Bom, depois do que li aqui e lá minha opinião é a seguinte:
Temos essa previsão normativa:
"Bens de uso pessoal - Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010 - link - art. 2º., §1º., "Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular USADOS que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem."
Agora o entendimento do membro do outro fórum sobre essa instrução normativa (fórum que reúne pessoas que planejam suas viagens a orlando - FL):
"Uma máquina fotográfica usada é isenta, é o que diz o texto da IN/SRF 1059/2010. Nessa mesma norma NÃO há restrição quanto à categoria (compacta/prosumer/profissional etc), a valor ou se é digital ou analógica. Ela é citada como um bem de caráter manifestamente pessoal, que são aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio.
Como o viajante iria usar (durante a viagem) uma máquina digital DSLR sem a lente, somente o corpo? Não faz sentido né? O que fiquei sabendo por pessoas que trabalham na SRF é que uma lente é isenta junto com o corpo e, se tiver mais de uma, da segunda lente em diante já vai para a cota."
Pra mim faz o mais absoluto sentido. Pode sim trazer uma DSLR de qualquer versão com uma lente, pois um corpo sem uma lente não é uma máquina fotográfica. Ainda mais quando a previsão da norma se refere a algo que tenha sido USADO na viagem. Ora, pra usar tem que ser corpo e lente.
Tá, tudo bem, como disseram aí, na prática a coisa pode não sair exatamente conforme a previsão legal por conta do fator humano (entendimento do fiscal). Aí resta tentar convencer o cidadão com bons argumentos e embasamento na própia Instrução Normativa que ele mesmo está obrigado a observar.
Aí, se mesmo assim vierem de gracinha, a saída é um mandado de segurança pra tirar a máquina de lá (ou anular a multa paga) na base da liminar. No meu caso seria tranquilo, pois sou advogado. Para uma outra pessoa não sei quanto essa brincadeira sairia... ela teria que avaliar os custos para mover a ação com o valor do bem apreendido ou da multa recebida.
Em tempo: todavia, existem hoje os Juizados Especiais Federais em que o cidadão nem mesmo precisaria estar acompanhado de advogado na ação...