Dimi, você tem toda razão no seu raciocínio geral sobre a captura street.
No entanto, existem exceções à regra geral e uma dessas exceções é justamente a captura da imagem de crianças e adolescentes menores de 18 anos.
O assunto geral sobre captura já foi bastante discutido nesse tópico:
http://forum.mundofotografico.com.br/index.php?topic=55705.0Vale a pena a leitura.
A Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - em seu art. 17 (que faz parte do Título dos Direitos Fundamentais e do Capítulo do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade) diz textualmente:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htmArt. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Vejam que a proteção não é contra a fotografia é em defesa da imagem, portanto abrange também a imagem em movimento (televisão). Por isso a TV desfoca, pixeliza ou corta o rosto da crianças e adolescentes em determinadas reportagens. (Vide art. 143, § único)
Seguindo adiante na análise da lei ainda temos mais institutos a proteger a imagem da criança.
No art. 100, inc. V temos:
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
Esse inciso específico trata de medidas específicas de proteção sempre que os direitos reconhecidos no ECA forem violados ou sofram ameaças de violação. Eu não sou especialista em criança e adolescente, mas a Lei fala em proteger a criança e adolescente sempre que houver alguma
ação ou omissão
da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta.
Acho que a ação de um fotógrafo street se enquadra ali no negrito, mas posso estar enganado.
A lei faz várias outras referências à fotografia mas não vem ao caso aqui discutido.
Então é assim... É vedada a captura. Se os pais autorizarem não tem problema. A captura irregular pode gerar ação de dano moral (imagem é parte dos atributos personalíssimos do ser humano e a proteção civil a ela é via ação de indenização por dano moral). O titular da ação é a criança representada por seus pais. Caso a captura se dê envolvendo algum ato considerado vexatório a possibilidade de condenação é ainda maior e com valores pecuniários ainda maiores. Caso alguém entre com a ação contra algum fotógrafo recomendo que faça um acordo logo na audiência de conciliação (a 1ª audiência do processo) para retirar as imagens do ar, sem qualquer pagamento de indenização. Muitassss vezes os pais simplesmente só querem que a imagem de seu filho não fique perambulando pela rede mundial.
No mais, é decaptar as crianças. Tal qual o Dimi fez com os adultos da foto 03 e 04.