras garantias e proteções. Porém, é extremamente necessário que os fotógrafos não ignorem os direitos de terceiros, sejam estes modelos fotográficos, pessoas comuns, pessoas públicas. O valor do direito autoral do fotógrafo não é maior que o direito à própria imagem, à honra das pessoas capturadas por suas lentes. No mesmo sentido, o direito autoral dos artistas de obras protegidas pela lei autoral são iguais aos direitos dos fotógrafos.
Não existe neste caso maior ou menor, melhor ou pior direito, mas apenas direitos.
Bibliografia básica:
1. CABRAL, Plínio – A Nova Lei de Direitos Autorais – Comentários – 4ª edição, Editora Harbra, 2003.
fonte:
http://www.bancodaimagem.com.br/artigos/html/art15.html