MP do Acre tomando as primeiras medidas legais:
CONSIDERANDO que é crime fazer publicidade enganosa, de acordo com o que prevê o art. 67 do Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 66 do Código de Defesa do Consumidor, também é crime fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços, punido, inclusive, na forma culposa, sendo que também incorre em crime aquele que patrocina a oferta; CONSIDERANDO que, conforme é sabido, as pirâmides financeiras consistem em uma manobra não sustentável que paga valores a pessoas pelo recrutamento de outras pessoas para o esquema, fazendo uso, em alguns casos, de oferta secundária e irrelevante de produto ou serviço para falsear a atividade de captação de recursos financeiros; CONSIDERANDO que tais pirâmides propiciam lucros a alguns poucos e prejuízos à maioria, sobretudo quando começam a ruir em razão da necessidade não suprida de aumentar a base de pessoas que delas participam; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público notícia de que, no Estado do Acre, a empresa TELEXFREE encontra-se atuando fortemente no mercado consumidor de modo a atrair consumidores/investidores que, por meio de investimento financeiro, sob a promessa de lucro fácil e garantido, mediante contrato, deverão, em seguida, postar anúncios da empresa na rede mundial de computadores, formando equipes para tanto, em troca de bonificação;CONSIDERANDO que os anúncios a serem feitos pelo consumidor/investidor dizem respeito ao VOIP, um produto destinado à transmissão de voz, que faz uso de tecnologia IP, ou um serviço telefônico independente do VOIP; CONSIDERANDO que, analisando as informações contidas no sítio da TELEXFREE na internet, observa-se que inexiste qualquer ênfase no serviço VOIP, posto que a atividade realmente predominante consiste na captação de recursos financeiros por meio de evidente formação de pirâmide, o que descaracteriza o marketing multinível;CONSIDERANDO que, tal como anunciado pela empresa a ser investigada, há plena ênfase à formação de pirâmide, em detrimento do relevo do produto a ser anunciado pelos consumidores/investidores/divulgadores, o que, por si só, já constitui risco enorme de lesão aos interesses econômicos dos investidores; CONSIDERANDO que é bastante notória a incomprovada relação entre os ganhos do consumidor/investidor/divulgador e a comercialização e sucesso do VOIP; CONSIDERANDO que não há relação entre o que se ganha e o que se produz, e que fica evidente que a pirâmide, a qual hoje pode dar lucros a alguns, poderá desmoronar na medida em que os investidores pequenos deixem de investir; CONSIDERANDO os riscos de prejuízos econômicos aos quais estão os consumidores sujeitos e que é clarividente a promessa enganosa e arriscada de lucro fácil e de vida afortunada; CONSIDERANDO que, ademais, no contrato de adesão denominado de “CONTRATO DE ADESÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – TELEXFREE – REGULAMENTO GERAL” há cláusulas evidentemente abusivas, dentre as quais a que versa sobre o pagamento das bonificações aos consumidor/investidor/divulgador, a qual poderá ocorrer em espécie ou não, a que trata da retenção unilateral de valores por parte da empresa, a cláusula atinente à previsão de base de cálculo indexada ao dólar americano, a que versa sobre a alteração unilateral do termo de uso ou diretrizes concernente ao uso do sistema a qualquer momento e sem a necessidade de prévio aviso pela empresa;
RESOLVE: Instaurar INQUÉRITO CIVIL, a fim de investigar o fato acima descrito